O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

978 DIARIO D CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

É fóra se duvida que este caso significa incapacidade para o serviço militar, mas não impossibilita o alumno do prover por qualquer fórma ás necessidades da sua vida.
A lei arbitra aos alumnos uma ração de generos calculada em 185 réis diarios, e um pret de 300 réis por mez aos do primeiro anno, 600 réis por mez aos do segundo; alem d'isto a fazenda nacional fornece a cada alumno maca, colchão, manta e sacco, que entregam quando têem baixa, segundo o disposto no artigo 51.° do regulamento escolar, mas recebem sem desconto emquanto estão na escola os uniformes, artigo 53.° tabella 4.º, que no seu conjnncto com os prets supracitados e estatuidos pelo artigo 44.° do regulamento importam para a fazenda uma despeza equivalente ao pret de um grumete de 2.ª classe, que a lei de 29 de maio de 1884 estabelece na tabella C, artigo 42.°, sujeitas a desconto do fardamento segundo o § 3.° do mesmo artigo.
Se os alumnos marinheiros pela categoria com que são admittidos no corpo de marinheiros, e pelo encargo equivalente que dão ao estado, emquanto alumnos, podem e devem ser equiparados aos grumetes de 2.ª classe, que se inutilisarem em serviço, e que têem direito à passagem a veteranos, deve identica disposição ser applicavel aos mesmos alumnos, ou pelo menos decretar umas disposições especiaes correspondentes às condições de inutilisação em que ficarem.
Subordinado a esta ordem de idéas os que, inutilisando-se completamente, fiquem incapazes de prover por quaesquer meios á sua subsistencia deverão vencer, a titulo de pensão vitalícia, a ração diaria a dinheiro, e o pret respectivo, o que n'um caso, e segundo os preços correntes seria de 180+10, ou 195 réis diarios, e no outro de 185+20 ou 205 réis diarios, o que para regularidade poderá reduzir-se á pensão fixa de 200 réis diarios, no caso de impossibilidade absoluta, qualquer que seja o anno do curso em que se ache o alumno, quando o accidente se der.
Quando a inutilisação porém, como no caso da Palmella, torna o alumno incapaz do serviço militar, sem comtudo o privar absolutamente de prover aos meios da sua subsistencia, a pensão poderá ser metade da anterior, ou 100 réis diarios, durante oito annos, tanto é o tempo a que por lei esse alumno era obrigado a servir o estado, § 4.° do artigo 4.° da carta de lei de 27 de julho de 1882.
Em quaesquer dos casos estes ex alumnos não serão contados para nenhum effeito nas companhias de veteranos, não terão direito a qualquer outro abono, seja de que titulo for, e para facilidade e liberdade na escolha da residencia deverão as pensões de que trata este projecto ser pagas por meio de um titulo de renda vitalícia ou temporaria, como n'elle deverá mencionar-se.
As rasões de caridade e equidade que inspiram esta proposta, são por si mesmo tão recommendaveis, que não carecem de mais larga justificação para fundamentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os alumnos das escolas de alumnos marinheiros que forem dados por incapazes do serviço pelas juntas officiaes de saude, em consequencia de accidente ou desastre occorrido em serviço, deverão ser pelas mesmas juntas classificados em duas categorias.
1.° Incapazes do serviço militar, e de prover por si ás suas necessidades de vida.
2.° Incapazes de serviço militar, mas podendo prover á satisfação das suas necessidades de vida.
Art. 2.° Os alumnos com baixa pelas juntas officiaes de saude vencem:
§ 1.° A pensão diária e vitalícia de 200 réis quando comprehendidos nas disposições do § 1.° do artigo 1.°
§ 2.° A pensão diaria de 100 réis durante oito annos, quando comprehendidos nas disposições do § 2.° do artigo 1.°
Art. 3.° As pensões de que trata o precedente artigo serão pagas por meio de um titulo, valido em qualquer recebedoria do concelho; não dão direito a outro qualquer abono, seja de que especie for, com fundamento haa lesão soffrida, e não impõe restricção alguma quanto ao ponto de residencia dentro do território na metropole.
Art. 4.° As pensões de que trata o artigo 2 ° caducam: as do § 1.º d'esse artigo, por morte do pensionado, sem transmissão; e as do § 2.° do mesmo artigo, por morte dentro do período dos oito annos sem transmissão, e findo o período; e em ambos os casos por saída do reino.
Art. 5.°- transitorio. - As disposições da presente lei são applicaveis aos alumnos n.° 49/49 Manuel Antonio da Abrunhosa, do concelho da Mêda, districto da Guarda, e que pertenceu á escola estabelecida a bordo da corveta Sagres, tendo-se matriculado a 7 de janeiro de 1386; e bem assim ao alumno n.° 52/295 José Freire, do concelho do Mafra, districto de Lisboa, e que se matriculou na escola estabelecida a bordo da corveta Palmella, a 14 de dezembro de 1886.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 2 de abril de 1888.= J. B. Ferreira de Almeida.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

REPRESENTAÇÃO

Da camara municipal do concelho de S. Pedro do Sul, pedindo a approvação de um projecto de lei sobre a consstrucção do caminho de ferro pelo valle do Sul e pelo valle do Paiva, no Douro.
Apresentada pelo sr. deputado Augusto Fuschini, e enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar na Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERRESSE PUBLICO

Requeiro que, pelo ministerio da justiça, me seja enviada uma nota dos concorrentes ás igrejas da Conceição, S. Bartholomeu e Quatro Ribeiras, da diocese de Angra, na ilha Terceira. = O deputado, Jacinto Candido.

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, sejam remettidos a esta camara, copias das propostas ou outras communicações que, ácerca do emprestimo de 1.600:000$000 réis para estradas, tenham sido feitas ao governo. = O deputado, Antonio Maria de Carvalho.
Mandou-se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

De D. Maria Joanna Alves Ribeiro, filha do fallecido fiel da casa da moeda, Raymundo Ildefonso Alves Ribeiro, pedindo que a pensão concedida por morte de seu pae, á requerente, sua mãe e sua irmã, lhe seja dada agora, na totalidade, visto que das tres pensionistas é a unica sobrevivente.
Apresentado pelo sr. deputado Alfredo Brandão e enviado á commissão de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Declaro quo faltei ás ultimas sessões por motivo justificado. = Francisco de Medeiros.

Por motivo justificado, faltei á sessão de hontem. - Sá Nogueira.
Para a secretaria.

O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Mando para a mesa, por parte do meu amigo e collega o sr. Antonio Ennes, que não póde comparecer á sessão, dois pareceres da commissão de negocios externos, sendo um sobre a proposta