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testar, que se mandou remetter a uma Commissão Especial, que seria nomeada pelas Secções Geraes, logo que ellas se reunissem.

Referio mais as partes de doente, que enviarão os Srs. Deputados Nunes Cardoso - e Cerqueira Ferraz.

Teve a palavra o Sr. Deputado Paiva Pereira, como Relator da Commissão Central encarregada de examinar a Proposta N.° 35, para tornar exequivel a Responsabilidade dos Juizes, quando julgão collectivamente, e lèo o Parecer da mesma Commissão, que ficou reservado para segunda leitura.

Seguio-se o Sr. Deputado Soares Franco, que dêo conta do Parecer da Commissão Central sobre o Projecto N.º 96 do Sr. Moraes Sarmento, para a Instituição na Universidade de Coimbra de um Collegio com o titulo de Real Instituto Africano que ficou reservado para segunda leitura.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Parecer da Commissão Especial N.º 113, sobre a Consulta do Real Conselho da Marinha, remettida pelo Ministro d'Estado dos Negocios da Marinha, e he o seguinte.

Senhores Deputados da Nação Portugueza.

A Commissão Central nomeada para examinar a Consulta do Real Conselho de Marinha, inclusa no Officio do Ministro d'Estado da mesma Repartição de 3 do corrente, tem a honra de apresentar a esta Camara o resultado dos seus trabalhos.

O Decreto de 3 de Outubro de 1823 derogando a Carta de Lei de 30 d'Outubro de 1822 sobre a forma, que por ella se estabeleceo, para os Conselhos de Justiça do Corpo da Armada Real, creou o Real Conselho de Marinha, encarregando-lhe de conhecer somente dos Conselhos da Marinha Real, e da parlo contenciosa, que for relativa a Prezas; regulando-se em quanto aos Conselhos pelo Artigo 7 do T. 3. do Regimento do Conselho do Almirantado de 26 de Outubro de 1796; e pelo que respeita a Prezas pelos tres Alvarás de 7 de Dezembro de 1796, 9 de Maio de 1797; e 4 de Maio de 1805, só no que diz respeito ao Contencioso, e suas dependencias, ate final Sentença das mesmas Prezas.

O Alvará do 1.º de Fevereiro de 1825, elevando o Real Conselho de Marinha á Cathegona de Tribunal Regio, determinou quo lhe ficava competindo não só o quo estava ordenado pelo mencionado Decreto de 3 de Outubro de 1823 , no que he relativo á Instancia ultima de todos os factos de Marinha, e no que pertence a Pregas, encontros com Corsarios, e mais objectos identicos, cuja decisão dependa de Conhecimentos Navaes, como são mencionados no Alvará de 6 de Novembro do 1810, mas tambem o expediente de todas as Patentes da Repartição Naval, ele. ele.

A maioria dos Conselheiros, lendo em vista a generalidade das palavras, = e mais objectos identicos, cuja decisão dependa de Conhecimentos Navaes, = as tomou por fundamento generico de todas as disposições da Lei; e neste sentido opina que compete ao Real Conselho de Marinha a ultima Instancia de todos os Negocios, cuja decisão dependa dos dictos Conhecimentos, tanto nos Negocios Crimes, como Civeis. A Commissão porem entende que, pelo que respeita aos Crimes, o dicto Alvará do 1.º de Fevereiro de 1825 somente tractou da ultima Instancia dos Conselhos de Marinha, isto he, dos factos criminosos dos Individuos da Armada Real, como se concluo das palavras do mesmo Alvará no preambula - No que respeita á Minha Armada Real =; e das outras cio Artigo 1.º = das Ordenanças da Minha Real Marinha =; e até de ser este o seu espirito; porque dos factos, que não são de Individuos da Real Armada, não se formão Conselhos para nelles serem punidos: Por tanto os factos de Marinha, de que tractou a Lei, são unicamente dos Individuos do mesmo Corpo, e não genericamente todos os que dependem de Conhecimentos Navaes.

O Alvará de 1825 relativamente aos Conselhos, que em ultima Instancia hão de ser julgados no Real Conselho de Marinha, referio-se simplesmente ao que se achava estabelecido no Decreto de 1823; por tanto para firmar uma justa interpretação he forçoso recorrer ao exame do que nelle se contem: Ordenou o referido Decreto que o Conselho se regulasse pelo Art. 7 do T. 3. do Regimento do Conselho do Almirantado, que igualmente se refere ao Decreto de l5 de Novembro de 1783. Ora: neste Decreto, em que se estabeleceo a forma de proceder contra as Pessoas do Corpo Militar da Marinha, se determinou que ellas sejão Processadas na conformidade, que determina o Regulamento das Tropas do Serviço de Terra; isto he, que se formem no Corpo de Marinha Conselhos de Guerra da mesma forma, que pelo Regulamento de Terra fé formão aos Militares de Infantaria, e Cavallaria: He por tanto obvio por esta deducção que a generalidade, com que se explicou o Alvará de 1825 a respeito dos casos Civeis, não se pode justamente applicar aos Crimes; quanto mais que mesmo a respeito daquelles não tem o mesmo Alvará aquella amplitude, que os Conselheiros lhe attribuem; por quanto depois dos termos = Cuja decisão dependa de Conhecimentos Navaes = segue-se uma
restricção =: como são mencionados no Alvará de 6 de Novembro de 1810, que tractou restrictamente daquellas Causas Maritimas entre Vassallos de differentes Estados, que forem da natureza daquellas, que devem ser decididos pelo Direito Publico das Gentes, e pela pratica de Julgar adoptada pelas Nações Maritimas; o que sem dúvida procede de equivocação; por quanto na Consulta se lê = como são os mencionados = e desta formei seria a disposição exemplificativa, e no Alvará se lê = como são mencionados = o que mostra uma formal restricção.

A vista do que fica expendido, parece á Commissão que não compete ao Real Conselho de Marinha o conhecimento dos Crimes, em que delinquirem Individuos, que não pertencerem á Armada Real.

Camara dos Deputados da Nação Portugueza 29 de Janeiro de 1827. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento - Francisco de Borja Pereira de Sá - Rodrigo de Sousa Castello-Branco - Manoel de Ser pá Machado, como vencido - Manoel Borges Carneiro - Caetano Rodrigues de Macedo - José Joaquim Cordeiro.

O Sr. Moraes Sarmento: - Eu peço, Sr. Presi-