DIAEIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS10
existe profissão que mais careça de ser exercida em condições de plena confiança do que esta, e por isso, de ha muito, as leis a cercaram de precauções e garantias; ora a primeira de todas é a investidura de um titulo que faça presuppor uma competencia real. A reforma do ensino pharmaceutico é, portanto, do verdadeira conveniencia publica, e interesse geral.
Assim o comprehendeu o Governo, e d'ahi o sen proposito de promover essa reorganização.
Mas, ao tentar satisfazer esse empenho, depararam-se-lhe obstaculos nascidos precisamente da propria causa que pretendia servir; porque sobre as bases e condições da reforma se teem suscitado alvitres desencontrados no que respeita á categoria dos diplomas, ao conteudo do ensino, aos graus de curso,- dissidencias estas, que, apresentadas cora intransigencia, comprometiam o exito da causa. Certamente é esta uma das razões, que teem feito retardar até agora a tão esperada reforma.
Compulsou o Governo os trabalhos de commissões officiaes e os pareceres das escolas de medicina, e nelles se inspirou para a elaboração do presente projecto de lei, procurando por um lado organizar um ensino que forneça aos aspirantes pharmaceuticos uma sufficiencia profissional, em que justamente se conciliem as exigencias da habilitação com as compensações do exercicio profissional, e por outro crear receita que custeie ou attenua os encargos das novas despesas, allivio orçamental imposto pelas condições do Thesouro publico.
As tres escolas de pharmacia do Reino continuam annexas á faculdade de medicina e ás escolas medico-cirurgicas. Esta connexão traduz a alliança intima, que essencialmente deve existir entre os dois ensinos medico e pharmaceutico. Mante-la é uma vantagem pedagogica e economica. As installações e o curso da pharmacia servirão para o ensino pratico da materia medica e pharmacotechnia, necessario aos alumnos de medicina; e, por seu lado, os alumnos de pharmacia participarão no ensino da materia medica.
Por nenhum modo convem, pois, a sisão das duas escolas, e muito menos pelo lado economico, em vista dos encargos que traria a sua installação separada.
Esta vida commum, sob o mesmo tecto, não obsta a que a escola de pharmacia se governe á parte, com um conselho proprio.
Criam-se as cadeiras e disciplinas necessarias, não excedendo o curso o prazo de dois annos. Alongá-lo seria difficultar-lhe o accesso, carregando-o com tempo e despesas menos compativeis com os reditos industriaes da profissão e com as necessidades publicas.
Alem das cadeiras de historia natural das drogas e materia medica, e de pharmacotechnia, alterações o falsificações de medicamentos e alimentos, estabelece-se uma cadeira do chimica pharmnceutica, analyses microscopicas e chimicas applicadas á medicina, hygiene e pharmacia; é uma habilitação de grande prestimo ao pharmaceutico, que poderá assim prestar auxilio de tanta necessidade por toda a parte á clinica e á hygiene.
Junta-se a estas cadeiras um curso de toxicologia e legislação pharmaceutica, cuja importancia é desnecessario encarecer.
Terminados os dois annos do curso, o aspirante a pharmaceutico passa por um exame geral, essencialmente pratico, que é mais uma garantia da habilitação do profissional, chamado a exercer tão melindrosa funcção social.
Submette-se todo o aspirante pharmaceutico á pratica ora officina propria, durante dois annos.
E um preparo tão util este aprendizado, que se julgou habilitação previa indispensavel. São apenas dois annos de pratica, mas que exercidos com cuidado e assiduidade bastarão ao aspirante pharmaceutico para colher o maximo proveito da pratica que terá de cumprir no curso especial.
Devendo dar-se ao pharmaceutico a instrucção bastante para o tornar auxiliar prestimoso do medico, justo era exigir-lhe a preparação secundaria d'aquelle com que se tem de conjugar no exercicio profissional.
Por outro lado, havendo os individuos que se destinam a pharmaceuticos do estudar como preparatorio a chimica inorganica, a organica, a analyse chimica e a botanica, em escolas superiores, faz-se inevitavel o curso complementar, não só por se tratar da matricula nestes institutos, mas porque sem elle faltariam elementos para a prompta e bastante intelligencia dos programmas d'aquellas disciplinas, ou para a proveitosa frequencia de todas ellas. Alem de que, o curso complementar dos lyceus já é exigido para outros cursos de não maior importancia social.
Pedem-se ao aspirante pharmaceutico os exames de chimica inorganica, chimica organica, analyse chimica o botanica da faculdade de philosophia, da Escola Polytechnica de Lisboa ou Academia Polytechnica do Porto, porque é indispensavel que assim seja, attenta a importancia d'aquellas disciplinas como preparatorios para as cadeiras do curso pharmaceutico.
Na parte financeira, alem de novas taxas, recorre o projecto ao imposto do sêllo sobre as especialidades pharmaceuticas e aguas minero-medicinaes, cuja composição e applicações therapeuticas sejam semelhantes ás exploradas no pais.
São as especialidades, geralmente, medicamentos de luxo e consumidas pelas classes remediadas; e, portanto, a medica contribuição não irá incidir sobre generos da mais vulgar necessidade para a medicina, nem aflectará os doentes mais pobres.
Por ultimo estabelecem se disposições transitorias, absolutamente indispensaveis para não lesar direitos legitimamente adquiridos.
Eis, em resumo, as idéas que guiaram a elaboração d'este diploma, com o qual o Governo julga concorrer para um melhoramento inadiavel de serviço publico, dentro dos limites impostos pelas circumstancias actuaes.
Proposta de lei
CAPITULO I
Da organização do ensino da pharmacia
Artigo 1.° O ensino publico de pharmacia e a habilitação para o exercicio da respectiva profissão, serão ministrados pelas Escolas de Pharmacia, annexas á Faculdade de medicina da Universidade de Coimbra e ás Escolas Medico-Cirurgicas de Lisboa e Porto.
§ unico. Este ensino será, para todos os effeitos, considerado como, ensino superior.
Art. 2.º Ás Escolas de Pharmacia, cuja organização será identica, applicar-se-ha o regime vigente para o ensino medico superior, devendo opportunamente regulamentar-se a materia especial d'esta lei.
Art. 3.° O curso do pharmacia será de dois annos e abrangerá as seguintes disciplinas:
1.º Anno
1.ª cadeira. - Historia natural das drogas e materia medica.
2.ª cadeira. - Chimica pharmaceutica, analyses microscopicas e chimicas applicadas á medicina, hygiene e pharmacia.
2.º Anno
3.ª cadeira. - Pharmacetechnia Alterações e falsificações de medicamentos e alimentos. Pratica nos respectivos laboratorios.
Curso auxiliar de Toxicologia e legislação pharmaceutica.
Art. 4.º Os exames serão feitos por annos, perante um jury de tres professores das respectivas Escolas de Pharmacia.
Art. 5.º Approvado o alumno nas disciplinas, que cons-