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eleve, e pelo contrario sé reduza bastante o dos juizes dos tribunaes comraerciaes.

Proponho portanto a eliminação do artigo, e dos seguintes correlativos, porque quero que as execuções das sentenças commerciaes, tanto da primeira, como da segunda instancia, fiquem como estão; e não ha razão para o contrario, porque o código commercial lá marca todos os casos de competência ou civil, ou commercial, quando e como deve ser.

O Sr. Per eira, de Mello: — Sr. Presidente, eu nesta questão estou em uma posição inteiramente neutral; tenho Ioda a consideração tanto pelos juizes de primeira instancia docommercio, como por todos os outros juizes de direito da comarca de Lisboa; a todos respeito muito; e por consequência não é por falta de consideração para com os juizes do tribunal do commercio, que assignei contra o art. 2.° deste projecto: foram só as razões de conveniência publica, aquellas que me obrigaram aassignar como vencido. Acommissão no preambulo deste projecto não se cançou de apresentar razões, pelas quaes firmava a disposição dos differentes artigos do mesmo projecto; e creio que se referiu ao preambulo do projecto apresentado nesta Camará pelo meu illustre amigo o Sr. J. B. da Silva Cabral. Estas razões que se acham no ultimo parágrafo daquelle preambulo consistem, em que precisando as causas commercires da maior celeridade possivol; e sendo a organisação do foro commercial em Portugal muito diversa da que se acha em França, e outros paizes; por isso que á testa do tribunal commercial em Portugal, se acha um juiz de direito com as mesmas habilitações que teem todos os outros juizes, o que não acontece em França; não havia razão alguma para que não fosse o tribunal o que executasse as suas sentenças. Pore'm são estas simples razões que me levam a votar contra a doutrina do artigo; porque segundo vou mostrar, não pôde haver essa rapidez nas decisões commerciaes. Não me dispensarei de apresentar umprin-cipio de jurisprudência universal, que não pôde deixar de ser reconhecido por todos os membros desta Camará que professam essa sciencia; ninguém duvida que a jurisprudência commercial é uma jurisprudência excepcional, feita não para as pessoas, mas para as cousas que se vendem ou trocam. Sendo po-re'm a execução de urna sentença um acto da aucto-ridade publica, é claro que somente a execução da-quellas sentenças que involverem contestação sobre pontos verdadeiramente eommerciaes, como a dissolução de uma sociedade, pertence aos juizes de primeira instancia commercial; porem a das outras que não consiste, nem abrange cousa que esteja sujeita á jurisdicção especial, torno a dizer, não é commercial; e' um acto da auctoridade publica, pelo qual se faz executar aquillo que se julgou; e então parece que logo que tem acabado a acção da jurisdicção excepcional, devem procurar-se os magistrados civis, destinados pelas leis para fazerem executar as sentenças julgadas. Deste principio aífastou.se inteiramente a disposição desta lei.

Agora vamos a ver se a razão particular que se fora buscar para se basear a disposição do artigo, isto é, a da maior celeridade que devem ter as causas commerciaes, é ou não fundada. Sr. Presidente, as execuções das sentenças commerciaes estão hoje espalhadas por vinte e sete cartórios de escrivães, ou por vinte e quatro (vinte e sete eram com os três SESSÃO N," 13.

das conservatórias, que também tinham causas com-merciaes.) Quem pratica hoje o foro tem o evidencia de que o maior numero de execuções e' de causas commerciaes', que o que abunda nos cartórios dos escrivães eiveis são execuções comaierciaes : e que faz este artigo? Circumscreve as execuções que estão espalhadas por •vinte e sete cartórios a dois somente, circumscreve as execuções que estão tra-ctando-se perante oito juizes a um só: e o que ha de resultar daqui? Forçosamente a consequência contraria das razões em que e' fundada a doutrina do mesmo artigo, (apoiado) Pois tendo a ordenação do Reino fixado aos juizes civis o praso dentro do qual devem terminar as execuções, que se não podem impedir se não nos casos especiaes marcados na novíssima reforma judiciaria, como e possível que um juiz sendo sobrecarregado com todas as execuções que corriam perante oito juizes, haja de dar tanta celeridade a essas execuções quanta davam os juizes perante quem eram mandadas tra-ctar ? Não é possível, (apoiado) Não e' possível que dois escrivães possam dar mais breve andamento a processos que estavam sujeitos a vinte e quatro escrivães, (apoiado) Portanto a razão de utilidade publica está acabada, não apparece aqui; e eu quando não vejo n'uma lei razão de utilidade publica, não posso conformar-me com ella, nem posso votar por ella. (apoiado)

Ora todos sabem que cada juiz de direito tem três officiaes de diligencias, que estão cumulativamente executando os despachos de todos os juizes, conforme as partes querem entregar a este ouáquel-le official os mandados, as penhoras, citações, embargos etc., e o tribunal de commercio não tem rnais do que um oíficial de diligencias; de maneira que passando este artigo, é necessário crear officiaes de diligencias para o tribunal de commercio, assim como Q necessário estender mais aã faculdades aos officiaes de diligencias das comarcas para fazerem as execuções do tribunal commercial. Um official não e' possível praticar todas as diligencias que estão hoje praticando dezoito officiaes; e fica de mais a mais accuinulando um só official todos esses emolumentos que hoje percebem dezoito officiaes. Con-sequentemenle está demonstrado que a disposição do artigo não involve a razão de utilidade e conveniência publica, nem vai á consequência que o illustre auclor do projecto quiz tirar, que era — dar maior celeridade ás execuções das causas cornmer-ciaes. — Essa celeridade já existe hoje feitas as execuções civilmenle; essa celeridade está-se hoje praticando não só pelo que determina a novíssima reforma, como tarnbem pelo que está marcado na ordenação do Reino. Nas execuções pois das sentenças feitas commcrcialmenle não e possível haver maior celeridade, que nas execuções das sentenças feitas civilmenle. (apoiado)