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SESSÃO NOCTURNA N.º 48 DE 15 DE JUNHO DE 1893

destituídas de fundamento, contra um dos nossos officiaes mais briosos e mais distinctos. (Apoiados.)
O decreto sobre o recrutamento regional foi baseado nos trabalhos da secção competente do corpo do estado maior, que mereceram a approvação da commissão superior de guerra, onde se acham representadas as differentes armas do exercito por officiaes muito competentes e illustrados, e nem o honrado caracter do illustre e distincto ex-ministro da guerra sr. conde de S. Januario, se prestaria a proceder como affirmou o sr. Gouveia, quando mesmo taes trabalhos não existissem.
As breves palavras que acabo de pronunciar em defeza de s. ex.ª não são filhas da respeitosa amisade que dedico a tão illustre parlamentar e homem d'estado, mas simplesmente porque, como official do exercito, não poderia auctorisar com o meu silencio que passassem em julgado accusações menos justas, dirigidas contra um camarada tão recto, digno, sensato e distincto. (Apoiados.)
Dadas estas ligeiras explicações, permitta-me v. ex.ª que eu mande, para a mesa o seguinte additamento ao n.° 64.
(Leu.)
Vou justificar em duas palavras a rasão do additamento ou da substituição, como melhor lhe queiram chamar.
A lei de 6 de junho de 1864 foi, como a camara sabe, que creou o fundo de viação municipal, uma das leis mais sensatas que se têem feito no paiz, e que mais profícuos resultados produziu; mas como todas as leis attendem aos casos geraes e não aos casos especiaes que muitas vezes se apresentam á consideração dos administradores da fazenda municipal, d'aqui, resultou que todos os annos eram dirigidos ao parlamento numerosos pedidos de camaras municipaes para desviarem parte do respectivo fundo de viação, a fim de ser applicada a obras o melhoramentos importantíssimos, por vezes e quasi sempre de indiscutível necessidade e urgencia.
Eis, sem duvida, a rasão por que a illustre commissão do orçamento muito sensatamente entendeu dever estabelecer o principio geral consignado no artigo 64.°
(Leu.)
Mas para que esta providencia de caracter geral satisfaça cabalmente ao fim que teve em vista a commissão, julgo indispensavel o meu additamento, ou antes substituição, porque sómente d'este modo é que as municipalidades poderão occorrer cabalmente ás necessidades dos povos, dadas as hypotheses, especiaes, em que o artigo dispensa, em parte, o cumprimento da lei de 1864.
Como não desejo tornar a usar da palavra, a não ser talvez na discussão do orçamento do ministerio da marinha, aproveito, a occasião para mandar tambem para a mesa a seguinte proposta, que constituirá um novo artigo do projecto, se merecer, como espero, a approvação da camara.
(Leu.)
Como v. ex.ª e a camara sabem, pelas leis de 1863 e 1869 foram exceptuados da lei de desamortisação alguns terrenos parochiaes de logradouro commum, terrenos que depois passaram para a administração dos municípios, isto emquanto. conservassem o caracter de logradouros.
Acontece que, não obstante, muitos d'esses tractos de terra terem deixado de servir de logradouros communs, não foram comtudo desamortisados em harmonia com a lei, já por que os povos a isso se oppunham, já pelo desleixo das municipalidades. D'esta fórma nem o estado, nem os povos, nem as camaras tiveram vantagens da sua existencia. Proponho, pois, que esses bens, quando não sejam necessarios para logradouros communs, no todo ou em parte, possam ser aforados pelos habitantes da parochia a que pertençam, como bens parochiaes que são; d'este aforamento tirará vantagem o estado, porque cobrará as competentes contribuições, e ainda as proprias parochias, os municípios, e os particulares, o que até hoje não acontecia. Parece-me que a minha proposta traduz uma idéa sensata, que em nada vae prejudicar os interesses do estado, antes pelo contrario, beneficiando igualmente as parochias, as camaras municipaes e os povos das differentes freguezias a que taes terrenos pertencem.
Espero, portanto, que ella mereça a attenção da illustre commissão que, com tanto afinco, se tem dedicado a cortar no orçamento do estado todas as verbas que, ao menos temporariamente, julgou dispensaveis.
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Artigo ... Os terrenos baldios, exceptuados da desamortisação, e que da administração das juntas de parochia passaram para a administração das camaras municipaes, podem ser desamortisados por meio de aforamento em hasta publica entre os moradores da parochia a que pertenciam, e precedendo auctorisação do governo. = Avellar Machado.
Foi admittida.
Leu-se mais a seguinte:
Proposta
Artigo 64.°, additamento:
Com previa auctorisação, etc., 1893-1894, applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção de cemiterios, reparações em edifícios publicos, alargamento e calcetamento de ruas, e construcção de mercados, até metade do fundo de viação municipal durante os primeiros cinco annos civis, a contar da data da lei. = Avellar Machado - José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Manuel F. de Vargas = Ruivo Godinho.
Foi admittida.
O sr. Jacinto Nunes: - A segunda verba que vejo descripta n'este orçamento é de 19 contos de réis, cifra redonda, com applicação ao supremo tribunal administrativo.
Tive já occasião de dizer n'esta casa, quando se discutiu a lei do sêllo, que entendia que o supremo tribunal administrativo mal se podia justificar hoje.
O sr. conselheiro José Dias Ferreira extinguiu o anno passado os tribunaes administrativos, isto é, a primeira, instancia do contencioso.
Entendia-se anteriormente, que as questões do contencioso administrativo só podiam ou deviam ser julgadas por tribunaes especiaes de contencioso administrativo, e o sr. Dias Ferreira, entendendo o contrario, supprimiu esses tribunaes, passando as suas attribuições para os tribunaes communs.
Ora, desde o momento em que se reconhece que os tribunaes communs são competentes para julgar as questões do contencioso administrativo, desde o momento, em que a primeira instancia do contencioso foi extincta, não posso comprehender como póde ficar de pé o supremo tribunal administrativo! Não comprehendo; é uma incoherencia que uso se póde hoje explicar nem justificar, principalmente na mesma occasião, em que caloteamos a Europa, não lho pagando os seus juros por inteiro.
Uma voz: - Isto não póde ser, não se diz. (Apoiados)
O Orador: - Desde que os differentes credores estrangeiros não adheriram á deducção que lhe fizeram de 70 por cento dos seus juros, desde o momento em que não houve uma concordata, nós caloíeamol-os. Creio que é um termo portuguez. Mas, visto que o verbo calotear fere ingratamente o ouvido da camara, exprimir-me-hei de outro modo.
Desde que o estado fez fallencia perante a Europa, não póde estar a fazer despezas d'esta ordem e sem justificação alguma; e seria por consequencia, esta uma verba,