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modificar, ou nào julgar que e' esta a occasiào de alterar a lei civil, não pôde deixar de concordar coui a minha opinião. O meu nobre amigo fez-me a justiça de dizer, (nem podia deixar de a fazer) que eu conhecia perfeitamente a differença que havia, em muitos casos, entre o direito civil e o direito commercial; e verdade; mas esse principio não vem para aqui; e tanto não vem, tanto é licito argumentar por analogia do direito civil neste ponto, que nós estamos tractand-» de applicar a lei civil a objectos commerciaes: votando nós o art. 1.° que fizemos ? Applicar alei civil a objectos commerciaes. Pois então devemos ser coherenles, devemos applical-a em todas as suas partes. Disse o illustre Deputado «que cousa mais barbara, que cousa mais contraria aos princípios, do que chegar um arbitramento por appellaçào ao tribunal commercial , doze jurados nào o approvarem , e a parte ser condemnada em multa ! » Então também eu não quero que a parte seja condemnada em multa : mas esse não é o caso de que tractamos ; porventura quando a relação annulla um processo civil, ha imposição de multa ? Seguramente que não; pois o caso e o mesmo: veio por appellaçào um arbitramento ao tribunal cormnercial ; os jurados dizcrn — não approvamos este ai bitramento ; o processo não está bem instruído; carecemos de mais esclareci-mentos, queremos novos debates» a questão fica em pé, nào ha decisão ^nenhuma nem para uma nem para outra parte. É isto m«*smo o que diz o illustre auctor do código nesse opúsculo a que o meu nobre amigo se referiu, em que se tracta das fontes externas da legislação commercial. Portanto se os jurados dizem , que não approvam, o arbitramento de nada serviu senão corno um processo de mera instrucçâo, e nesse caso nào quero eu que haja multa , nem esse e' o espirito ou letra do projecto; mas se os jurados confirmam o arbitramento, então fazem as vezes de tribunal de segunda instancia proferindo sentença, e não ha razão nenhuma para que neste caso deixe de haver multa , porque então e como se a causa tivesse começado perante o tribunal commercial. Por consequência eu concluo pedindo á Camará , que não queira fazer uma excepção que se não justifica , e que approve o parágrafo tal qual se acha.

Rejeitada a emenda, foi logo approvado o púnico.

Ar't.

O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, com quanto pertença á Commissão do legislação, não tomei parle alguma na discussão do projecto, nem o assignei; estou portanto no direito de lhe fazer toda a opposição, muito mais depois que vejo pelas assi-gnaturas, que sobre este artigo, e seguintes, houve uma grande discordância na Commissão; nem podia deixar de a haver, porque na verdade a disposição deste artigo se passasse em lei, viria a destruir o pensamento verdadeiro do auctor do código commercial; o tribunal commercial, onde a rapidez e o melhor simptoma da bondade delle, viria a diffi-culiar-se. Nem e' conveniente ao serviço publico, nern aos difíerentes empregados a quem toca, a disposição consignada neste artigo; e não convém porque, se os tribunaes commerciaes, se especialmente o jury commercral tivesse de occupar-se da decisão de muitos incidentes que se dão nas execuções, como aqui se pertcnde, ver-se-ía era pouco destruído o seu SESSÃO N.° 18.

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verdadeiro fim ; distrair-se-ía o jury do que é verdadeiramente da sua competência, do que e só mercantil ; e não poderiam taes tribunaes dar expediente aos muitos negócios que alli coneorrem, principalmente em Lisboa; quando pelo contrario nas varaa eiveis taes execuções correm regularmente desde a publicação do código, sem prejuízo do mais serviço publico, corno deveria vêr-se pelas estatísticas de uns e outros juízos, que deviam estar presentes antes da apresentação deste projecto; e permitta-se-me que diga, que talvez não fosse da maior conveniência apresentar-se á Camará um projecto a este respeito, sern que o Governo, que deve estar ao facto dos negócios do pais, ernittisse a sua opinião sobre um assumpto tão transcendente, e isto não só pela parte syslematica, mas ainda pelos interesses que aqui se vão ferir.

Demais, não foi esta Camará, que já determinou em um projecto de lei que nas comarcas de Lisboa e Porto, onde existem os tribunaes commerciaes, os feitos e execuções da fazenda passassem para juizos especiaes, ou não continuassem nas varas eiveis? Não se decidiu isto nesta Camará n* u m projecto que está affecto á outra Casa ha tanto tempo, e que a fallar a verdade, não sei porque não tenha tido seguimento? Se se tirarem as execuções commerciaes, além das causas da fazenda, ás varas eiveis das duas comarcas, o que podem ter essas varas que fazer, não digo, todo o anno, mas cinco ou seis mezes dei» lê? Sr. Presidente, quando se tractou desse projecto dos juizes privativos dos feitos da fazenda, deram-se algumas altribuições mais á relação commercial, por que se disse que ella tinha pouco que fazer, e então esla razão que parece de segunda ordern, reputou-se sufficiente para a adopção daquelle projecto ; e se agora nós attendermos que nos tribunaes comrner» ciaes, pelo menos no de Lisboa, o expediente dos autos anda sempre rnuito atrazado, e nas varas eiveis pelo contrario, senão ern todas, na rnaior parte, não ha causas para julgar ern audiências de julgamento, se se approvar o que aqui se apresenta em discussão, vamos a fazer com que nas varas eiveis, 'aonde poucas são hoje as causas que lá affluem, os juizes não tenham que fazer; e por outra parte vamos dar aos juizes commerciaes tanto que não lhes será possível desempenha-lo; e portanto teremos um resultado contrario áquelle que teve em vista o illustre auctor do código commercial, resultado que fará perder as causas propriamente commerciaes, porque senão poderão decidir com aquella brevidade que pede o código — e tarnbem as execuções resultantes delias, porque misturadas com o barulho das primeiras, não hão de poder decidir-se, ou ultimar-se com a brevidade conveniente, como agora.