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654 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

publicos, dispensam-me de enumerar factos conhecidos largamente commentados.

Os fornecimentos á porta fechada são um dos males que prejudicam o fomento da industria nacional, as concessões legislativas de isenção de direito são outro; a falta de paridade de condições de concorrencia entre licitantes nacionaes e estrangeiros, concedendo-se a estes franquia emquanto os outros ficam onerados com os direitos das materias primas importadas, e finalmente, alem de uma injustiça flagrante, a instituição de premios em beneficio da industria estrangeira com detrimento da nacional.

Não basta, porém, equiparar as condições de concorrencia, entre industrias feitas e bem instrumentadas e a nossa industria incipiente, desamparada, e submettida aos encargos de contribuições onerosissimas como são as portuguezas, a par com um custo de vida exagerado pelos impostos de consumo.

É mister que as leis amparem a riqueza nacional incipiente, para que se não estiolem os seus primeiros rebentos; e se um particular apenas tem de comparar em absoluto o preço de um objecto para formular a sua decisão, o estado bem ordenado não deve proceder da mesma fórma, pois o dinheiro gasto comprando a nacionaes é trabalho e riqueza que ficam no paiz, ao passo que do contrario é riqueza que se perde.

Taes são, muito brevemente expressos, os motivos que me levaram á apresentação do seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Em todos os fornecimentos, compras ou adjudicações de obras industriaes que o governo, ou qualquer corporação ou estabelecimento publico tenha de fazer, será aberto concurso exclusivamente entre fabricantes nacionaes; e só quando esse concurso, ou tique deserto, ou não seja considerado acceitavel nos seus resultados, se abrirá nova praça a que serão admittidos nacionaes e estrangeiros.

§ unico. São considerados nacionaes todos os fabricantes cujas officinas estiverem estabelecidas dentro do paiz e qualquer que seja a sua nacionalidade politica.

Art. 2.° Em todos os concursos a que seja admittida a concorrencia de licitantes estrangeiros, estabelecer-se-ha a favor dos nacionaes o bonus de 10 por cento do valor de licitação, como incentivo protector da industria nacional.

Art 3.° Em todos os concursos a que seja, admittida a concorrencia de licitantes estrangeiros, concedendo-lhe, a isenção de direitos, abonar-se ha aos nacionaes na importancia da sua proposta o valor dos direitos correspondentes ás materias primas necessarias para a execução da obra.

§ unico. As condições da licitação declararão sempre a somma em que é computado o abono de direitos de materias primas.

Art 4.° Os prasos estipulados para a entrega serão sempre sufficientemente extensos para permittirem aos licitantes nacionaes a execução das obras; devendo ser ampliados quando, em paridade de outras condições, os licitantes nacionaes o reclamem.

Art. 5.° Os fornecimentos, compras ou obras que, em reconhecida urgencia, não possam soffrer a demora da adjudicação por concluso, só poderão ser confiados a fabricantes nacionaes.

Art 6.º Os depositos e outras condições de garantia serão identicos para os fabricantes nacionaes e estrangeiros e a todos os depositos se abonará o juro de 5 por cento ao anno.

Art 7.° As emprezas ou companhias concessionarias de obras publicas ficam sujeitas ás disposições d'esta lei

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario. = O deputado, J. P. de Oliveira Martins.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de commercio e artes, ouvida a de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

Das camaras municipaes dos concelhos do Mondim e de Monnenta da Beira, pedindo a construcção do caminho de ferro do Valle do Corgo.

Apresentadas pelo sr. deputado José de Lemos e Napoles, enviadas á commissão de obras publicas e mandadas publicar no Diario do governo.

Da mesa da veneravel ordem terceira da penitencia da villa de Borba, pedindo a concessão da igreja do extincto convento das Servas da refunda villa de Borba.

Apresentada pelo sr. deputado Sant'Anna e Vasconcellos e enviada ás commissões de obras publicas e de fazenda.

O sr. João Augusto Pina: - Sr. presidente, o Diario do governo de 28 de julho de 1887 publicou um novo programma para os exames de admissão aos lyceus e de ensino complementar, programma que eu não leio agora para não causar a camara.

A imprensa periodica começou logo a gritar contra elle, pela sua vastidão e abundancia de materias, com effeito, o estudante que estivesse habilitado em todo elle, poderia ... talvez fazer exame a uma escola superior.

Sr. presidente, no Diario do governo de 25 de fevereiro ultimo appareceu um novo programma para os exames do admissão aos lyceus, muito modificado, sendo em tudo rasoavel, e parece-me que não ha rasão para ralhar contra elle, nem dizer que é inexequivel, como se disse do de julho do anno passado; vendo-se, pois, á vista d'isto, que a imprensa e a opinião publica ralhava com rasão, quando gritava contra tal programma, porque taes gritos acharam echo no conselho superior de instrucção publica, que modificou tal programma.

Sr. presidente, a minha admiração, porém, consisto em ver modificado o programma de admissão aos lyceus, e ver intacto o dos exames complementar, feitos nas camaras municipaes; não comprehendo a rasão por que se modificou um e o outro não, quando elles produzem os mesmos effeitos.

O exame de admissão aos lyceus é necessario para a matricula do primeiro anno do curso dos lyceus; mas quem tiver o exame de ensino complementar, feito nas camaradas, tambem se póde matricular no primeiro anno dos lyceus, resultando d'aqui verem os estudantes todos fazer exame aos lyceus, visto que tal exame é mais facil (Apoiados.)

SR. presidente, talvez alguem diga que no exame de admissão ao lyceus se exigem menos materias, porque as outras materias vae o alumno estudar nas cadeiras das diversas disciplinas, que lá se ensinam, emquanto que os alumnos que só fazem exame de ensino complementar nas camaras não passam d'ali, e n'este caso é necessario que elles tenham conhecimentos mais desenvolvidos.

Sr. presidente, se esta é a rasão, não colhe, porque muitos estudantes vão fazer exame aos lyceus e não voltam lá mais, emquanto que os que fazem complementar nas camaras podem depois continuar os seus estudos nos lyceus; alem de que este argumento prova de mais, por isso não prova nada; porque sendo assim devia se logo exigir ao estudante que fizesse exame de ensino elementar, toda a sciencia diversa e summaria, porque ha estudante que só faz tal exame. (Apoiados.)

Sr. presidente, os programmas pomposos, parece-me terem duas cousas em vista, mostrar a proficiencia de quem o elaborar e o progresso da nossa instrucção ás estrangeiras, que certamente avaliarão o estudo da instrucção pelos programmas dos exames das diversas disciplinas, de modo que este juizo não nos póde ser desfavoravel; ainda que talvez seja errado.

Sr. presidente, tambem me parece que estes programmas pomposos não fazem bem á instrucção, porque não é muito natural que o estudante esteja sufficientemente habilitado a responder satisfactoriamente em todo elle; por isso faz um exame fraco, como geralmente se diz, e o examinador, vendo que se exige quasi um impossivel a