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bano a tomar a cadeira da presidência , por ter que tomar parle na discussão de projecto.

O Sr. Rcbcllo Cabral: — Sr. Presidente, pedi a palavra não para me oppôr a este art. 1.°, por isso mesmo que a sua doutrina é saneia c justa , e ha muito que se devia ter adoptado, porque, na verdade , não havia razão nenhuma para nas causas comrnerciaes se levar o dobro das multas que nas causas eiveis, e sern limite quanto ao máximo; mas porque desejo saber da Commissão se nesta disposição foi a sua mente comprehender os artigos de preferencia; porque segundo a praxe até agora adoptada, tem havido muitas duvida-» a este respeito: convém por tanto resolver este assumpto, para não abrir, por assim dizer, urna porta ao arbítrio. K satisfeita que seja pela Commissão esta pergunta , eu continuarei ou não a fallar rreste objecto.

O Sr. Simas : — A Commissão não desconheceu a espécie que acaba de notar o meu illuslre amigo; mas entendeu que não era preciso consignar disposição alguma a este lespeito: o artigo falia das acções, e não tructa de artigos de preferencia. Não havendo pois pela lei actual similhnnte disposição, está claro que applicando-se a lei actual aos tribunaes comrnerciaes, a questão neste ponto está terminada, riern havia raíão alguma para se impor a multa a certas questões de preferencia. A Commissão dá esta explicação, e o nobre Deputado fará delia o uso que quizer.

O Sr. Rebdlo Cabral:—Nem em todas as acções tem havido multas; reconheço com tudo. em parte, a procedência do que acaba de dizer o illustre Deputado ; mas também reconheço a necessidade de se consignar uma disposição a este respeito, attenta a especialidade do objecto; c por isso mando para a Mesa o seguinte

ADDITAMENTO. — §... «Não tem logar multa na disputa de preferencias dos credores privilegiados entre si; mas na disputa do que intente ser privilegiado e não o consiga com outro credor, ou privilegiado, ou commum, haverá multa correspondente á differença entre a totalidade do credito a que diz respeito o privilegio contestado, e a importância do dividendo que der a massa fallida sobre o credor que for excluído do privilegio. — Re-bello Cabral.

(Continuando) :—E preciso, torno a dizer, consignar-se esta disposição, attenta a especialidade do objecto, e porque se não for assim, abre-se uma porta ao arbítrio.

Esta idéa que apresento foi-me especialmente indicada por um presidente de tribunal commercial, que vê a necessidade desta medida. A Camará faça delia o uso que melhor lhe parecer.

Sendo adnnffido á discussão, foi togo approvado o art.

O Sr. Sirnas: — Sr. Presidente, a matéria do ad-ditamenlo que o meu illustre amigo mandou para a Mesa, não me era desconhecida, porque o digno presidente do tribunal commercial de primeira instancia desta cidade teve a bondade de me cormnunicar as suas idéas, muitas das quaes eu aproveitei na elaboração deste projecto.

Com tudo, Sr. Presidente, eu não posso concordar no additamento porque o acho injusto: o que diz o additamento? Diz que para as disputas dos preferentes que se julgarem privilegiados entre si, não have-" " V 18.

rú condemnação de multa ; mas sempre que houver disputa entre uma parte privilegiada e urna parte commum, o que decair a deve pagar. Não ha razão nenhuma para isto, Sr. Presidente, porque estas estão no mesmo caso d*outras quaesquer: é uma parte que lern mais direito do que a outra que combate: se nas questões de preferencias a lei não mandacon-demnar ern multa o que decaiu1, também não ha razão nenhuma para se impor áquelle que tiver uma dmda privilegiada e decahir na demanda.

Sr. Presidente, eu entendo que se nós fossemos adoplar a doutrina do addilamento, iríamos dar logar a muitas questões, a estabelecer muitos argumentos donde se poderiam tirar deducções contrarias e direito: porque haviam de apparecer milhares de questões para saber quaes eram as espécies de preferencias que deviam ler multa. Voto pois contra o additamento. Foi rejeitado. § único.

O Sr. Pereira de Mello: —Sr. Presidente, eu ap-provei toda a doutrina do art. 1.*, não porque estivesse convencido de que no código houvesse disposição que mandasse pagar dizima em todas as causas comrnerciaes, sendo a minha opinião, ha muito tempo, de que a intenção do auctor do código não era outra senão que fossem obrigados a pagar dizima somente os réos no caso do art. 1087.°, isto e, os reos que confessassem a firma e negassem a obrigação: pela razão juridica de que as rnais das vezes nestes casos ha menos boa fé'. E tal tem sido ate hoje a intelligencia que o supremo tribunal de justiça tem dado ao art. 1087." do código commercial. Mas sem embargo disso eu estou d'accôrdo ern approvar a doutrina do art. l.8 deste projec.to.