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SESSÃO N.º 61 DE 7 DE MAIO DE 1898 1109

tence ao concelho de Gavião, passa a fazer parte do concelho de Mação.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de administração publica, em 30 de abril de 1898. = Martinho Tenreiro = Fortuna Rosado = Carlos José de Oliveira = Manuel Telles de Vasconcellos = Simões Ferreira - Alexandre Cabral = Visconde da Ribeira Brava, relator.

N.º 25-A

Senhores deputados da nação. - Por decreto de 13 de janeiro ultimo, que remodela a circumscripção administratrativa do paiz, foi a freguezia de Belver desannexada do concelho de Mação, districto de Santarem, provincia da Extremadura, para ser reunida ao concelho de Gavião, districto de Portalegre, provincia do Alemtejo, restaurado pelo citado decreto. Basta, senhores deputados, considerar que entre a provincia de Belver, e a séde do novo concelho a que foi annexada, existe o rio Tejo, o mais importante da peninsula hispanica, sempre difficil de transpor n'quelle ponto, e impossivel mesmo durante semanas consecutivas na quadra invernosa; á nenhuma ligação do affectos ou communidade de interesses entre os povos de Belver e Gavião; a falta de uma boa estrada que ligue a margem direita do Tejo com o resto do novo concelho, para tornar absolutamente injustificavel a alteração ultimamente decretada. Mas ha mais, senhores deputados!

O illustre presidente do conselho de ministros e ministro do reino, na sessão de 17 de agosto do anno passado, solemnemente declarou, com a auctoridade que resulta do seu caracter honrado, e da posição proeminente que occupa, que a auctorisação pedida para alterar a circumscripção administrativa, tinha apenas em mira remediar alguns erros ou injustiças de que julgava inquinada a reforma anterior, e sobretudo attender aos desejos dos povoo livremente manifestados.

Ora, senhores deputados, pela representação que acompanha este projecto de lei podereis verificar a tocante unanimidade de desejo dos povos de Belver de continuar pertencer ao concelho de Mação, porque assim o requer lealmente a situação topographica da freguezia, a commodidade dos povos e os seus mais caros e vitaes interesses

Firmam essa representação 442 cidadãos, isto é, a quasi totalidade dos individuos maiores do sexo masculino da freguezia de Belver, comprehendendo-se entre elles a totalidade dos eleitores elegiveis recenseados, em numero de 269.

Por todas estas rasões, senhores deputados, e por muitas outras que a vossa sabedoria completamente dispensa, estamos intimamente convencidos que, como verdadeiros representantes que sois da vontade popular, não deixareis de dar a vossa inteira approvação ao seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° A freguezia de Belver, que actualmente pertence ao concelho de Gavião, passa a fazer parte do concelho de Mação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 28 de março de 1898.= Avellar Machado.

Approvado sem discussão.

O sr. Francisco Ravasco: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que entre desde já em discussão o projecto de lei n.º 57. = Francisco Ravasco

Assim se resolveu.

Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 37

Senhores. - A vossa commissão de instrucção publica superior e especial foi presente o projecto de lei da iniciativa, do sr. deputado Luiz José Dias, propondo o desdobramento da cadeira de physica geral, que se ensina na escola polytechnica.

A physica é uma das sciencias mais vastas, sendo uma das que mais rapidamente se têem desenvolvido n'este seculo, logrando transformar radicalmente as condições economicas dos povos pelas suas valiosissimas applicações, que realisaram progressos realmente assombrosos nas sciencias e nas industrias.

Convem advertir que a physica geral, que se professa na escola polytechnica, é um preparatorio para diversas carreiras scientificas militares e civis, exigindo algumas que aquelles que n'ellas se iniciam possuam estudos desenvolvidos e completos do sciencias mathematicas, bastando para outras um estudo elementar d'estas sciencias.

Como ha de o professor ensinar profanamente alumnos tão diversamente preparados, e tendo em vista fins tão differentes?

É evidente que para os alumnos, que ao conhecem as mathematicas elementares, o ensino da physica tem de ser principalmente experimental; emquanto que para aquelles, que já conhecem os calculos differencial e integral, e todas as materias do primeiro e segundo annos de mathematica da mesma escola, já o ensino da physica poderá ser tratado com maior profundidade, fazendo-se completa demonstração dos theoremas physicos com o auxilio do calculo infinitesimal.

N'outros paizes tem-se reconhecido igualmente a impossibilidade de ensinar proveitosamente a physica n'um só anno, e até as nações, que se poderiam considerar mais afastadas dos grandes centros scientificos, nos podem servir de exemplo.

Na universidade de Tokio, no Japão, a faculdade de sciencias mathematicas e physicas tem, ha mais de vinte annos, o ensino da physica distribuido por tres annos, o segundo, o terceiro e o quarto do curso.

Por estes motivos, e porque da approvação d'este projecto não resulta encargo para o thesouro, visto que o vencimento do professor proprietario, que haverá a mais, será inferior ao augmento de receita proveniente da matricula na nova cadeira, temos a honra de vos propor, de accordo com o governo, que approveis o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º O ensino da physica geral na esocla polytechnica será professado em duas cadeiras.

§ 1.º A primeira cadeira, physica experimental, fará parte do segundo anno do curso geral e do segundo anno do segundo curso da escola polytechnica; a segunda cadeira, physica mathematica, pertencerá ao terceiro anno dos mesmos cursos.

§ 2.° Para os cursos preparatorios de marinha e medicina apenas será exigida a approvação no exame de physica experimental.

Art. 2.° Os actuaes lentes proprieterio é substituto da actual quinta cadeira da escola polytechnica são nomeados lentes proprietarios das cadeiras de physica experimental e physica mathematica, em que ella se desdobra.

§ unico. O logar de lente substituto das duas cadeiras de physica será provido mediante concurso de provas publicas, nos termos do regulamento em vigor.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de instrucção publica superior e especial, 28 de abril de 1898. = Joaquim Heliodoro da Veiga - João Monteiro Vieira de Castro = José Maria de Oliveira Matos = A. Eduardo Villaça = Manuel Antonio Moreira Junior = Arthur Montenegro - José Joaquim da Silva Amado, relator.