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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Peco hoje novamente a v. ex.ª que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para desde já entrar em discussão o parecer a que se refere a emenda feita pela outra camara.

Consultada a camara resolveu affirmativamente, sendo em seguida approvado sem discussão o seguinte

Parecer n.º 75

Senhores. — As vossas commissões de instrucção publica e de fazenda são de opinião que seja recebida a emenda apresentada na camara dos dignos pares ao projecto de lei n.º 69-B, que tem por fim a reforma do actor Santos.

Sala das sessões, em 6 de abril de 1878. = Visconde da Azarujinha = Joaquim de Matos Correia = M. M. de Mello e Simas Antonio M. P. Carrilho = Jacinto A. Perdigão = A. C. Ferreira de Mesquita = Jayme Moniz = Antonio José Teixeira = Antonio Maria Barreiros Arrobas = M. Pinheiro Chagas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = A. A. Teixeira de Vasconcellos = José Maria dos Santos = Julio de Vilhena = Diogo P. Forjaz = Augusto de Sousa Lobo.

A camara dos pares envia á camara dos deputados a suia proposição de lei datada de 13 de fevereiro de 1878, que tem por fim conceder a reforma ao actor José Carlos dos Santos, com as alteraoõos juntas, e pensa que com ellas tem logar pedir-se ao Rei a sua sancção.

Palacio das côrtes, em 4 de abril de 1878 = Duque d'Avila e de Bolama = Visconde de Soares Franco, par do reino secretario = Eduardo Montufar Barreiros, par do reino secretario.

N.°09-B

Alterações feitas pela camara dos pares na proposição de lei da camara dos senhores deputados datada de 13 de fevereiro de 1878, que tem por fim conceder a reforma ao actor José Carlos dos Santos

Artigo 1.º Approvado.

Art. 2.° Approvado.

Art. 3.° Os direitos de aposentação e reforma concedidos aos ntitores pelo decreto de 4 do outubro de 1860, são mantidos nos termos do mesmo decreto, e não obstante quaesquer disposições em contrario do decreto de 10 de outubro de 1869, contando-lhes todo o tempo de serviço que tiverem em qualquer theatro nacional, embora não tenha sido administrado por conta do governo.

Ari: 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de abril de 1878. = Duque d'Avila e de Bolama = Visconde de Soares Franco par do reino secretario = Eduardo Montufar Barreiros, par do reino secretario.

N.° 265

Artigo 1.° É concedida a reforma ao actor José Carlos dos Santos, tendo em consideração os valiosos serviços por elle prestados á arte dramatica, e attendehdo ás excepcionaes circumstancias em que este artista se encontra.

Art. 2.° O actor José Carlos dos Santos receberá pelo cofre especial das aposentações e reformas dos actores do theatro de D. Maria II o ordenado, que no § unlco do artigo 77.° do decreto de 4 de outubro de 1860 fóra arbitrado aos actores de 1.ª classe que n'aquelle theatro requeressem a reforma pelo facto de terem completado vinte annos de bom e effectivo serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 13 do fevereiro de 1878 = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado secretario.

O sr. Luciano de Castro: — Declaro a v. ex.ª que votei contra este parecer.

O sr. Presidente: — Tenha o sr. deputado a bondade de mandar a sua declaração por escripto.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Tinha hontem pedido a palavra para quando estivessem presentes quaesquer dos srs. ministros, da fazenda ou obras publicas, mas como nenhum d'estes cavalheiros está presente e o objecto sobre que tenho que fallar póde ser tratado na sua ausencia, e as explicações me podem ser dadas pelo illustre membro da commissão de fazenda e meu particular amigo, o sr. Carrilho, vou hoje fazer poucas considerações sobre o assumpto a que pretendo referir-me, e peço a s. ex.ª que tenha a condescendencia de me responder, por ser de grande importancia.

Foi ultimamente discutida n'esta e na outra casa do parlamento uma proposta de lei, que tem por fim alterar a legislação relativa ao real de agua; Esta discussão levantou nas ilhas dos Açores e Madeira graves apprehensões sobre se o imposto do real de agua era tambem alterado n'aquellas possessões e applicada ali a lei então votada.

Os inimigos da situação que consideram a receita publica, que esta casa casa muitas vezes vota um pouco alem do que deve ser, alterando completamente a verdade dos factos, tom levantado n'quellas ilhas a questão de que o real de agua está alterado, e que a lei que nós votámos vae ali ter applicação, com grave prejuizo dos povos.

A lei de 27 de dezembro de 1870, que estabelece o real de agua, diz no artigo 1.°:

«O real de agua é estabelecido no continente do reino, etc. etc.»

Toda a legislação posterior áquella lei diz respeito a este assumpto, que são as leis de 13 de maio de 1872 e 24 de abril de 1873, as quaes ampliaram as tabellas do real de agua, não têem applicação ás ilhas dos Açores e Madeira; não alteraram em nada a qualidade do imposto; nem o districto onde tem de ser cobrado, e por isso a lei que ultimamente se votou n'esta e na outra casa do parlamento não tem applicação alguma ás ilhas dos Açores; portanto peço ao illustre membro da commissão que me declare a sua opinião e a do governo a tal respeito.

O nosso real de agua, ou imposto sobre os liquidos, é cobrado nas alfandegas das ilhas, pela lei de 13 de maio de 1872, para as camaras municipaes.

Peco, por consequencia, ao illustre membro da commissão de fazenda, que me declare francamente se a disposição da lei do real de agua, que ultimamente votámos, tem applicação ás ilhas dos Açores e Madeira, a fim de dissipar qualquer impressão menos justa que se faça, nas ilhas, da lei do real de agua votada para o continente do reino.

O sr. Luciano de Castro: — Creio que está dado para ordem do dia o parecer da commissão de fazenda, relativo a uma indemnisação que se pretende dar aos herdeiros do conde do Farrobo. Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara para este projecto entrar em discussão.

Não advogo a causa dos herdeiros do conde do Farrobo; mas estando dado para ordem do dia, é neeessario que a camara tome uma resolução a este respeito.

O sr. Presidente: — O sr. Luciario de Castro requereu que consultasse a camara sobre se Consente que entre já em discussão o parecer relativo aos herdeiros do conde do Farrobo; a camara ouviu, e eu vou consultal-a.

O sr. Eduardo Tavares: — Não comprehendo bem o pedido do illustre deputado. A camara já ha dias resolveu que fosse dado para ordem do dia este parecer; agora pergunto se o illustre deputado requereu que elle entrasse desde já em discussão au quando estivesse presente o governo.

Vozes: — Quando estiver presente o governo.

O sr. Presidente: — Então entrará em discussão hoje, se não houver algum inconveniente por cansa da discussão de outros pareceres.

O sr. Carrilho: — Respondendo á perguntar que acaba de fazer o meu illustre amigo, o sr. visconde de Sieuve de Menezes, tenho a declarar que na commissão de fazenda, quando se tratou do parecer n° 7 sobre o real de agua não se pousou, por fórma alguma, que este imposto fosse

Sessão de 10 de abril de 1878