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SESSÃO DE 6 DE ABRIL DE 1886 817

res de instrucção primaria, terá o thesouro de os supprir, o que seria mais uma nova calamidade sobre o orçamento do estado, o qual nós devemos poupar. Eis o projecto que tenho a honra de vos submetter:
Artigo 1.° Dando-se repetidas vezes o lamentavel facto denunciado pela imprensa e por diversas representações dos professores de instrucção primaria, de muitos atrasos e irregularidades no pagamento dos seus vencimentos, quando a lei quer que sejam bem pagos, tendo até para isso auctorisado um imposto municipal especial, creado pelo artigo 11 da lei de 11 de julho de 1880, ficar desde agora fixado este imposto especial no consumo dos phosphoros.
Art. 2.° Este imposto será de 2 reaes em cada caixa de phosphoros amorphos até 60 lumes e em cada caixa de phosphoros ordinarios não amorphos, chamados lumes promptos até 100 lumes.
Art. 3.° Todo o fornecimento dos phosphoros para o consumo nacional será obrigatoriamente de fabricação portugueza sujeito ao imposto.
Art. 4.° Todo o serviço do imposto será dirigido e administrado temporariamente pelo ministerio do reino, por via do conselho superior de instrucção publica, com representação dos fabricantes, estabelecendo-se as regras do fornecimento, fiscalisação e cobrança, mas sem nunca se crear monopolio. Todo o fabricante ou fabrica, fica no livre exercicio do seu trabalho e sómente sujeito temporariamente aos preceitos necessarios para regularidade dos fornecimentos no interesse commum de todos os fabricantes, e fiscalisação e cobrança do imposto, como é indispensavel no começo da execução d'esta lei.
§ unico. Sobre o rendimento do imposto dos phosphoros, o governo fica auctorisado a fazer uma operação de credito, pela qual os professores a quem se dever vencimentos sejam promptamente pagos.
Art. 5.° A industria, fabricação e exportação dos phosphoros nacionaes fica isenta de outro qualquer imposto do estado, districtal ou municipal.
Art. 6.° Os direitos de entrada dos phosphoros estrangeiros em viagem são elevados a mais 100 por cento, alem do imposto municipal.
Lisboa, 6 de abril de 1886. = Filippe de Carvalho.
Ás commissões de instrucção primaria e secundaria, de fazenda e de commercio e artes.

Projecto de lei

Senhores. - Encontro na legislação de Italia (lei de contabilidade publica) uma disposição sobre os vencimentos dos empregados publicos, que me parece conveniente adoptarmos.
Não traz encargo nenhum para o thesouro, porque se vae completar os vencimentos de um mez nos casos de morte do empregado, deixa de os pagar no mez em que foi feita a nomeação.
A grande maioria dos novos empregados não é abastada de fortuna e acontece que quando algum funccionario quasi sempre por motivo de doença necessita de recorrer ao credito sobre o seu vencimento, o do mez corrente, só o obtém com juro onerosissimo.
O mutuante dá sempre, e com rasão, como motivo de elevação do juro a incerteza da vida do empregado e os bancos não podem fazer negocios a risco.
Ora, por este projecto, a familia do empregado, no caso do fallecimento, encontrará alguns meios, ao menos para as primeiras despezas a que se vir forçada por tristes circumstancias.
É tão digna entre nós a classe dos funccionarios publicos que nos deve merecer attenção, e por isso é que vos proponho o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Todo o cidadão que receber vencimento mensal do thesouro começará o seu vencimento desde o dia primeiro do mez seguinte ao do seu despacho. Os dias anteriormente decorridos não lhe serão contados senão para os effeitos da aposentação, promoção ou reforma.
Art. 2.° A todo o cidadão civil ou militar que receber vencimento mensal do thesouro, contar-se-há por inteiro o mez em que falleceu. Deixando familia o chefe d'esta receberá esses vencimentos, mostrando por um simples attestado do administrador do concelho a sua idoneidade, não havendo necessidade de habilitação judicial.
Art. 3.° Todos os vencimentos, antes de pagos, serão representados para todos os effeitos de credito, por um titulo rubricado pelo thesoureiro respectivo encarregado de fazer o pagamento; o titulo custará 50 réis de sêllo e 50 réis de reconhecimento.
Art. 4.° O governo é auctorisado a crear em Lisboa e Porto officiaes publicos sem ordenado, para estes reconhecimentos, ficando obrigados a registal-os em livro especial e a fazer uma estatistica para conhecimento do governo.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 5 de abril de 1886.= Filippe de Carvalho.
Á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - No estado cheio de difficuldades das nossas finanças não se tem attendido ou prestado a devida attenção a assumptos que não devem ficar esquecidos no interesse da fazenda publica.
Tem Portugal e seus dominios consideraveis valores em bens dotaes, patrimonios e pensões que gosam gratuitamente de um privilegio em que é prejudicado o estado. Ao mesmo tempo é de má politica economica tirar a propriedade territorial do commercio. Conheço predios que são dotaes ha seculos, porque se succedem os dotes, patrimonios, etc., na mesma familia.
Por outro lado devemos proteger o credito publico numa nova procura dos seus ttulos.
Tenho pois, a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O governo é auctorisado a lançar um pequeno imposto addicional, a todas as propriedades, que a titulo de privilegiadas e portanto não vendaveis, andam fora do commercio da compra, venda e hypothecas.
Art. 2.° É facilitada e permittida em todos os casos a subrogação de bens de raiz por inscripções de assentamento, depositadas na caixa geral dos depositos, durante a existencia do privilegio.
Art. 3.° Desde hoje em diante é prohibida toda a clausula, pela qual a propriedade fique sujeita ao onus de não poder ser vendida de prompto.
Art. 4.° Os privilegios dotaes só poderão ser constituidos em inscripções de assentamento da junta do credito publico ou de bancos, que tendo mais de vinte annos, criem titulos especiaes para tal fim, sufficientemente garantidos conforme as instrucções do governo.
Sala das sessões, 5 de abril de 1886. = Filippe de Carvalho.
Ás commissões de legislação civil e de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Da camara municipal de Alijó, pedindo que sejam convertidas em lei as propostas da commissão de defeza do Douro, approvadas em sessão de 19 de dezembro de 1885.
Remettida em officio da camara municipal de Alijó, enviada ás commissões de agricultura e de commercio e artes, e mandada publicar no Diario do governo.

2.ª Da camara municipal de Constancia, pedindo que o caminho de ferro da Beira Alta atravesse o Zezere junto d'aquella villa, e siga pela margem direita do Tejo.
Apresentada pelo sr. deputado Elvino de Brito, enviada ás commissões de obras publicas e fazenda, e mandada publicar no Diario do governo.