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888 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

querimento do interessado, com a assignatura devidamente reconhecida por tabellião.
Art. 2.° Excluidos os juizes e delegados do procurador regio que tiverem renunciado, serão as promoções para as ilhas adjacentes feitas de entre os restantes, segundo as leis em vigor.
Art. 3.° Sempre que na segunda instancia, ou nas mesmas classes da primeira, houver vacaturas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, deverão ser providas por decretos da mesma data, ficando collocados no continente os funccionarios mais antigos.
Art. 4.° Os juizes e delegados do procurador regio que renunciarem a promoção nos termos do § unico do § 1.°, serão nomeados para as primeiras vacaturas dos districtos e comarcas do continente, quando esses logares não hajam de ser providos na forma do artigo 10.° d'esta lei.
Art. 5.° Aos juizes de primeira instancia, e aos delegados do procurador regio, abonar-se-ha, a titulo de gratificação, emquanto servirem nas comarcas das ilhas adjacentes, uma quantia annual, que será de 100$000 réis, para os que estiverem collocados nas de 1.ª classe, e de réis 200$000 para os que estiverem nas outras.
Art. 6.° A gratificação de que trata o artigo antecedente só começará a ser abonada desde que os magistrados judiciaes e agentes do ministerio publico entrarem em exercicio das suas funcções nos logares para que houverem sido nomeados, sendo interrompido o abono sempre que por qualquer motivo houverem de sair da comarca onde estiverem funccionando.
Art. 7.° O individuo que for despachado juiz de qualquer instancia, ou classe, em virtude d'esta lei, será obrigado a servir effectivamente o logar por espaço de dois annos completos, não podendo antes ser transferido, excepto no caso de lhe pertencer promoção á classe ou instancia immediata, ou ao supremo tribunal de justiça, na conformidade das leis em vigor, e n'aquelle de que trata o artigo immediato.
§ unico. Para a contagem dos dois annos de serviço marcados n'este artigo não se levará em conta serviço algum de qualquer outra natureza, nem o de tempo de licença de funcções legislativas, ou o de doença, occorrida, ou tratada fóra do districto ou comarca judicial em que o magistrado estiver provido.
Art. 8.° São permittidas as trocas entre os juizes de instancia e classe do continente e das ilhas nos seguintes casos.
1.° Para os juizes de segunda instancia, quando o que quizer ir para os Açores tiver, por antiguidade, um mero superior ao quarto na escala para o accesso;
2.° Para os juizes de primeira instancia, quando desejar ir para as ilhas adjacentes for numero superior ao decimo na escala de accesso, e lhe faltarem mais de dois annos para concluir o sexennio na comarca d'onde quizer sair.
Art. 9.° O individuo que for nomeado delegado do procurador regio para as ilhas adjacentes poderá ser transferido para o continente, a seu pedido, antes dos dois annos de serviço designados n'esta lei, mas sem direito a abono de transporte.
Art. 10.° Findos os dois annos do serviço, os juizes e delegados do procurador regio serão transferidos, por ordem de antiguidade, para as primeiras vacaturas que se derem no continente do reino, se assim o requererem.
Art. 11.° As vacaturas que se forem dando nos differentes cargos da magistratura judicial nos Açores e Madeira deverão ser preenchidas pelo governo dentro do praso de vinte dias depois d'aquelle em que no ministerio da justiça tiver chegado noticia official d'ellas.
Art. 12.° Os magistrados nomeados em virtude do artigo antecedente deverão tomar pessoalmente posse dos seus logares dentro do praso legal.
Art. 13.º Os juizes de Segunda e primeira instancia e os delegados do procurador regio das ilhas, adjacentes, quando transferidos para o continente, ou de uma para outra ilha, não poderão deixar os seus logares sem que tomem posse os que os forem substituir.
Art. 14.° Aos magistrados judiciaes e do ministerio publico que tiverem de mudar de residencia por motivo de promoção ou transferencia, que não seja a requerimento seu, será abonado para si e sua familia um subsidio de 35 réis por kilometro percorrido em estrada ordinaria, ou bilhete de 1.ª classe em caminho de ferro ou vapor.
§ 1.° Exceptua-se o caso do artigo 10.°, em que deverá ser tambem concedido transporte aos magistrados e suas as dos familias.
§ 2.° Para os effeitos d'este artigo é considerada familia d'esta a mãe, mulher, filhos e netos, tendo a mãe viuva.
Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 2 de março de 1883. = Antonio Augusto de Sousa e Silva = Barão de Ramalho = Visconde de Porto Formoso = Manuel José Vieira.
2.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 10-L de 1876, ácerca do abono de comedorias aos officiaes de marinha.
Sala das sessões, 23 de março de 1885. = João Eduardo Scarnichia, deputado por Macau.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

O projecto a que se refere esta proposta é o seguinte:

Artigo 1.° As comedorias dos officiaes da armada serão reguladas pela tabella annexa a este decreto.
Art. 2.° As comedorias dos officiaes da armada serão augmentadas de 50 por cento nos portos da Africa oriental e Occidental, Asia, America e Oceania, desde o dia em que os navios, qualquer que seja a sua commissão, chegarem a esses portos, até áquelle em que derem entrada no porto de Lisboa.
§ unico. Os archipelagos de Cabo Verde e S. Thomé são comprehendidos no presente artigo.
Art. 3.° Fica por esta forma annullada a tabella n.° 3 annexa ao decreto com força de lei de 30 de dezembro de 1868, alterado o § 2.° do mesmo decreto e revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 8 de fevereiro de 1876. = Carlos Eugenio Correia da Silva.

Tabella de comedorias diarias dos officiaes da armada

[Ver Tabela na Imagem]

Patentes

Vice-almirante....
Contra-almirante....
Capitão de mar e guerra....
Capitão de fragata....
Capitão tenente....
Primeiro tenente....
Segundo tenente....
Guarda marinha....

OBSERVAÇÕES

Os capellães, facultativos e officiaes de fazenda vencem, quando de guarnição, comedorias correspondentes às suas graduações, e quando aggregados a estados maiores generaes vencem na mesma correspondencia como immediatos.