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1168 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

corôa a um seu delegado de confiança, delegado que ainda se encontra á testa da administração de uma das mais importantes possessões ultramarinas.
Mas pede licença, tomando provisoriamente a defeza do governador accusado pelo ministro, e diz provisoriamente, porque não o considera delinquente emquanto não vir provas em contrario das que conhece, para demonstrar á camara que o sr. ministro da marinha ou está profundamente enganado, ou não conhece a parte da legislação que regula estes assumptos da India.
Em primeiro logar não comprehende como o sr. ministro se lembrasse de mandar derogar telegraphicamente uma portaria, que já estava caduca e em que ninguem já pensava na India. Essa portaria, mandada publicar pelo sr. Caetano de Albuquerque, desapparecêra da scena desde que foi promulgada a carta de lei de 22 de junho de 1880, regulando o imposto do sêllo, não só no continente e ilhas, mas no ultramar.
Poderia citar a portaria circular do sr. visconde de S. Januário, de 4 de agosto d'aquelle anno, mandando que aquella lei fosse posta em vigor em todas as possessões ultramarinas, sem alteração alguma. Desde esse momento, tinha desapparecido da discussão a portaria do sr. Caetano de Albuquerque.
Mas ha mais, e sente que o sr. ministro da marinha tenha tão pouco conhecimento da legislação colonial. Recentemente, pelo decreto com força de lei, n.° 7, de 1 de setembro de 1881, o sr. Julio de Vilhena mandava continuar em vigor nos estados da India a referida carta de lei de 22 de junho de 1880, apenas com umas pequenas alterações. Esta é a legislação que regula o assumpto na India, e por isso não comprehende como o sr. ministro, esquecendo todos esses diplomas, viesse declarar ao parlamento, que só auctorisára a revogação da portaria do sr. Caetano de Albuquerque.
O sr. ministro no seu discurso não se referira ás leis, que regulam os emolumentos e salários judiciaes, leis que tambem foram derogadas pelo governador geral da India, invocando este o mesmo telegramma a que tem alludido, como se vê da propria portaria, que pede licença para ler.
As leis sobre este assumpto, são o decreto de 1 de dezembro do 1866, que approva o regimento judicial das províncias de Moçambique, estado da India e Macau e Timor, e o decreto com força de lei de 21 de dezembro de 1882, referendado pelo sr. José de Mello Gouveia.
De modo que o mesmo telegramma, que serviu para alterar as leis relativas ao imposto do sêllo, serviu tambem para modificar as leis que respeitam aos emolumentos e salarios judiciaes.
Pede ao sr. ministro que leia á camara o telegramma, que o governador geral da India invoca no principio da portaria, sem o que estará do lado do governador, lamentando apenas que o sr. ministro o accuse abertamente em assumpto tão melindroso e grave.
Estará ao lado d'aquelle funccionario, elle, orador, que pertence a uma política contraria á do governo, porque entende que, não sendo o governador demittido, precisa de ter força e prestigio para continuar na administração dos altos interesses dos estados da India, prestigio e força que lhe faltariam, mantendo-se de pé as declarações do sr. Pinheiro Chagas.
A imprensa da India declarara em tempo que o governador geral surprehendêra os povos de Salsete com o telegramma do ministro, para os levar a votar no candidato official. Elle, orador, não quizera acreditar na veniaga, porque costuma fazer justiça a todos; mas agora, em vista dos fictos que presenceia, e sobretudo, em vista do procedimento do sr. Pinheiro Chagas, que recua, deixando o governador da India em situação pouco invejavel, não sabe como deva pensar.
Pede ao sr. ministro que dê conta do seu procedimento, frauda e leal incute, ao parlamento e ao paiz; e affirma que continuará no seu posto e na mesma attitude se as declarações do sr. ministro o não satisfizerem.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.}
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - Respondendo á primeira pergunta que me fez o illustre deputado, em referencia a uma noticia que veiu n'um jornal de Hong-Kong, direi que em tempo tive conhecimento telegraphico de que effectivamente em Hong-Kong o juiz tinha querido embargar os depositos feitos nos bancos d'aquella cidade, pelas auctoridades portuguezas; mas desde logo se reclamou, perante os tribunaes competentes, contra similhante acto, que me parece uma verdadeira injustiça. (Apoiados.)
Não recebi depois novo telegramma sobre o assumpto; mas espero que a justiça ingleza tenha cumprido, como costuma, o seu dever, e que terá attendido ás justíssimas reclamações do governo portuguez, contra o acto do juiz de primeira instancia.
O que porém me parece realmente pouco rasoavel é que o illustre deputado imagine que o governo portuguez podia prever um acto, que s. exa. mesmo classificou de extraordinario, e que devia retirar dos bancos de Hong-Kong as cauções que lá tinha, depositado, como se não soubesse o mundo inteiro commercial, que em parte nenhuma estão tão garantidos os depósitos pecuniarios, como nos bancos inglezes!
Os tribunaes superiores da justiça ingleza, se porventura o juiz de primeira instancia deu alguma sentença iníqua, saberão de certo annullar essa sentença e fazer justiça áquelles a quem é devida. (Apoiados.)
E parece-me tambem estranho o dizer se que a auctoridade portugueza ficou n'este caso desprestigiada, ao mesmo tempo que se affirma ter sido uma iniquidade o que se praticou por parte da justiça de Hong-Kong.
Se houve desprestigio, é evidente que não foi para a auctoridade portugueza, mas sim para quem praticou essa iniquidade. (Apoiados.)
Entrando agora na questão da India, e respondendo não só ás observações que o illustre deputado acaba de fazer, mas tambem ás palavras que proferiu numa sessão em que eu não estava presente, permitia s. exa. que eu comece por dizer-lhe que foi grande a minha estranheza quando, pelos jornaes e depois pela leitura do extracto do seu discurso, tive noticia do procedimento do illustre deputado, que se lembrou da censurar ou lamentar a minha ausencia d'esta casa, exactamente no primeiro dia em que faltei por motivo do serviço publico, depois de muitos em que seguidamente aqui vim! (Apoiados.)
O sr. Elvino de Brito: - Peço a v. exa. que tenha a bondade de ler o extracto do meu discurso e verá que não é isso o que eu disse.
O Orador: - (Leu um período do extracto.)
O sr. Elvino de Brito: - Não é justamente n'esse ponto.
O Orador: - Então tem v. exa. a bondade de ler.
O sr. Elvino de Brito: - Não encontro agora justamente esse ponto do meu discurso; mas é certo que eu não lamentei a ausencia de v. exa.; declarei apenas á camara que, segundo o meu modo de ver, depois de um ministro da corôa ter formulado uma accusação de tal ordem contra um delegado da sua confiança em resposta a umas observações feitas por um membro desta casa, o seu logar no dia seguinte devia ser aqui, para ouvir a resposta d'esse deputado ás suas considerações, e dar novas explicações, se isso fosse necessario.
Foi isto o que eu disse.
O Orador: - O illustre deputado dirigiu-me uma interpellação; eu respondi dando-lhe com a maior franqueza todas as explicações que podia dar; o illustre deputado replicou, e queria s. exa. que eu viesse ainda á camara,