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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

As epochas, methodos e programmas para estes exames são determinados pelo governo em regulamentos especiaes.

§ unico. A approvação em qualquer curso de instrucção secundaria superior é habilitação sufficiente para o magisterio elementar ou complementar.

Art. 67.° As escolas primarias serão providas de bibliothecas, contendo os livros necessarios para o estudo das disciplinas de instrucção primaria elementar e complementar.

Art. 68.° O governo apresenta biennalmente ás camaras legislativas um relatorio sobre o estado da instrucção primaria em todo e paiz.

Art. 69.° As juntas geraes do districto e as camaras municipaes promovem a cresçam de asylos de educação, como auxiliares da escola primaria, para recolherem as creanças de tres até seis annos.

§ unico. O governo propõe annualmente ás côrtes uma verba destinada a auxiliar estes estabelecimentos.

Art. 70.º São objecto de disposições regulamentares todas as providencias necessarias para o exacto cumprimento d'esta lei.

Disposições transitorias

Art. 71.° Os actuaes professores vitalicios de instrucção primaria de ambos os sexos continuam a ser abonados dos ordenados e gratificações que por lei lhes competirem até dois annos depois da publicação d'esta lei. D'esta data em diante ser-lhes hão pagos pelas camaras os seus vencimentos, nos termos da presente lei.

§ 1.º As mesmas disposições são applicadas aos actuaes professores temporarios.

§ 2.° Os direitos adquiridos, em virtude das leis vigentes, são garantidos, para todos os effeitos, aos professores, quer vitalicios, quer temporarios, que actualmente exercem o magisterio.

§ 3.° Conta se para a jubilação ou aposentação o bom e effectivo serviço, prestado na qualidade de professor vitalicio ou temporario, anteriormente á presente lei. N'este caso o estado contribuo para o vencimento do professor jubilado ou aposentado pelas camaras municipaes, com um terço, se o serviço anterior á lei for de dez annos completos; um terço e o augmento proporcional ao numero de annos se o serviço for de dez até vinte; dois terços se o serviço for de vinte ou mais annos.

Art. 72.° A obrigação do ensino começa desde o dia em

que na parochia ou parochias reunidas se estabeleça escola primaria para cada sexo, ou escola mixta, segundo o que dispõe o artigo 19.°, e que se ache constituido serviço de inspecção no respectivo circulo escolar.

Art. 73.º Nenhuma escola actualmente em exercicio póde ser supprimida.

§ unico. As juntas de parochia são obrigadas e dar casa para aula, e habitação aos professores das escolas actuaes, nos termos d'esta lei.

Art. 74.° As disposições d'esta lei, em relação á creação das escolas, devem estar em vigor no fim de dez annos, a contar da data da sua promulgação.

§ unico. As camaras municipaes e as juntas de parochia crearão e dotarão annualmente pelo menos a decima parte das escolas que lhes compete fundar nos termos d'esta lei.

Art. 75.º As camaras municipaes, conjunctamente com as juntas escolares, procedem á elaboração do plano geral provisorio das escolas, e á sua distribuição nos mesmos concelhos. Serão expressamente indicadas a reunião de parochias e a constituição de escolas mixtas n'este plano, o qual será entregue aos inspectores, no fim do primeiro semestre, e por estes remettido ao governo, a fim de servir á formação do plano provisorio das escolas do reino.

§ unico. Este plano póde ser successivamente modificado pelo governo, ouvido o inspector da circumscripção e as camaras municipaes, todos os annos, até a completa execução da lei, segundo as regras estabelecidas.

Art. 76.° O governo, durante o primeiro triennio, não havendo pessoal habilitado, nos termos d'esta lei, para os cargos da inspecção e sub-inspecção, poda nomear estes funccionarios de entre os professores de instrucção primaria, secundaria ou superior, de individuos com o curso das escolas normaes, ou com algum curso superior. Estás nomeações poderão tornar-se vitalícias,se ao fim do triennio se provar que estes cargos foram desempenhados com zêlo e capacidade.

§ unico. Os professores assim nomeados conservam os seus actuaes vencimentos, quando sejam superiores aos dos cargos que vão exercer; se esses vencimentos forem inferiores aos dos logares para que são nomeados, recebem um supplemento de ordenado igual á differença.

Art. 77.° Logo que esteja organisada a inspecção, nos termos d'esta lei, ficarão extinctos os actuaes logares de commissario dos estudos.

Art. 78.° Fica revogada a legislação em contrario.