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962 IARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rifes, pelo artigo 2.° do decreto de 23 de dezembro de 1868, publicado na ordem do exercito n.° 77, e em concorrencia com os sargentos ajudantes e primeiros sargentos, em relação a antiguidade de posto de primeiro sargento.
A reforma de artilheria decretada em 13 de dezembro de 1869, publicada na ordem do exercito n.° 68, em nada prejudicou os sargentos quarteis mestres, porque no artigo 67.°, que trata da classificação dos almoxarifes, diz: são lhes garantidas as disposições do artigo 2.° do decreto de 23 de dezembro de 1868; mas como no artigo 4.° da carta de lei de 10 de abril de 1874, publicada na ordem do exercito n.° 11, quando se referiu aos almoxarifes de artilhem, não mencionou os sargentos quartéis mestres, por este posto se achar já e'immodo no exercito, como declara o artigo 15.° da mesma carta de lei; ficando prejudicados n'aquelles direitos adquiridos os tres sargentos quarteis mestres, que em 10 de abril de 1874 serviam nos tres corpos de artilheria, e que eram:
José da Conceição Hoitins, sargento quartel mestre de artilheria n.° l;
José Pedro da Fonseca Rosado, sargento quartel mestre de artilheria n.° 2;
Joaquim Ferreira, sargento quartel mestre de artilheria n.º 3.
Considerando que a estes individuos pertencia hoje serem capitães almoxarifes e se acham tenentes;
Considerando mais que as leis recommendam sempre os direitos, adquiridos, e que o serviço que desempenham os tres individuos de que se traia nas differentes commissões em que se acham não é inferior ao dos almoxarifes de artilheria;
N'estes termos tenho a honra de submetter á vossa esclarecida attenção, esperando que vos dignareis conceder a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São comprehendidos mis disposições do artigo 4.° da carta de lei de 10 de abril de 1874, unicamente para effeitos de reforma, José da Conceição Hortins, Joaquim Ferreira e José Pedro da Fonseca Rosado; regulando se as suas promoções no respectivo quadro, em relação aos actuaes almoxarifes, pela data da promoção ao posto de primeiro sargento, direito que assiste pelo § 2.° do artigo 2.° do decreto de 23 de dezembro de 1868, aos que em esta data em sargentos quarteis mestres dos corpos de artilheria
Art. 2 ° Fica revogaria a legislação em contrario.
Sala das sessões, 28 de março de 1888. = Francisco Limpo de Lacerda Ravasco== Francisco José Machado.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

REPESENTAÇÕES

Da associação de beneficencia do Coração de Jesus da cidade de Guimarães, pedindo a concessão do convento de Santa Rosa de Lima e respectiva cerca.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco José Machado, enviado á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo

De operarios manipuladores de tabacos, pedindo que seja fixado o minimo de trabalho na manipulação dos tabacos, em nove horas cada dia, concedendo se-lhes, de tal hora em diante, as garantias de 10 e 20 por cento, que seja regulada a aprendizagem na manipulação do tabaco, segundo as exigencias do consumo; e que as actuaes marcas do manufacturas de tabacos, actualmente mal remuneradas, sejam equitativamente augmentadas, para ficarem em harmonia com as demais.
Apresentada pelo sr. presidente da camara, e enviada á commissão de fazenda.

REQUERIMENTO DE INTERRESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja enviado com urgencia, a esta camara, a copia do relatorio da commissão que ultimamente examinou a ponte do caminho de ferro de leste em Constancia. = Avellar Machado.
Mandou se expedir.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Participo a v. exa que o sr. deputado Matheus Teixeira de Azevedo não comparece á sessão de hoje e a mais algumas, por motivo de fallecimento de pessoa de sua familia. = Bandeira Coelho

Declaro que, por motivos justificados, tem faltado a algumas sessões d'esta camara o sr. deputado visconde de Monsaraz. = 0 deputado, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.

O sr. Presidente: - Cumpre-me declarar á camara que a commissão encarregada de apresentar a Suas Magestades e Altezas a expressão do seu respeitoso reconhecimento pela fórma como haviam tomado parte no luto nacional motivado pela catastrophe recentemente succedida na invicta cidade do Porto, foi por Suas Magestades e familia-real recebida com cordial affabilídade e agrado proverbial de todos conhecido.
Sua Magestade El-Rei encarregou-me, em seu augusto nome e de toda a familia real, da honrosa missão de fazer sentir á camara mais uma vez as intimas relações que a ligam á nação portugueza, tomando parte nau suas alegrias, e acompanhando a sempre com paternal solicitude e interesse em todos os momentos de angustiosa provação.
Vou dar conta á camara, que me foi entregue por uma commissão de operarios de fabricas de tabaco, uma representação, reclamando pelos seus interesses.
Vae ser enviada á commissão competente.
O sr. Fernandes Vaz: - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar a v. exa e a camara que, tendo a honra de ter sido nomeado para a commissão que foi esperar Sua Magestade a Rainha e agradecer a El-Rei o muito desejo que elle tinha de ir pessoalmente soccorrer as victimas do incendio no theatro Baquet, não fiz parte d'essa commissão, não por falta de consideração e de respeito para com v. exa nem porque eu não desejasse prestar o meu humilde mas sincero culto de homenagem e de respeito pelas altas virtudes de Sua Magestade El-Rei, mas fui impedido de fazer parte d'essa commissão porque no dia em que regressava Sua Magestade a Rainha fui surprehendido pela desagradavel noticia da morte de uma pessoa da minha familia
O sr. Bandeira Coelho - Pedi a palavra para participar a v. exa e á camara que o illustre deputado o sr. Matheus de Azevedo não póde comparecer á sessão de hoje por motivo de fallecimento de uma pessoa de familia.
O sr. Conde de Castello de Paiva: - Sr. presidente, mando para a mesa um projecto de lei, determinando que a igreja, coros, antecôros,, e suas dependencias, paramentos e alfaias, reliquias e imagens de santos, e mais objectos de culto, do extincto convento de Arouca, sejam concedidos ajunta de parochia da freguesia de S. Bartholomeu, d'aquella villa, para sua igreja matriz, e á irmandade da Rainha Salta Mafalda, na mesma igreja erecta, para exercicio do culto e desempenho dos demais encargos do seu compromisso, ficando a cargo d'esta ultima corporação a guarda o administração dos ditos paramentos e mais objectos; e determinando outrosim que a casa denominada dos a "padres", e quintal adjunto, pertença do mesmo extincto convento, sejam concedidos á irmandade