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909 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, acompanhando o mappa da força do exercito, reservas, e etc., referido a 31 de dezembro do anno findo.

Peara a secretaria.

Do governo civil do Porto, remettendo uma representação, em que a camara municipal do concelho de Baião pede que não seja approvado o decreto de l de dezembro de 1892 e regulamento de 19 do mesmo mês, ácerca de correntes de aguas não navegaveis nem fluctuaveis.

Para a commissão de fazenda.

Da associação industrial portuense, acompanhando uma representação, em que esta associação industrial pede que não seja approvada a nova reforma pautal.

Para a commissão de fazenda.

Segundas leituras

Projecto da lei

Artigo 1.º É isento de pagamento de direitos todo o material que a «The Loanda Gas Company, limited» tenha a importar e importado para a installação da illuminação a gaz na cidade de Loanda, provinda de Angola, comprehendendo os tubos da canalisação, qualquer que seja a sua dimensão e qualidade, os candieiros, qualquer quo seja a sua fórma, os contadores, gazometros, apparelhos, retortas e mais pertences ou utensilios da fabrica, etc.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de março de 1896. = O deputado, Luciano Monteiro.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - A lei de 14 de agosto de 1892, que regula as promoções na corporação da armada, diz no seu artigo 120.° «que os capitães de mar e guerra, em commissões especiaes, têem direito á reforma que lhes pertenceria se houvessem sido promovidos a contra-almirantes na epocha em que lhes competeria por antiguidade, como se fossem officiaes do quadro effectivo», nada, porém, estatue com relação aos contra-almirantes, igualmente em commissões especiaes.

D'esta lacuna da lei resulta que um capitão de mar e guerra, em commissão especial, póde ser reformado em vice-almirante com o maximo vencimento, caso haja no quadro effectivo official mais moderno em antiguidade e com o posto de vice-almirante, emquanto que os contra-almirantes, igualmente em commissões especiaes, não poderão lograr d'essa vantagem unicamente pelo facto de serem contra-almirantes, visto a lei não ser expressa a seu respeito.

Parece que ao legislador não occorreu que a reproducção do artigo 128.° da lei de 31 de março de 1890, a que corresponde o artigo 120.º da lei de 14 de agosto de 1892, era desigual, porque não beneficiava os capitães de mar e guerra que já tivessem sido promovidos a contra almirantes, de modo que, por omissão da lei de 14 de agosto de 1892, a vantagem quo concedeu a lei de 31 de março de 1890 não foi applicavel aos contra-almirantes, unicamente pelo facto de não serem já capitães de mar e guerra, mas sim contra-almirantes.

Para obviar á lacuna, quo effectivamente se dá na lei, na maneira de regular com equidade e justiça relativa os direitos que devem gosar os contra almirantes, em commissões especiaes, quando tenham de passar á situação de reformados, temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

1.° Os contra-almirantes em commissões especiaes têem direito á reforma que lhes pertenceria se houvessem sido promovidos a vice-almirantea na epocha em que lhes competeria por antiguidade, como se fossem officiaes do quadro effectivo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de março de 1896. = Manuel Joaquim Ferreira Marques.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - As camaras municipaes do Funchal e Ponta Delgada acabam de representar a esta camara, pedindo que, por uma providencia legislativa, seja isento de direitos o material empregado em algum dos melhoramentos de maior valia para as capitães dos dois mais importantes districtos insulares. As rasões ahi expostas são de tal importancia, que os representantes d'esses districtos julgam do seu dever vir submetter á vossa illustrada attenção um projecto de lei, no sentido desejado por aquellas corporações, zelando assim os interesses dos seus constituintes.

Dois d'esses pedidos dizem respeito ao material para a illuminação das duas cidades insulares, e o vosso illustrado criterio nos dispensará, por certo, de uma exposição larga sobre o alcance d'aquelles melhoramentos.

Na condição 31.ª do contrato do illuminação a gaz da cidade do Ponta Delgada, approvado por lei de 25 do junho de 1878, estabelece-se que a camara municipal se obrigaria a obter do parlamento a isenção de direitos para o material que a empreza concessionaria importasse do estrangeiro para aquelle fim.

Por este motivo foi promulgada a lei de 16 de maio de 1884, em que foi concedida a isenção solicitada, mas só durante o praso de um anno; de modo que, quando mais tarde se quiz augmentar a capacidade productiva da fabrica do gaz, a fim de augmentar a illuminação da cidade, e se importaram para esse fim novos materiaes, já tinha caducado o privilegio da isenção concedido n'aquella lei.

Entretanto, o governo permittiu que esse material entrasse sem pagamento immediato dos direitos devidos, mas sob caução, até que as côrtes resolvessem definitivamente este assumpto.

Por seu lado, a camara municipal do Funchal, tendo celebrado identico contrato para a illuminação d'esta cidade, o qual foi approvado por decreto de 16 de agosto de 1890, publicado no Diario do governo n.° 215, de 20 de agosto ultimo, estipulou no artigo 10.° clausula igual á que se achava consignada no contrato celebrado pela camara de Ponta Delgada, tendo obtido do governo que o despacho do material para tal fim se fizesse mediante caução aos respectivos direitos, até que as côrtes decidissem definitivamente sobre a isenção de direitos pedida.
As rasões que determinaram a lei acima citada, e outras muitas que a varias cidades do reino têem sido concedidas no mesmo genero, levaram os deputados pela Madeira a apresentarem, ainda antes do contrato realisado pela camara do Funchal, um projecto de lei analogo ao que hoje vimos propor-vos, na sessão de 29 de fevereiro de 1884, o qual chegou a ter parecer favoravel da commissão de fazenda.

Finalmente, representou tambem esta camara municipal para que igual concessão, á que solicita para o material da illuminação publica, seja concedida para o material do caminho de ferro do Monte, que é um dos melhoramentos de maior alcance para a ilha da Madeira.

Attendendo á justiça d'esta pretenção, já o governo concedeu, a pedido d'aquella corporação administrativa, o despacho do material mediante caução, até que as côrtes resolvessem definitivamente sobre o assumpto.

N'este sentido fui apresentado na camara dos dignos pares do reino um projecto de lei, em 8 de junho de 1893,