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766 DIARIO DA CAMARA DOS SENHOBES DEPUTADOS

Pindella, Visconde de Reguengos, Visconde do Rio Sado e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte decreto de prorogação da camara:

Decreto

Usando da faculdade que mo confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho do anno passado no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as curtes geraes ordinarias da naçào portugueza até ao dia 8 do corrente mez de abril inclusivamente.
O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza o tenha assim entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em o 1.° de abril de 1883. = REI. = José Luciano de Castro.
Mandou-se archivar.

2.° Da academia real das sciencias, remettendo 3 exemplares do tomo III dos Documentos remettidos da India, que esta academia acaba de publicar sob a direcção do academico Raymundo Antonio de Bulhão Pato.
Á secretaria.

3.° Da camara dos dignos pares do reino, remettendo a proposição de lei que tem por fim modificar as disposições do artigo 66.° do codigo do processo civil.
Á commissão de legislação civil.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Não obstante as diligencias de toda a espécie empregadas nos ultimos annos pelos poderes publicos do estado para liquidar a enorme divida de recrutas, que existe no nosso paiz, essa divida ainda attinge proporções de tal ordem, que reputo difficil, se não impossivel se tornaria a sua liquidação, que, por sem duvida alguma acarretaria enormes vexames para os povos, e consideravel prejuizo á agricultura nacional, que tão falta está de braços vigorosos que a desenvolvam.
A lei de 15 de junho do 1882 concorreu consideravelmente para diminuir essa divida, mas a diminuição que a pratica da faculdade permittida por essa lei produzira, é annullada pelo que á divida antiga acresceu das faltas dos contingentes de 1880 para cá.
As rasões que justificaram essa lei de 15 de junho de 1882 e em parte fundamentaram a proposta de lei de 10 de maio de 1880, assignada pelo actual sr. ministro do reino e presidente do conselho de ministros, subsistem ainda para aconselharem a approvação do projecto de lei que temos a honra de mandar para a mesa.
Realmente, aos mancebos que não entraram nas fileiras por não se haver cumprido pontualmente a lei do recrutamento, causaria por certo grave inconveniente serem agora chamados ao serviço militar, por se acharem em idade mais avançada, terem contraindo novos encargos e por outros motivos igualmente attendiveis.
O effectivo do exercito durante a paz não comportava o numero de mancebos em divida se porventura estes se apresentassem todos para o serviço militar. O governo, pois, ver-se-ia em sérios embaraços se tal circumstancia se desse.
O thesouro lucta com graves difficuldades financeiras, que mal podem permittir que se dê inteira execução á ultima reforma do exercito, e se cuide a serio da nossa marinha. Pela approvação do presente projecto de lei, obter-se-ia uma consideravel receita para o thesouro, que seria paga com a melhor das boas vontades, assegurar-se ia a tranquillidade de muitas familias e prestar-se-ia um importante serviço á nossa agricultura, por isso que lhe conservavam braços acostumados á cultura e amanho das terras.
Por todas estas rasões e por outras que ao espirito esclarecido d'esta camara facilmente acudiriam, esperamos confiadamente que honrareis com a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os recrutas que os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes devem para o preenchimento dos contingentes para o exercito e para a armada desde 1870 a 1884 podem remir-se da obrigação do serviço militar mediante o pagamento de 50$000 réis.
§ 1.° Os mancebos que, pertencendo a algum dos mesmos contingentes tenham sido considerados refractários, podem remir-se mediante o pagamento de 80$000 réis.
§ 2.° Os mancebos que deixaram de ser incluidos no respectivo recenseamento no referido periodo de 1870 a 1884 podem igualmente remir-se mediante o pagamento de 80$000 réis.
§ 3.° Estes pagamentos podem ser feitos por uma vez ou em duas prestações semestraes, á vontade dos interessados.
Art. 2.° É fixado em um anão, a contar da data ou publicação desta lei o praso em que as disposições do artigo antecedente podem ter applicação.
§ unico. Findo este praso, os mancebos de que trata o artigo 1.° e seus §§ 1.° e 2.° e que se não aproveitarem do beneficio ahi concedido ficam sujeitos á legislação em vigor na data d'esta lei.
Art. 3.° Os fundos provenientes da execução da presente lei serão postos á disposição do ministerio da guerra para serem applicados á compra de armamento e despezas indispensaveis para a organisação das reservas.
§ unico. As sommas provenientes da remissão dos mancebos destinados ao serviço da armada, serão postas á disposição do ministerio da marinha para serem applicadas na compra do armamento, ou outras despezas extraordinarias d'aquelle ministerio, auctorisadas por lei.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 29 de março de 1886. = Adolpho Pimentel = Franco Castello Branco = Antonio Ribeiro dos Santos Viegas = Pereira Leite = Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu = José Alaria de Oliveira Peixoto = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.
Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

Projecto de lei

Senhores. - A lei de 27 de junho de 1883 estabeleceu aos escrivães de fazenda a aposentação, fixando a idade de sessenta annos para ella poder ter logar. A lei fixando esta idade teve em vista impedir abusos e tornar menos pesadas ao thesouro as despezas com as aposentações, todavia, é certo, que não ha escrivão de fazenda que, entregando-se com zêlo ao desempenho e cumprimento das multiplices e variadas funcções do seu cargo que demandam aturado estudo e continuo trabalho, chegue á idade de sessenta annos em estado do prestar bom serviço; porque n'este viver agitado e tempestuoso a que o escrivão de fazenda está sujeito e no meio dos attritos e difficuldades que tem de resolver, o que só pude ser bem conhecido por quem tenha consumido a maior parte da sua vida em negocios da fazenda, não ha robustez e vigor que possa resistir tanto tempo, e a velhice do escrivão de fazenda apparece muitas vezes prematuramente, sendo certo que já hoje existem alguns escrivães de fazenda que, sem terem a idade legal para se aposentarem, estão inteiramente impossibilitados do serviço, e esta impossibilidade resultou-lhe do muito trabalho e actividade que desenvolveram no