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que por agora se encontra de associar capitães, especialmente nas províncias; mas nem por isso o julgo impossível, especialmente na província do Aíémtejo, aonde existem bastantes celeiros com-muns, que sem difficuldade podem ser convertidos em bancos de empréstimo, independentemente da concorrência dos capitães, que aliás se tornam indispensáveis em outras províncias.

Sr. Presidente, termino as minhas considerações enviando para a Mesa o projecto, que tenho a honra de submetler á sabedoria desta Camará: e por.que me convenço da importância do assumpto, e desejo sobre elle chamar também a atten-ção publica, peço a impressão do mesmo projecto no Diário do Governo.

É o seguinte

PARECER. — Os bancos rtnaes de que a sociedade e particularmente os povos do norte lêem sabido colher vantagens incalculáveis, não são desconhecidos em Portugal, aonde effeclivamente existem desde o século XVII sob a denominação de celeiros communs de trigo,

As províncias da Beira, e especialmente a do AIe'mtéjo contam muitos-, e todos estabelecidos etn favor da agricultura ; mas na actualidade pequeníssimo ou nenhum serviço prestam, porque não -é de géneros que os fabricadores carecem, mas de numerário.

Os celeiros communs ou foram obra dos povos, representados pelas suas respectivas municipalidades, e n quem os nossos Soberanos concederam a administração delles; ou de particulares que se obrigaram, mediante urn lucro mais, ou menos vantajoso, a depositar urn determinado numero de moios de trigo, destinado a soccorrer os lavradores. Dos Decréscimos, de que sórnenle podia dispôr-se an-nualmenle, saíam, alein dos lucros dos proprietários, todas as despezas d'administraçâo, guarda, e-conservação dos celeiros.

A procura certa de trigo nos annos d'esteril pro-ducção, e a derrama forçada por todos os lavradores nos de abundância, garantiam o fundo e os lucros aos proprietários dos celeiros communs. Hoje a procura, ale'm de limitada e' quasi nulla, porque a abundância de trigo e maior e de mui difficil venda; a derrama forçada é inadmissível, em presença da legislação porque se governa o Paiz. Donde resulta que os fundos que constituem os celeiros communs tornando-se improductivos, correm o risco de se anniquillar.

Em táes circumslancias é claro que os celeiros communs carecem d'um novo modo de existir, precisam quanto antes converter em numerário, não só o fundo que constiltie as suas dotações, mas as dividas activas, regulando-se geralmente o juro an-nual que não deve exceder a seis por cento. Conviria também reputar desde logo como accionistas fundadores os respectivos proprietários dos celeiros, permiltindo-se a concorrência de quaesquer outros capitalistas ate' ao preenchimento do fundo proporcionado ás necessidades de cada localidade.

Quanto ao objecto e funcções dos novos bancos, devem por agora limitar-se ao adiantamento de di-nheiros aos lavradores, mediante uma garantia hy-pothecaria sobre o valor total de suas propriedades, ou fructos. Os adiantamentos comtudo não devem exceder o valor de dois terços das propriedades hy-SESSÂO N.8 19.

pothecadas; e pelo que respeita ao reembolso das quantias mutuadas, deve fazer-se por modo suave, e sem vexame.

Funcções taes exigem como complemento, que se conceda aos bancos de empréstimo a faculdade de emittir bilhetes, mas no valor somente de dois terços dos seus respectivos capitães, para que stt não abuse, e se dê aos mesmos capitães depositados uma garantia indispensável. Como pore'm a centralisaçâo dos bancos é uma condição da sua existência ; e a faculdade de emiltir bilhetes, sem a devida reserva, nem fortificaria o credito, que e' a primeira necessidade de semilhantes estabelecimentos, mas podia comprometler os fins e as vantagens que devem esperar-se: por isso conve'm que uma tal prerogati-va se limite somente aos bancos centraes, que se estabelecerem nas capitães dos districtos administrativos, tendo por filiaes os dos respectivos concelhos. É finalmente indispensável que se conceda também aos bancos de empréstimo as regalias e privilégios já concedidos a outros estabelecimentos.

Transformados assim osacluaes celeiros communs tornar-se-hâo de uma utilidade visível para os lavradores, a quem a usura murcha toda a esperança de prosperidade, evitando-se também a progressiva rui-na, posto que fraco, apoio da agricultura, cuja industria não pôde deixar de merecer a maior protecção do Corpo Legislativo e do Governo.

Neste sentido tenho a honra de submetter á consideração da Camará o seguinte

^PROJECTO DE LEI.— Artigo 1.° Crear-se-hão em todos os concelhos, aonde desde já for possivel, bancos de empréstimo, destinados a proteger a agricultura.

Art. 2.° Serão considerados e denominados = bancos centraes de em préstimos: os que se eslabe-lerem na capital de cada dislricto administrativo com relação aos dos respectivos concelhos, que serão considerados, e denominados = bancos filiaes de empréstimo. =

Art. 3.° Os fundos em géneros que constituem actualmente a dotação dos depósitos ou celeiros communs de trigo; e as respectivas dividas activas, pertencentes a municipalidades, ou a quaesquer outras corporações publicas, serão convertidos em dinheiro : a somma que resultar se dividirá em acções, não excedendo cada urna o valor de 100/000 re'is com o juro annual de cinco por cento.

§ único. As disposições deste artigo são appli-caveis aos depósitos ou celeiros communs, pertencentes a qualquer particular, se lhe convier.

Art. 4.° Regulado em cada concelho o fundo conveniente do banco, serão considerados como accionistas fundadores as corporações, e os actuaes proprietários dos celeiros communs, que preferirem este novo emprego dos seus bens, preenchendo-se o que faltar por acções no valor, c com o juro indicado no art. 3.°

Art. 5.° O emprego dos fundos dos bancos limita-se por agora a adiantamentos aos lavradores com o vencimento do juro annual de seis porcento.