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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cidadãos. Estas jantas serão nomeadas por dois annos, e presididas pelo sub inspector do respectivo circulo, tendo por fim auxiliar as camaras municipaes e os sub-inspectores nas attribuições a seu cargo, e segundo os termos d'esta lei e regulamentos.

Art. 57.° Ha em cada parochia ou parochias reunidas, onde exista escola, um delegado parochial da junta escolar, e por ella nomeado.

§ 1.º O individuo que desempenhar este cargo é isento do pagamento das contribuïções directas parochiaes e municipaes, e do serviço de jurado e aboletamentos em tempo de paz, durante o tempo do seu desempenho.

Art. 58.*> O governo determina em regulamentos as funcções e attribuições dos inspectores e sub-inspectores e mais empregados e commissões, e fixa as despezas correspondentes ao serviço da inspecção.

CAPITULO IX

Das conferencias

Art. 59.º Ha em cada concelho, annualmente, conferencia de professores, presididas pelo sub-inspector do circulo escolar, para o aperfeiçoamento dos methodos de ensino, e modo de resolver na escola as questões praticas da instrucção.

§ L° As professoras de instrucção primaria podem tomar parte n'estas conferencias, ou, não comparecendo, devem mandar o relatorio e programma da sua escola, com relação aos pontos sobre os quaes é ouvida a conferencia, nos termos d'este artigo.

§ 2.° Os professores que comparecerem ás conferencias, recebem, nos dias da sessão a que assistirem, uma gratificação fixada pela camara municipal.

§ 3.° As conferencias dos professores não devem durar mais de oito dias.

§ 4.° A conferencia consigna nas suas actas, dia a dia, todos os assumptos discutidos, e todas as opiniões por ella formuladas. O conjuncto d'estas actas constitue o relatorio da conferencia.

Art. 60.° O inspector, encerradas as conferencias dos professores, reune em conferencia os sub inspectores da sua circumscripção escolar. A conferencia da inspecção, em vista, das actas das conferencias dos professores e dos relatorios dos sub-inspectores, sobre ellas redigidos, toma conhecimento dos assumptos e discute os resultados obtidos nas conferencias dos professores, formulando sobre as materias discutidas um relatorio que o inspector envia ao governo.

§ unico. As conferencias de inspecção não devem durar mais de oito dias.

CAPITULO X Da dotação do ensino primario

Art. 61.° Os vencimentos dos professores e ajudantes de ambos os sexos, das escolas de instrucção primaria com ensino elementar e complementar, são encargo obrigatorio das camaras municipaes.

§ 1.° Incumbe ás juntas de parochia dar casa para escolas, ministrar habitação aos professores, fornecer mobilia escolar, organisar a bibliotheca das escolas e auxiliar as commissões promotoras de beneficencia e ensino.

§ 2.° As juntas geraes do districto votam nos seus orçamentos annuaes as verbas indispensaveis para os encargos que lhes pertencem pela presente lei.

§ 3.° O governo concorre annualmente com a verba do 200:000$000 réis, que será incluida no orçamento geral do estado para subsidiar as juntas de parochia na construcção dos edificios escolares. Este subsidio nunca excederá a metade do custo total das despezas de construcção, e será distribuido segundo as mais condições que forem determinadas nos regulamentos.

Art. 62.° São applicados ás despezas obrigatorias das camaras municipaes com as escolas de instrucção primaria:

I. Os productos da venda, aforamento, arrendamento os cultura dos baldios municipaes;

II. As doações, legados e subsidios de individuos ou corporações;

III. Os rendimentos das confrarias, irmandades e estabelecimentos de beneficencia, que forem legalmente extinctos;

IV. O producto da retribuição escolar de que trata o artigo 22.°;

V. A importancia das quotas com xarel as camaras municipaes contribuem para as despezas districtaes. Esta importancia será a que tiver sido derramada pelas juntas geraes para o anno economico de 1875-1876;

VI O producto das contribuições directas e indirectas que as camaras municipaes estão auctorisadas a lançar nos termos das leis.

§ 1.° A receita que as juntas geraes de districto estavam auctorisadas a votar por meio de derramas pelas camaras municipaes, fica substituida pelas percentagens addicionaes ás contribuições geraes do estado, predial, industriai, sumptuaria e "e renda de casas, lançadas e cobradas pela fórma estatuída na carta de lei de 3 de abril de 1873.

§ 2.° Se a importancia das quotas a que sé refere o n.º V d'este artigo for superior aos encargos das camaras municipaes com a instrucção primaria, o remanescente será pelas respectivas camaras convertido em inscripções da junta do credito publico, cujo rendimento não poderá ter outra applicação, que não seja a de melhorar e beneficiar o ensino primario.

Art. 63.º São applicados ás despezas obrigatorias das juntas de parochia, para os fins determinados no § 1.° do artigo 61.°:

I O producto da venda, aforamento, arrendamento ou cultura dos baldios parochiaes;

II As doações, subsidios e legados de individuos ou corporações;

III O producto de uma percentagem até 10 por cento sobre o rendimento illiquido de todas as irmandades e confrarias existentes na parochia, que não sustentarem a expensas suas hospitaes ou alguma escola de qualquer ensino com professor legalmente habilitado.

IV O producto das derramas que as juntas de parochia estão auctorisadas a lançar nos termos da lei.

CAPITULO XI Disposições geraes

Art. 64.° O governo, de cinco em cinco annos, abre concurso para os livros destinados ás escolas de instrucção' primaria, elementar e complementar.

§ 1.° Dos livros, sobre cada disciplina, que merecerem a approvação do jury, nomeado para este fim, mandará tirar uma edição de 10:000 exemplares para serem gratuitamente dados aos auctores.

§ 2.° O preço dos livros preferidos pelo jury é taxado pelo governo.

Art. 65.° O governo é auctorisado a conceder um premio de 200$000 réis e outro de 100(5000 réis, em cada circumscripção escolar, aos alumnos que em concurso derem provas de mais distincta capacidade e aproveitamento.

§ 1.° O concurso será aberto de tres em tres annos, e conforme as condições prescriptas nos regulamentos, e sómente será conferido o premio a alumnos que durante este periodo tiverem concluido o curso de instrucção primaria, e feito os respectivos exames, e que em virtude da sua pobreza necessitarem d'este auxilio para continuar os seus estudos.

Art. 66.° O governo constitue annualmente, nos logares em que julgar mais opportuno, jurys para examinar os candidatos ao professorado primario elementar e completar,

Sessão de 28 de março