O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1060

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

extensivo ás ilhas dos Açores e da Madeira. Não se tratava de alterar o imposto existente, mas sim o modo da sua arrecadação; e como elle se refere só ao continente, e não ás ilhas, a commissão e a camara não mudaram de maneira alguma a natureza do imposto, e por isso elle não póde ser extensivo ás ilhas adjacentes.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — É para agradecer ao illustre membro da commissão, o sr. Carrilho, a declaração franca e positiva de que o real de agua não tem applicação ás ilhas dos Açores e Madeira.

O sr. J. J. Alves: — Mando para a mesa um requerimento da sr.a D. Candida de Meirelles e Antas, no qual pede lhe sejam notados nove annos a que tem direito pela pensão mensal que, por lei de 1873, lhe foi concedida, por lhe terem sido apenas notados sete annos, no que se considera prejudicada.

Peço a v. ex.ª se digne enviar este requerimento á commissão competente, para sobre elle emittir parecer.

O sr. Conde da Foz: — Mando para a mesa uma declaração, justificando a minha não comparencia n'esta casa nas ultimas sessões.

ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 38, que foi approvado por unanimidade.

Passou-se ao projecto de lei n.º 85 de 1875, que foi approvado sem discussão.

Passou-se ao projecto de lei n.º 65, que foi approvado sem discussão.

Os projectos votados são os seguintes:

Projecto de lei n.º 38

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º

2-XX, do sr. deputado Paula Medeiros, tendente a interpretar a lei de 11 de abril de 1877, que concedeu a reforma ás praças de pret, que, lendo

pertencido ao exercito libertador, desembarcaram nas praias do Mindello;

Considerando que effectivamente duvidas se têem levantado sobre a epocha em que deve ser effectivo o beneficio da mesma lei, isto é, se o direito á reforma deve ser contado desde a data da lei, se da habilitação das mencionadas praças;

E sendo certo que a lei teve por fim conceder essa reforma desde a data da sua promulgação. É de parecer que deveis approvar o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O beneficio concedido pela lei de 11 abril de 1877 ás praças de pret que, pertencendo ao exercito libertador, desembarcaram no Mindello, deve ser contado da data da promulgação da mesma lei.

Art. 2.° Fica assim interpretada a lei de 11 de abril de 1877 e revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 26 de março de 1878. = J. Dias Ferreira, = Illidio do Valle = Custodio José Vieira = A. C. Ferreira de Mesquita = José liaria dos Santos = A. J. de Seixas = Visconde da Azarujinha = Antonio M. P. Carrilho = Lopo Vaz de Sampaio e Mello, relator.

N.° 2-XX

Artigo 1.° A pensão decretada pela carta de lei de 11 de abril de 1877 ás praças de pret, que, pertencendo ao exercito libertador, desembarcaram nas praias do Mindello, começa a vigorar para aquelles infelizes servidores do estado desde a data da mesma lei que a concede, como se praticou com a pensão votada por esta camara á duqueza e duque de Saldanha.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de janeiro de 1878. = O deputado, Paula Aíedeiros.

Projecto de lei n.º 85

Senhores. — A vossa commissão de saude examinou o projecto de lei, apresentado pelo sr. deputado pelo circulo n.º 74, para ser elevado a 360$000 réis o ordenado do escrivão interprete da estação de saude do porto de Setubal, que está dotado no orçamento com o vencimento de 222$000 réis.

A vossa commissão, considerando que por ser de grande movimento de entrada e saída de navios o porto de Setubal, e muito maior do que o de Ponta Delgada, em cuja estação de saude o escrivão intreprete tem 360$000 réis de ordenado;

Considerando que é de grande responsabilidade e trabalho o serviço do escrivão interprete da estação de saude de Setubal, e que não é justo nem conveniente que elle tenha retribuição inferior á que está estabelecida para identico serviço em Ponta Delgada, quando aliás a responsabilidade e o trabalho de tal serviço são muito maiores em Setubal do que n'este porto: é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É fixado em 360$000 réis annuaes o ordenado do escrivão interprete da estação de saude de Setubal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de saude, 8 de março de 1875. = Fortunato Vieira das Neves = José Baptista Cardoso Klerck = José Pedro Antonio Nogueira = Pedro Augusto Franco = Joaquim José Alves = Filippe Augusto de Sousa, Carvalho = Manuel Joaquim Alves Passos.

A commissão de fazenda, de accordo com o governo, e em vista da receita propria proveniente dos direitos sanitarios, é de opinião que seja approvado o projecto de lei offerecido pela illustre commissão de saude, relativo á elevação do ordenado do escrivão interprete da estação de saude de Setubal a 360$000 réis.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 6 de março de 1875. — Antonio José de Seixas = José Dias Ferreira = Antonio Maria Pereira Carrilho = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = José Maria dos Santos = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio José Teixeira = Jacinto Antonio Perdigão = Manuel Maria de Mello Simas = Visconde de Guedes Teixeira = Visconde da Azarujinha.

N.º 73-L

Senhores. — O porto de Setubal é sem duvida o de maior movimento de entrada de navios depois dos de Lisboa e do Funchal, pois se approxima a 1:000 o numero d'essas entradas.

O mais pesado do serviço de saude é desempenhado nos porlos pelos escrivães interpretes, e não póde sem prejuizo da saude publica ser mal retribuido pela sua responsabilidade e difficuldade de desempenho.

Nem ha rasão para que os escrivães interpretes de portos, em que o movimento de navios entrados é menor, seja mais retribuido do que n'aquelles em que o trabalho e a responsabilidade são maiores.

Nota-se do mesmo modo que tambem se não justifica a igualdade de vencimento para os guardas mores em dois portos importantes, havendo ao mesmo tempo uma grande desigualdade na retribuição dos respectivos escrivães interpretes; assim, por exemplo, os guardas mores das estações de saude de Setubal e de Ponta Delgada têem ordenado igual de 500$000 réis cada um, emquanto o escrivão interpreto de Ponta Delgada tem 360$000 réis de ordenado, emquanto o de Setubal tem sómente 222$000 réis, isto é, menos de metade do que aquelle, não obstante o porto de Setubal apresentar maior movimento de entradas de navios.

Com o fim de remediar esta situação injusta e inconveniente para o escrivão interprete de Setubal, tenho a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º fixado em 360$000 réis annuaes o orde-