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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

zesse em harmonia as penas do real de agua, com as fixadas na legislação das alfandegas.

Na lei do imposto de consumo de 1867 estava incluido um artigo para o governo, em relação ao real de agua estabelecer as penas que existiam para a fiscalisação das alfandegas. Talvez fosse isto melhor.

No decreto n.º 7 de 6 de dezembro de 1864, que regulou os descaminhos e transgressões de regulamentos fiscaes, está preceituada uma pena para os descaminhos de direitos. Essa pena póde applicar-se ao real de agua. E direi a v. ex.ª, que depois da publicação do decreto de 12 de dezembro de 1873, e que é hoje o regulamento do real de agua, em muitas repartições publicas e em alguns tribunaes se entendeu que este decreto tinha revogado as disposições penaes do regimen de 1643.

Parece-me que era esta a occasião propria do governo declarar qual o seu pensamento a este respeito, e substituir, a meu ver, as penas estabelecidas no regimento de 1643 pelas do decreto de 6 de dezembro de 1864 em relação ás alfandegas.

Se v. ex.ªs não querem perturbar o andamento d'esta discussão com este incidente, eu presto-mo a fazer uma proposta e a mandal-a para a mesa.

O sr. Ministro da Fazenda: — Pedi a palavra unicamente para dizer ao illustre deputado, que me persuado de que na legislação vigente estão auctorisadas as apprehensões. Mas eu não sou jurisconsulto e desde já deixo essa questão ao illustre deputado e ás pessoas competentes.

A pena das apprehensões é muita dura, e não se deve executar senão em ultimo caso. Se o legislador estabeleceu essa disposição, o executor quando tratar de applicar a lei não deve usar do seu rigor senão em caso excepcional.

Emquanto ás multas não questionarei sobre o nome; mas o pagamento do dobro do genero occulto é já tão grande pena, que me parece que ahi ha margem sufficiente para se estabelecerem, com o nome de multas ou com outro nome, as necessarias precauções para evitar o descaminho; e como aquillo é apenas um limite, e o governo fica auctorisado a usar das faculdades que lhe dá a legislação actual, parece-me que ha bastante margem para estabelecer no regulamento penas ou multas menos graves do que a de perder o dobro do genero que não foi manifestado. Entretanto como o illustre deputado fez uma proposta, embora a não faça por escripto, está verbalmente apresentada, a commissão que ha de dar parecer sobre as propostas ha de dar o seu parecer sobre este ponto, e incluir alguma disposição que torne mais claro este artigo emquanto á parte que diz respeito ás multas e ás apprehensões.

O sr. Pinheiro Chagas: — Diz o § unico d'este artigo o seguinte:

«Não poderão ser exigidos manifestos e declarações dos productores dos generos sujeitos ao real de agua, excepto quando elles tiverem casas ou lojas de venda dos mesmos generos, os quaes ficarão sujeitos á legislação e regulamentos geraes.»

Este paragrapho parece-me que está em contradicção com o estabelecimento do direito de circulação.

O sr. ministro da fazenda declarou ainda agora que o imposto de circulação não podia existir sem guias; as guias baseiam-se nas declarações, e estas, por força, devem ser exigidas pelo governo ao productor, não só para os generos que vende, mas mesmo para os generos que reserva para seu consumo.

Desde o momento em que ha imposto de circulação, todo o vinho que circula ou ha de pagar impostos, ou ha de ficar isento, por alguma declaração expressa da lei, de pagar esse imposto.

Para isso é indispensavel a declaração.

A camara comprehende que o productor não fica com o vinho no lagar de maneira nenhuma; ou o manda para as suas adegas ou o manda para a venda; o que manda para a adega não paga imposto, e é preciso que esse vinho que recolhe para a adega vá acompanhado da resalva, do documento que mostre que não está sujeito ao imposto. A guia é a base da declaração do productor, e essa exigencia está em opposição com o imposto de circulação.

Eu desejava que o sr. relator da commissão, ou o sr. ministro, me explicassem qual era o methodo que é preciso adoptar para se conciliar este paragrapho com o imposto de circulação.

O sr. Ministro da Fazenda: — A declaração dos productores, emquanto aos generos que produzem, e a declaração nas guias, são cousas differentes.

Até aqui os productores não faziam declaração do que produziam.

Nas guias não se faz mais do que declarar a quantidade de genero que ellas acompanham. Isto parece-me que faz alguma differença. Uma prova é que em França, onde existe o imposto de circulação, e onde as guias declaram a quantidade de vinho que é transportado, não se exigem declarações ao productor.

Mesmo as declarações nas guias não são em geral feitas pelos productores, porque não são em regra os productores que mandam os vinhos, a não ser das adegas para os seus armazens, são os compradores. Em geral são os compradores que enchem as guias e que fazem as declarações.

O sr. Luciano de Castro: — Se v. ex.ª me dá licença, mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

Isto é, salva a redacção. Parece-me que é o sufficiente para se perceber a minha idéa.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a commissão redija o artigo por modo que se declare se póde haver apprehensões, quem as ha de julgar, se as auctoridades fiscaes se as judiciaes, como se ha de dividir a importancia das multas, e que sejam applicadas as penas determinadas no decreto n.º 7 de 6 de dezembro de 1864. = José Luciano.

Foi admittida.

Foi approvado o artigo 6.°, e seguidamente os mais do projecto, sendo as propostas enviadas á commissão.

O sr. Sousa Lobo: — Peço licença a v. ex.ª para ler uma nota de interpellação, que é a seguinte. (Leu.)

Mando para a mesa esta nota de interpellação, e peço a v. ex.ª que lhe mande dar o devido destino.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e um quarto da tarde.