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, veftdidas pelo pTeÇô que se lhes designar i , •

'§'.'].* É etmcedido á Companhia, e sua Filiait (como o será a qwalquè? outra, que possa erêar-se na: Estremadura) o privilégio exclusivo da exporta* cão das Agtias-afdéhtés, Vinhos^ e Vinagres para ás Ilhas Portuguesas, è para as Províncias da África e Ásia !'oHu£ueza,

. §. 2 ° Todo o Negociante, que exportar Vínho para Inglaterra pela Fôfc do DtíUrò. é obrigado a mostrar antes do embarque, ique Comprmi â Com pá* íihiã dous almudes pôr Cada uma pipa de Vinho do Douro, èutri por cada Un1n píj3§, que exportai- para os outros portofe.

§.* 3. A disposição do § antecedente $• terá appli-caçaò em todas os svias partes á exportação, pela Barra d'Aveiro e Figueira , dos Vinhos da Filial^ tanto para Iriglatèrra, como para os outros portos.

§. 4." Todos os Vinhos dá Bèh\H Alta $ terão a denominação « Santar » e os dá, -Bairfada^conservarão a qtiC lhes é própria.

§. ô.° Fica derogada. toda a prohibição, ou fis-calisação quanto ás Aguas-ardenies, excepto o que se a^tiaf legislado quanto á Agua*ardente Estrangeira, e a fiscítl iiayà6 necessária, pára levar á cf-feito o disposto nos §§. l".0,- £.*, e 3.°, deste Artigo.

Art. 7.° A Companhia, e á sua Filial incumbo vigiar, que o Vinho exportado para Inglaterra não seja adulterado, pafa o que serão propostos ao Gò-vernô *òs Regulamentos necessários.

§. único. A Companhia, e a Filial, serão obrigadas a fazerem efnpreslimos aos Lavradores pelo ínodo ^ que se achava decretado na segunda parte do §. 10.° da Lei já citada.ern o §• único do Artigo 2;°

Art. 8." Os direitos da exportação são os seguintes :

1.° Vinho d'efobsrqu3, que tiver guia para Inglaterra, IQ^OOO réis por pipa.

2.° Vinho d'etfcbafqué, que tiver guia para os outros portos, l por cento ad valorem.

Art. $.° Será Creadá uma Commissão apropriada aos interesses, Agrieolo-Commerciaes, áquaí competirá;

1.* Fixaf 05 rneios de preencher a disposição do Artigo 4.* com toda á exactidão, e sob sua especial responsabilidade. l

2.° Regular o que se exige no Artigo 5.°

3.° 0esignar o preço das Aguas-ardentea a que se refere o Artigo 6.°

4.° Fazer as propostas reeommendsdaâ no Artigo 7.*, vigiando pelo cumprimento do §. unieo do mesmo Artigo.

5.* Tomar conhecimento de qualquer infracção das disposições da presente Lei, obrando-nesta parte como Fiscal dos interesses da Agricultura, e do Commercio

Z>a Eleição da Commissão.

Art. 10.° A Commissão será composta de oito Membros, quatro Lavradores de Vinhos no& Distri-ctos da Companhia , os dous Directores da Companhia e da Filial, e dons Negociantes; e será presidida pelo mais'velho, orados Lavradores, ora dos outros quatro alternadamente. Haverá tantos Substitutos quantos são o-s Proprietários

§. l.* Os |íjuatro Lavradores serão eleitos pof

votação directa em Villa Real, Latinego, Vizeu, e Coimbra; e os dous Negociantes, serão escolhidos pelas Associações Mercantis do Reino.

§. t.° Sé poderão votar na eleição de Villa Real e Laffiego, os Lavradores residentes nestes Círculos, que colherem vinte pipas de vinho seu , na de Vizôu fc Coimbra os que colherem d@z, sendo precisos dous terços dos votos dos eleitores, que concorrerem á eleição, para ser eleito Membro daCommíssãoj e o duplo do Censo de votante para ser votado.

§. 3." JSm cada um destes Círculos será eleito um Proprietário, e um Substituto, residentes rios seus respectivos Districtos, não podendo na eleição de Làftifcgo serem votados Lavradores, sertão os de Vinhos do Douro.

§. 4.° O recenseamento dos eleitores e elegíveis feito pelas Camarás respectivas com assistência dos Regedores de Paroehia Será afixado nas portas das Igrejas das Fregadzias dcá Concelhos, e réôiettido ao Conselho dê Dislricto até ao dia 15 de Agosto de tíèda antió í estft receberá todas as reclamações dos interessados ate ao dia 10 de Setembro : e as decidirá em Sessões publicas ate ao dia 30 do referido mez, fáfcéndo publicar no dia 29 duas listas de todos os apurados, que serão affifcadas nas portas das Igrejas de cada urna das Freguezias^ contendo uma os nomes doa Eleitores, e outra os dos Elegíveis.

§. 5.° A votação déá Lavradores terá logar no primeiro de Novembro na Cabeça dos Concelhos, e Casas dá Gamara; renhidos os votantes, o Preaideo-te^da CffttíSra, o Administrador do Concelho, e o Regedor de Parnchia resperctiva coristituirao a Mesa, sendo í» primeiro Presidente ^ e os dois — um Secretario , e o outro Escrutiíiador.

§. 6.° A Mesa disporá todos os cotios derealisar a votação com lealdade, e pureza, tendo para isso uma Urna, em que depois de lançar as suas listas, receba as de todóá os recertssadôs; que concorrerem á eleição. Estas listas conterão doianomes tiradosda dos Elegíveis.

§. 7.° Còrirtíluidíi á Vfttagão, a Mesa fará oapu-râtflentò dos votados , éujos nomes se esersverão en* atna lista assignada pelos três Mesarios esta será fiel" mente tançada nesse mesmo acto no Livro do registo da Camará, atnxando-se unia copia também assigna-dá na porta da Casa da mesma Camará, e outra na porta da Igreja.

§. 8.° No segundo Domingo de Novembro os Administradores dos Conceíhos apresentarão na Camará da Cabeça de cada uai do3 quatro Círculos & lista original.

§f. 9." Reunidos todos os Administradores dos Concelhos na Ca'sa da Camará, o Presidente desía nomeará um Secretario, e um Escrutinador, e concluirá a Eíeiçãt), na presença dos referidos Administradores, pelo aparamento final á vista das listas de todos os Concelhos: sendo o mais votado o Membro Proprietário da Cernmissão, e o iomvediato em votos o Membro Substituto.

§. 10." Terminada assim o apuramento será o resultado de todo este processa lançado no Livro do registo da Camará, do qual se tirarâoxjop^ias, que assignadas pelos três Membros da Mesa, serão enviadas ern Oíiftcio assignado pelo Presidente aos dois elei* tos, e ao Administrador Geral, affixaodo-se uma na porta da Casa da Camará. Art. 11.* A esoolh» dos Negoeiantes em c%d»