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mercio, só por serem causas commerciaes, não se dá propriamente appellação, porque não e interposta da sentença do juiz de direito, mas sim do mesmo arbitramento; do contrario dar-se-ía um recurso de igual para igual. Por consequência sendo imposta a multa pelo arbitramento, o é por um arbitramento forçado, visto que, segundo a disposição do art. 1033 do código, as partes não podem deixar de recorrer ao processo arbitrai, quando aliás a multa se pó-deria impor somente no caso de se ter dado dolo ou má fé. E eis ahi como a estas causas não pôde ser applicavel a disposição da multa, que na minha opinião só deve recair no litigante caprichoso.

Sem querer cançar a Camará perante a qual tenho expendido as minhas ideas, que me parece que são claras, eu vou mandar para a Mesa uma emenda ou substituição a este § único.

É a seguinte

EMENDA. — «Ficam exceptuadas da disposição deste artigo as causas que por appellação.... tudo o mais como está no § único.»?— Pereira de Mello.

Foi adrnillida á discussão.

O Sr. Simas : — Sr. Presidente, este parágrafo foi posto aqui muito de propósito, para tornar bem clara a definição deste artigo do projecto, e se conhecer que o artigo comprehende todas as hypotheses: e se se approvar a emenda que o meu illustre amigo o Sr. Pereira de Mello mandou para a Mesa", resolve-se n'uma^ disposição inteiramente contraria; oque por certo não esteve em sua mente. Eu já lhe ouvi pedir a palavra para uma explicação; e pedia a V. Ex."1 que tivesse a bondade de o convidar para dar essa explicação, pois me poupará talvez o trabalho de o combater no terreno desvantajoso em que se col locou.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente , a celeridade com que escrevi me fez,dizer o contrario do que tinha em mente: porem a minha intenção era dizer — « exceptuam-se do pagamento da multa as causas que por appellação sobem etc. »

O Sr. Simas: — Ora mesmo com esta correcção, «u entendo que se não pôde approvar a emenda, porque elia importa uma injustiça relativa. A reforma judiciaria no artigo 231 diz —«que nas causas julgadas por árbitros não haja multa, salvo no caso de se interpor o recurso de appellação» — Está pois claro que o parágrafo tal qual se acha, dispõe o mesmo, ordenando a multa somente no caso de as partes recorrerem por appellação da decisão, arbitrai; e por tanto não precisa de declaração, nem explicação alguma , bastando a da lei vigente. Mas vamos aos casos citados de que se lracta_ no parágrafo em discussão. Estes arbitrament tos não são os voluntários, a respeito dos quaes acabei de apresentar a legislação correspondente i são sim os arbitramentos forçados: o primeiro> o do artigo 760, e o arbitramento de sociedade, forçado, porque Iodas as questões entre sócios devem ser decididas por meio de árbitros commerciaes: è o outro e' também forçado, porque todas as causas commerciaes que se intentam em terras destes reinos, aonde não ha tribunaes commerciaes, julgam-se por árbitros, com appellação para o tribunal commercial de l.a instancia mais visinho: por consequência não estamos, em nenhum destes casos, senão no dos arbitramentos forçados; quero dizer, que estabelecendo alei urna forma d'acçâo para es-VOL. 3.*—MARCO—I84à.

tes casos, quando^as partes recorrem ao arbitramento, não fazem senão propor uma acção como qualquer outra, com a differença de serem aqui juizes os por ellas nomeados; mas a acção e sempre independente da vontade das partes, como outra qual-quer acção. E eis-ahi porque nenhuma razão haveria para exceptuar estas causas do pagamento da muita.

Porém appliquemos as hypotheses e discorramos com ellas. Consideremos em primeiro logar urna acção vinda por appellação ao tribunal decommer-, cio de primeira instancia , (e e este o caso em que mais insistia o meu nobre amigo) o arbitramento teve logar nas terras aonde não liaria tribunaes de cpmmercio ; mas é homologado pelo respectivo juiz civil: logo a appellação vem interposta não do acto do arbitramento, mas sim da sentença que o homologou. Se as partes não tivessem appellado e' porque se conformavam com o arbitramento; e'ate' este ponto sou eu da opinião do meu illuslrè amigo, não devem pagar multa; mas se não se conformam, porque julgam que secommetteu injustiça e vem interpor appellação, vejamos o que faz o tribunal: examina o arbitramento, se não se conforma comelle, não approva, mas não condemna ; destroe simplesmente o acto; mas qual e' o resultado í Ji debater-se outra vez a questão, e começar de novo j vindo o arbitramento a ser meramente uma mstrucçâo: debate-se da mesma maneira; o juiz anulla tudo, não profere sentença: -—ora neste caso não ha razão nenhuma para a condemna-çao. b se o tribunal confirma o arbitramento então a parte tem de soffrer a condemnação, que se lhe queria dar. Estamos então no mesmo caso de quando se recorre de uma sentença arbitrai por appellação, que é expressa na reforma judiciaria.

Por consequência, digo eu resumindo —quê no arbitramento feito em causas commerciaes naquel-las terras aonde não ha Iribunaes competentes e de justiça que o parágrafo passe como está, porque se a primeira instancia confirma o arbitramento está claro que profere sentença; e quando desap-prova o arbitramento, então anulla tudo, não profere decisão^ alguma : então e justo que quando profere decisão, se applique a multa contra quem recorreu.

Ora agora o outro arbitratamento não e também voluntário , e sim necessário; e está nas mesmas razoes. Por isso entendo que não há motivo algum para se approvar a emenda, mesmo com a correcção que o meu illustre amigo quiz faaer-lhe.

O Sr. Pereira de Mello; —Sr. Presidente> sem lisonja direi, que. eu me vanglorio de concordar com as opiniões do meu nobre amigo c collega o Sr. Simas, a maior parte das vezes ; mas permiUa-we S* S.* que nesta parte, por agora, eumeaffaste da sua opinião—e mesmo a respeito de alguns princípios que o meu illustre amigo avançou.