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SESSÃO DE 6 DE JULHO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Diojo Antonio Palmeiro Pinto

Secretarios - os srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Barros Gomes

Chamada - 51 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão - os srs. Costa Simões, Pereira de Miranda, Villaça, Sá Nogueira, Silva e Cunha, Guerreiro Junior, Magalhães Aguiar, Costa e Almeida, Falcão da Fonseca, Montenegro, B. F. Abranches, B. Francisco Costa, Carlos Bento da Silva, Cazimiro Ribeiro da Silva, Conde de Thomar (Antonio), Palmeiro Pinto, Fernando de Mello, F. J. Vieira, F. F. de Mello, Coelho do Amaral, Diogo de Sá, Pinto Bessa, Barros Gomes, Noronha e Menezes, Henrique de Macedo, Gil, Vidigal, Corvo, Cortez, Alves Matheus, Nogueira Soares, J. Pinto de Magalhães, Gusmão, J. A. Maia, Correia de Barros, Bandeira do Mello, Infante Passanha, Sousa Monteiro, Holbeche, Vieira de Sá Junior, Teixeira de Queiroz, José do Moraes, Silveira e Sousa, Levy, Affonseca, Valladas, Paes Villas Boas, Mathias de Carvalho, Calheiros, Oliveira Lobo, Visconde dos Olivaes.

Entraram durante a sessão - os srs. Ornellas, Braamcamp, Ferreira de Mello, Falcão de Mendonça, Sá Brandão, Veiga Barreira, A. J. de Seixas, A. J. Pinto de Magalhães; Fontes, Sousa de Menezes, Eça e Costa, Saraiva de Carvalho, Barão da Ribeira de Pena, Caetano de Seixas, C. J. Freire, Diogo de Macedo, Francisco Beirão, Francisco Costa, Quintino de Macedo, Baima do Bastos, Mártens Ferrão, Assis Pereira de Mello, Aragão Mascarenhas, Belchior Garcez, Matos Correia, Thomás Lobo d'Avila, Cardoso, Galvão, Sette, Dias Ferreira, Mello e Faro, Lemos e Napoles, Luciano de Castro, Latino Coelho, J. M. Lobo d'Avila, José Maria dos Santas, Nogueira, Mendes Leal, L. A. Pimentel, Camara Lome, Daun e Lorena, Penha Fortuna, Raymundo Rodrigues, Visconde de Carregoso, Visconde de Guedes.

Não compareceram - os srs. Adriano Pequito, Alves Carneiro, Antonio Pequito, Barão da Trovisqueira, Santos e Silva, Rodrigues de Carvalho, Mello Gouveia, Oliveira Baptista, Luiz de Campos, Espergueira, M. A. de Seixos, Fernandes Coelho, Visconde de Bruges.

Abertura - Aos tres quartos depois do meio dia.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officio

1° Do ministerio do reino, remettendo as relações dos cidadãos julgados habeis para serem eleitos deputados em virtude dos recenseamentos feitos na ilha do Principe, na Horta, Lagens, ilha do Pico, Santa Clara das Flores e S. Roque da ilha do Pico.

Á secretaria.

Representações

1.ª Da camara municipal de Terras de Bouro, pedindo a approvação do projecto de lei, apresentado pelo sr. Alves Carneiro, relativamente ao registo das servidões de predios rusticos.

Á commissão de legislação.

2.ª Da companhia das aguas, reclamando contra a proposta n.° 4, apresentada pelo sr. ministro da fazenda.

Á commissão de fazenda.

3.ª Da companhia preseverança, reclamando contra a projecto sobre a alteração á pauta, no ponto em que diz respeito aos direitos sobre as obras de metal.

Á mesma commissão.

Declaração de voto

Declaro que se tivesse assistido á votação da proposta n.° 20 teria votado contra. - O deputado pela ilha de S. Jorge, José Pereira da Cunha Silveira e Sousa.

Mandou se lançar na acta.

Requerimento

Requeiro que pelo ministerio dos negocios do reino seja remettida com urgencia a esta camara copia da acta ou actas das sessões da ultima reunião da junta geral do districto de Santarem, em que se discutiu e deliberou a suppressão de seis rodas de expostos, e bem assim a acta de onde constar a repartição dos contingentes, distribuidos a cada um dos concelhos do districto, para as despezas com os mesmos expostos.

Roqueiro igualmente ser informado se no orçamento districtal ha alguma verba destinada a dar subsidio de lactação ás mães pobres.

Sala das sessões, 5 de julho de 1869. = Firmo Monteiro.

Foi remettido ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. - Considerando que as multas menores que o artigo 838.° da novissima reforma judicial destina para as despezas dos julgados não são sufficientes para tal fim, porque limitadas são as causas de pequeno valor que na actualidade se instauram em juizo;

E considerando que, para se remediar este mal sem onus para a fazenda nacional, se podem applicar para as despezas dos julgados as multas que nos processos correccionaes forem impostas aos réus condemnados em taes processos; por isso tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º As multas que nos julgamentos dos processos de policia correccional forem impostas a favor da fazenda nacional serão applicadas para as despezas dos julgados, nos termos do artigo 838.° da novissima reforma judicial, uma vez que a sua importancia não exceda a 5$000 réis em cada processo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 de julho de 1869. = O deputado pela ilha de S. Thomé, Bernardo Francisco de Abranches.

Projecto de lei

Senhores. - Considerando que, por ter sido limitado pela lei de 18 de agosto de 1853 o numero dos crimes que eram julgados correccionalmente, augmentou o numero aos processos ordinarios ou de querela;

Considerando, que d'esse augmento resulta aos jurados um grande trabalho;

Considerando igualmente, que depois da lei de 1 de julho de 1867, que estabeleceu um circulo de lurados para cada comarca, têem elles de soffrer grandes incommodos, e de fazer maiores despezas, pela accumulação de querelas que devem ser julgadas com a sua intervenção;

Considerando alem d'isso que, sendo submettido ao jury o julgamento dos crimes a que correspondem penas correccionaes, é elle quasi sempre indulgente com os réus convictos d'esses crimes, de que resulta a impunidade dos delictos;

Considerando que, emquanto forem julgados por meio de querela os crimes a que correspondem penas correccionaes, difficilmente poderão as penas ser promptamente applicadas aos réus;

Considerando finalmente, que pela simplificação do serviço, resultante da diminuição dos processos ordinarios, poderão estes ser julgados com maior brevidade; por todos estes motivos, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei: