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pois de selem já brigadeiros effectivos ou graduados no exercito, tendo menos de 35 annos de serviço, e segundo a mesma disposição não o podem ser os brigadeiros reformados quando viessem da classe dos coroneis do exercito, tendo mais de 35 annos d'effectivo serviço. Esta scisão estabelecida entre individuos da mesma classe, ficando de peior partido os que mais serviços tiverem, é altamente injusta e não deve continuar a subsistir.

Não quer a commissão entrar nos motivos que houveram para votar-se a referida carta de lei, mas partindo do facto do que ella se acha em pleno vigor, e fundada nos principios da mais stricta justiça, e convencida de que o augmento de despeza, proveniente da adopção do projecto, é pouco consideravel, que ella tem a honra de propôr-vos o seguinte projecto de lei.

Art. 1.º São extensivas as disposições do § 2.º do art. 5.º da carta de lei de 27 de janeiro de 1841, na parte que diz respeito aos vencimentos de soldo pela tarifa de 1814, aos coroneis que forem reformados no posto de brigadeiros, ou que actualmente se acham nesta situação.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 4 de junho de 1852. — A. A. da Silveira Pinto = Antonio Joaquim Barjona = A. Cesar de Vasconcellos =. Conde de Samodões, Francisco (Relator) = Jose Caetano Benevides (Secretario). — Tem o voto do sr. José Ferreira Pestana.

Projecto de lei N.º 6Y. — (N.º 135. da sessão passada) Senhores: — A commissão militar, a quem foi presente a proposta do governo, para ser auctorisado a expedir os competentes despachos, a fim de que o capellão reformado, addido ao segundo batalhão de veteranos, Manoel de Santa Tecla, volte ao serviço activo do exercito, é de parecer que a mesma proposta seja convertida no seguinte projecto de lei.

Art. 1.º O governo expedirá os competentes despachos, para que seja restituido ao serviço effectivo do exercito o capellão addido ao segundo Batalhão de veteranos, Manoel de Santa Tecla.

Art. 2.º Fica revogada, tão sómente para este effeito, a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 17 de julho de 1852. — José Ferreira Pestana = A. A. da Silveira Pinto — Conde de Samodões, Francisco = João da Costa Carvalho = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello-Branco = José de Mello Giraldes Sampaio de Bourbon = Antonio Cesar de Vasconcellos = Conde de Villa Real, D. Fernando = José Caetano Benevides, Secretario.

Projecto de lei N.º 6Z. — (N.º 141. da sessão passada) Senhores: — A commissão de guerra, tendo pedido informações ao governo sobre a pretenção do brigadeiro reformado José Athanasio de Miranda, para que lhe seja annullada a sua reforma, examinou aquellas e esta, e das mesmas conclue que o pedido do recorrente é fundado em incontestavel justiça.

Este official foi reformado por decreto de 6 de junho de 1847, sem elle o requerer, e não se preenchendo as formalidades exigidas por lei. Assim, tanto o alvará de 16 de dezembro de 1790, como o alvura de 21 de fevereiro de 1816 não foram observados, e por consequencia á annullação da reforma não se oppõe o decreto de 16 de setembro de 1821, porque as reformas a que elle se refere, são aquellas que são dadas na fôrma da lei.

Demais o recorrente, tendo requerido ao governo a sua restituição ao exercito na sua respectiva antiguidade, foi mandado inspeccionar por uma junta militar de saude, que o julgou habil para todo o serviço em sessão de 2 de dezembro de 1851.

Pelo exposto se vê que a reforma não está válida, e que o recorrente está em estado de continuar no serviço; assim a commissão intende, que justiça lhe deve ser feita, e por isso propõe á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Art. 1.º É annullada a reforma, que foi irrogada por decreto de 6 de junho de 1817 ao brigadeiro reformado José Athanasio de Miranda, por ser contra as disposições dos alvarás de 16 de dezembro de 1790, e 21 de fevereiro de 1816.

Art. 2.º O mesmo official voltará á effectividade do serviço, com a sua anterior antiguidade, ficando, porém, sem direito a qualquer differença de vencimento com relação ao que tem percebido.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario. Sala da commissião, 22 de julho de 1852. — A. A. da Silveira Pinto = Antonio Cesar de Vasconcellos. = João da Costa Carvalho = Antonio Joaquim Barjona = Conde de Villa Real (D. Fernando) = José Caetano Benevides = Conde de Samodões (Francisco).

Projecto de lei N.º AA. (N.º 144 da sessão passada): — Senhores: A commissão de guerra examinou os requerimentos, que lhe foram presentes, de um grande numero de officiaes do exercito, que se queixam de terem sido preteridos na sua carreira contra as disposições da carta de lei de 15 de abril de 1835, assim como meditou as prescripções do projecto de lei n.º 29, apresentado em 10 de fevereiro ultimo, pelo sr. deputado, Conde de Samodões, Francisco. A ardua tarefa commettida á commissão, tratou esta de a satisfazer com imparcialidade e justiça: para isto concordou com o pensamento geral do projecto, mas intendeu, que n'uma só proposta se deviam exarar todas as medidas, que se julgassem convenientes para attender ás muitas e variadas pretensões, que tinha de resolver.

A commissão procurou que a proposta fosse concebida de fórma que os interessados fossem justamente attendidos, mas que tambem não se atacassem direitos adquiridos, nem se levasse a confusão ao serviço e administração militar.

A commissão intendeu que ha interesses existentes, que é forçoso manter, mas tambem reconheceu que ha direitos que é necessario respeitar. Se por um lado as patentes dos officiaes são garantidas, e só por outro as preterições são absolutamente defezas, e se uns tem direito a que se lhes mantenha o que gosam, e a lei lhes garante, tambem os outros não o tem menos incontestavel a reclamarem o que se lhes tirou, e lhes é devido.

Discutir nesta occasião se as promoções do exercito, reguladas pelo principio exclusivo de antiguidade, são as mais convenientes, seria inutil, porque não se trata de apresentar uma proposta para se regular o direito ao accesso; trata-se sim de applicar as disposições do direito constituido ao caso sujeito. Debaixo deste ponto de vista a commissão, convencida de que a justiça e a igualdade são as bases de todo