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SESSÃO N.º 52 DE 7 DE ABRIL DE 1896 911

Art. 231.°:

Ao § 1.° deverá additar-se, como propõe o sr. deputado Teixeira de Sousa (proposta n.° 20), o seguinte - por todos os membros presentes do tribunal.

Artigo 329.°:

Ao n.° 2.° deverá additar-se, consoante a proposta (n.° 24) do sr. deputado Jardim, em seguida á palavra - auditor - as palavras - ou perante a commissão districtal, segundo competir.

Artigo 355.º:

Conforme a proposto (n.° 25) do sr. deputado Teixeira de Sousa; deverá additar-se ao artigo o seguinte:

«§ unico. No julgamento dos conflictos entre auctoridades administrativas e judiciaes, não sendo expedido o decreto dentro de sessenta dias, a contar da remessa da consulta á competente secretaria d'estado, considera-se como não existente o despacho que levantou o conflicto.»

Artigo 362.°:

Em harmonia com a proposta (n.° 26) do sr. deputado Jardim, deverá additar-se no § 5.° á palavra - tribunaes - as palavras - ou do governo - e substituir no mesmo paragrapho a palavra - sentença - por - decisão.

Artigo 364.°:

O § 2.° do artigo, deverá ser alterado e redigido da seguinte fórma, em conformidade com a proposta (n.° 27) do sr. deputado Baião:

§ 2.° As licenças aos empregados subordinados aos corpos administrativos são da competencia dos respectivos presidentes, quando não excedam a oito dias em cada mez, e da competencia dos mesmos corpos, quando excedam este proso, não podendo, porém, exceder a tres mezes em cada, anno, sejam ou não seguidos.

Artigo 429.°:

Como propõe o sr. deputado Ferreira Freire (proposta n.° 29). deverá no § 1.° substituir-se a palavra - iguaes - por - da igual valor.

No § 7.°- deverão substituir-se as palavras - dividido pelos novos chefes - pelas palavras - sorteado entre os novos chefes.

Ao artigo devem additar-se os seguintes paragraphos:

«§ 11.° O baldio, que sendo dispensavel do logradoure commum, não for susceptivel de divisão entre todos os compartes na fruição d'elle por causa da sua pequena área, será dividido em glebas de superficie não excedente a tres ares, as quaes serão aforadas precedendo hasta publica.

«§ 12.º Os terrenos actualmente arborisados, cuja arborisação for necessaria para a fixação das dunas, ficam exceptuados da divisão preceituada pelo presente artigo, e não serão desamortisados por outra qualquer forma.»

Artigo 438.°:

Conforme as propostas (n.ºs 30 e 38) dos srs. deputados Boavida e Cabral Moncada, deverá substituir-se no fim do § 2.° a palavra - municipal - pelas palavras - da repartição a que pertencerem.

Artigo 450.°:

Conforme a proposto (n.° 33) do sr. deputado Santos Viegas, o artigo 450.° deverá ser alterado e redigido pela seguinte fórma:

Artigo 450.° O ministerio publico junto dos tribunaes de justiça é competente para requerer e seguir o processo judicial, que competir, para a cobrança das derramas e quaesquer rendimento computados nas congruas parochiaes.

Artigo 459.°:

Ao artigo deverá additar-se, conforme a proposta (n.° do sr. deputado Baião, o seguinte:

«§ 4.° As juntas de parochia poderão lançar e cobrar no corrente anno a derrama que, no limite fixado pelo artigo 190.°, for indispensavel para occorrer ás despezas obrigatorias designadas no artigo 189.°

Artigo 462.°:

Segundo a proposta do sr. deputado Teixeira de Sousa [sob o n.° 35) deverá additar-se ao artigo o seguinte:

«§ unico. É o governo auctorisado a reorganisar o serviço de repartição e cobrança das derramas computadas nas congruas parochiaes, sem prejuizo dos arbitramentos actualmente fixados.»

A commissão, de accordo com o governo, é de parecer que não sejam approvadas as seguintes propostas:

N.° 11, do sr. deputado Jardim, porque competindo á camara municipal e respectivo presidente regular o serviço da secretaria, no exercicio d'estas faculdades, e conforme as aptidões dos empregados, poderá attender-se devidamente ao importante serviço da contabilidade municipal, sem necessidade de alterar-se o quadro fixado pelo artigo 115.°

N.° 9, do mesmo sr. deputado, porque o serviço dos corpos de policia civil é actualmente um serviço de interesse geral, a cargo do estado.

N.° 10, do mesmo sr. deputado, por ser assumpto proprio para considerar-se nos regulamentos especiaes dos corpos de policia civil.

N.º 15, 15-A e 18, do sr. deputado Baião, por serem oppostas ao pensamento fundamental do projecto em materia de administração parochial.

N.° 17, do sr. deputado Boavida, porque respeitando exclusivamente aos interesses ecclesiasticos da parochia, a sua materia é estranha ao projecto em discussão.

N.° 21, do sr. deputado Baião, porque é opposta á resolução já tomada na discussão do projecto de lei n.° 28, na parte relativa a vencimentos dos empregados dos governos civis.

N.° 22, do sr. deputado Jardim, porque a fixação do limite proposto seria prejudicial ao serviço, como se reconheceu na execução de analoga disposição do codigo administrativo de 17 de julho de 1886.

N.° 23, do mesmo sr. deputado, porque é contraria ao pensamento fundamental do projecto ácerca da organisação do contencioso administrativo na 1.* instancia, e porque nenhuma vantagem adviria da adopção da proposta.

N.° 28, do mesmo sr. deputado, porque a sua adopção importaria complicações embaraçosas na execução da providencia proposta.

N.° 31, do sr. deputado Sousa Avides, porque a disposição do artigo 446° já vigorava antes do codigo administrativo actual, em execução do decreto de 6 de agosto de 1892, que a estabeleceu.

N.ºs 32 e 34, dos srs. deputados Santos Viegas e Ferreira Freire, porque o processo administrativo da cobrança coerciva só é admissivel tendo por base a certidão do conhecimento do imposto ou direito devido, conhecimento que não existe a respeito dos rendimentos parochiaes mencionados nas propostas.

N.° 37, do sr. deputado Santos Viegas, porque os emolumentos, a que a proposta se refere, já foram augmentados pela tabella annexa á lei de 23 de agosto de 1887, e não podem tornar-se extensivos aos actos mencionados na proposta os emolumentos fixados para actos de mui diversa natureza pelo decreto de 8 de junho de 1844.

Sala das sessões da commissão, em 7 de abril de 1896. = José Dias Ferreira (com declarações) = Teixeira de Vasconcellos = Adolpho Pimentel = Costa Pinto = Ferreira Freire = Luiz Osorio = Pereira e Cunha = Lopes Navarro = Simões Baião = Mota Veiga = Cabral Moncada = Teixeira de Sousa.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.