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das desse pagamento, seja qual for a base da acção ern que decahirem.

Na natureza da demanda, ou na causa de pedir, não é possível encontrar razào, que justifique o uu-gmenlo, ou diminuição dessa quota. Ou ella seja um tributo, ou se considere uma pena, imposta aos que fazern má demanda, e forçoso que paguem por igual todos os que forem a final condernnados.

Os tributos, tão necessários para a existência das nações, tornam-se mais pesados, quando não for'em exigidos com a mais rigorosa igualdade. As penas, do mesmo modo, devem ser iguaes para todos aquel-les, que se acharem em idênticas circumstancias. Repugna aos mais sólidos princípios de direito e de justiça, que possani ser elevadas, ou diminuídas essas penas, ou esses tributos, só porque as applica, ou delles conhece, este, ou aquelle tribunal ! Hoje pore'm entre nós verifica-se uma semilhante hypo-these. Os que perdem uma demanda nos tribunaes de cotnmercio, pagam a dizima, pagam dez por cento da causa, seja ella qual for, pagam dez contos de reis, se ademanda valer cem ! Nos tribunaes civis, pelo contrario, só pagam cinco por cento de multa, e nunca essa multa pôde exceder aquinhen-tos mil re'is, ainda que sejam muitos contos o valor do pedido !

Não ha nenhum motivo para tão extraordinária disproporção o desigualdade. Se o código cominer-cial, no art. 1087.*, mandou, que se pagasse a antiga dizima, como se tem entendido, é preciso har-tnonisar a legislação vigente; é preciso alterar immediatarnente essa lei, como injusta em relação á lei civil ; e preciso aliviar desse tributo desigual 1 ou pena injusta, a classe do commercio, sobie quem principalmente pesa, e não a deixar por mais tempo presistir, sem fundamento de justiça, ern urna posição duplicadamente mais pesada, do que a dos outros cidadãos em idênticas circumstancias: do contrario, as consequências serão tristes, e o proveito para a fazenda muito pouco, como é fácil de prever.

Um outro beneficio se pôde ainda fazer a respeito d'oulra classe , sem que da concessão delle resulte ás outras o mais leve inconveniente.

Se os tribunaes de commercio em França, c ou-troa paizes, não executam as suas sentenças, e isso em virtude da organisação que se lhes deu, de nenhum modo adaptada para similhantes execuções: mas entre nós os tribunaes ordinários de commercio, ou juizes cotnmerciaes de pri.meira instancia, como Jhes chama o art. 1029.° do código, sendo, como são, organisados e presididos por um juiz d« direito, tem quanto se ha mister para poderem dar a execução ás suas próprias sentenças. As vantagens que disto devem resultar, são de primeira intuição. Se e' um bem para o comuiercio em geral, que as causas comrnerciaes progridam com a maior celeridade; se todos os códigos das nações civilisa-das o ordenam assim ; se Iodos os escriptores , que Iraclam da matéria, o recommendam, é evidente, que o beneficio será maior e mais completo, quando se estender desde o principio da demanda, ale o ponto de o credor ser effectivameníe embolsado da sua divida ; até se realisar o complemento de qualquer obrigação, que tenha sido objecto da sentença ; até, finalmente, a execução &e julgar ex-tincta. E é também da ultima evidencia, que as SESSÃO N.* 18.

sentenças comtnerciaes podem com mais prompti-dão ser executadas nos tribunaes de commercio de primeira instancia, onde proferidas, embora se observe a legislação civil, do que nas varas do eivei, concorrendo ahi com muitas outras, como actualmente concorrem.; ficando por consequência sujei-. Ias ás delongas inevitáveis, onde se accumula grande numero de processos ordinários e orfanologicos.

listes fundamentos justificam o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° As disposições do art. 828.* e seguintes da Novíssima Reforma Judiciaria , acerca de multas, são ern tudo applica-veis ás causas, que forem julgadas nos tribunaes de commercio de primeira instancia.

§ único. As mesmas disposições serão também upplicaveis no grão de appellaçâo ás causas, que subirem aos mesmos tribunaes, na conformidade dos art.03 760.°, e 1033.° do código commercial.

Art. 2." As sentenças, proferidas nos tribunaes de commercio de primeira instancia, serão ahi executadas perante o respectivo juiz presidente, e sendo escrivão da execução o mesmo que o tiver sido na causa principal.

Art. 3.° Toda a legislação, pela qual se regulam actualmente as execuções nos juízos do eivei , será applicavel nos tribunaes de commercio ás causas commerciaes em tudo o que não for alterado, ou modificado pela presente lei.

Art. 4.° Nos embargos áesecução se observará o que dispõe a Novíssima Reforma Judiciaria , e mais leis em vigor; porém na decisão final desses embargos, na dos embargos de terceiro, dos artigos de preferencias, dos artigos de habilitação activa , ou passiva, será ella submettida á decisão do jury, nos termos do código cornmercial.

Art. è.° As arrematações dos bens, que se pe« nhorarem aos que forem condernnados ern sentenças commereiaes, serão feitas no tribunal do commercio, presididas pelo juiz respectivo.

Art. 6.° A s disposições dos art.081071.°, e 1078.* do código commercial serão extensivas ás execuções das sentenças commerciaes.

Art. 7." Noa casos em que tem logar pelas leis civis o recurso de aggravo, ou de appeSSação nas execuções, serão esses recursos interpostos para a relação commercial.

Art. 8,° As execuções das sentenças, proferidas nas causas commerciaes, de que tracta o art. 1032.° do código , não soffrern alteração pela presente lei.

Art 9." Fica revogado o art, 1087.* do código commercial, na parte respectiva á dizima; e bem assim os art.os 1117.°, 1118.°, 1119.°, 1120.' do mesma código , e todas as mais disposições ern contrario.

Camará dos Deputados, 9 de novembro de 1844s. —O Deputado pelo Douro, José Bernardes da Silva Cabral.

O Sr. Pereira de Mello:—-Peço a V. Ex.* que haja de propor á Camará se dispensa a discussão na generalidade deste projecto ; sendo muito melhor que, haja uma só discussão na especialidade; porque havendo alguns artigos que eu approvo, como , por exemplo, o 1.°, não posso approvar outros , como o 2.°

Dispenssou~se a discussão na generalidade.