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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

6.ª Se os lucros da companhia não permittirem que as suas acções tenham, pelo capital desembolsado, o dividendo annual de 8 por cento, póde o preço de gaz ser elevado até ao necessario para satisfazer este dividendo. Não será, porém, alterado o preço da illuminação municipal.

7.ª O contrato de illuminação é applicavel ao concelho de Lisboa, com a area que tem actualmente, ou que de futuro venha a ter, não se obrigando a camara aos contratos que, porventura existam, entre a companhia e qualquer entidade, com relação á illuminação da parte annexada.

8.ª A verificação da pureza do gaz e da sua força photometrica é feita pelo processo empregado em París, devendo a companhia ter á sua custa um posto de observação na fabrica, e podendo a camara estabelecer á sua custa o numero d'estes postos que julgar conveniente.

9.ª Os projectos das obras que a companhia pretenda fazer na rede da canalisação são previamente approvados pela camara, sendo igualmente indispensavel a licença d'esta para se abrirem trincheiras nas ruas.

No contraio se regulará a concessão d'estas approvações e licenças, de modo que em tudo sejam devidamente attendidas a conveniencia publica e o regular serviço da companhia.

10.ª A camara póde, havendo sensivel utilidade publica, exigir duas canalisações nas novas ruas, de largura superior a 14 metros, ou nas actuaes da mesma largura, em que a canalisação tenha de ser reformada.

A companhia é obrigada a remover a canalisação quando esta causa obstaculo ás obras da camara, e a fazer a drenagem na parte plantada á distancia que for designada no contrato.

11.ª A companhia compromette-se a illuminar as ruas que de novo se abrirem dentro da circumvallação, uma vez que se não colloque menos de um candieiro por 40 metros de canalisação.

12.ª A concessão é feita por sessenta annos, a contar da data da expiração do actual contrato (1 de abril de 1880); findo esse praso a camara adquirirá, pelo modo que for estipulado no contrato, todo o material e propriedades, moveis e immoveis, empregados no fabrico e distribuição do gaz, precedendo avaliação de peritos, feita controvertidamente.

13.ª Passados vinte e cinco annos de execução do contrato se se derem então circumstancias taes que realisem consideravel e permanente reducção no custo da producção do gaz, em relação á epocha actual, poderá ser revisto o contrato, para se accordar na equitativa diminuição das taxas marcadas na base 2.ª A reducção nas taxas durará emquanto persistirem as favoraveis condições que a motivaram.

Não havendo accordo na reducção recorre-se ao tribunal arbitral, e procede-se de modo analogo ao estatuido na base 4.ª

14.ª Não realisando a camara a acquisição de que trata a base 12.ª, o contrato considera-se prorogado por periodos de tres annos, no fim de cada um dos quaes, póde a camara usar do mesmo direito, e pela mesma fórma.

A camara com um anno, pelo menos de antecedencia, avisará a companhia se usa d'aquelle direito.

15.ª A companhia, durante o tempo do contrato e das suas prorogacões (base 12.ª), terá o direito e obrigação de conservar, substituir e reparar a sua canalisação ou tubagem.

16.ª A camara vende á companhia, pelo preço de réis 45:000$000, todos os terrenos da Abegoaria da cidade e as edificações, comprehendidos entre a rua Vinte e Quatro do Julho, e o predio que tem frente para a rua da Boa Vista, a fim de, com esses terrenos, se poder ampliar a fabrica.

A parte dos mesmos terrenos, que seja necessaria para o prolongamento da rua Vasco da Gama, e que no contrato se designará especialmente, póde em qualquer epocha ser readquirida pela camara, pelo preço de 3:000$00 réis, ficando a cargo d'esta a construcção das duas frentes da fabrica para essa nova rua. Para compensação d'esse encargo a companhia dará á camara a quantia de 10:000$000 réis; tanto esta somma como a precedentemente indicada de 45:000$000 réis serão pagas no acto da entrega dos terrenos.

17.ª A companhia durante o tempo da duração do contrato e das suas prorogacões (base 12.ª) terá o direito de collocar, dentro de todo o perimetro do terreno do seu estabelecimento (base 16.ª), a fabrica, gazometros e apparelhos que forem necessarios para a fabricação do gaz, nos termos da legislação em vigor.

18.ª Á companhia será garantido o uso do caes em toda a frente do seu estabelecimento, e o collocar n'elle guindastes para facilitar o desembarque dos generos de que a companhia carece.

19.ª A companhia fica sujeita aos regulamentos policiaes actualmente existentes, e aos que se publicarem para o futuro.

20.ª A fabrica será inteiramente isolada dos edificios circumvizinhos, e a companhia construirá, pelo lado do sul dos terrenos, a que se refere a base 16.ª, uma fachada sobre a rua 24 de Julho, dentro do praso de dois annos, contados da data em que estes terrenos lhe forem entregues.

21.ª Se durante o praso da concessão a companhia cessar a exploração do serviço da illuminação, a camara proverá a que o fornecimento continue, podendo para esse fim assumir a administração e posse de todo o material e propriedades, moveis e immoveis, empregados n'aquelle serviço, até que a companhia se mostre habilitada a continuar por si a exploração.

Em quanto por tal motivo durar a administração da camara, a perda que houver será a cargo da companhia, e o lucro reverterá a favor da camara.

Se dentro de um anno a companhia se não mostrar habilitada para continuar o fornecimento de gaz, entender-se-ha que abandonou a concessão, e o contraio se haverá como rescindido.

Cessa, porém, o direito á rescisão se o impedimento tiver procedido de força maior.

No contrato serão designados os termos e processo a seguir para a rescisão, a qual não se verificará em caso não previsto no mesmo contrato, e bem assim para regular a devida indemnisação.

22.ª É garantido á companhia, durante o praso designado para o contrato e suas prorogacões (base 12.ª) o direito do uso exclusivo de canalisação ou tubagem nas ruas, praças, largos, etc. para a conducção gaz extraindo do carvão de pedra ou de qualquer outro gaz adoptado com a annuencia da camara, cessando este direito sómente na hypothese de rescisão.

23.ª A camara compromette-se, durante o praso do contrato, a não estabelecer imposto algum exclussivamente lançado sobre a companhia.

24.ª As questões suscitadas, entre a camara e a companhia sobre a interpretação e execução do contrato, serão resolvidas por tribunal arbitral, composto pela fórma designada no mesmo contrato.

25.ª No novo contrato se designará qual a epocha em que começam a executar-se as suas diversas disposições.

Paços do concelho, 9 de abril de 1878.— O presidente, José Elias Garcia = José Gregorio da Rosa Araujo = Rodrigo Affonso Pequito = Victoriano Estrella Braga = José Maria Alves Branco Junior = Joaquim José Rodrigues da Camara = Luiz de Almeida Albuquerque = Zofimo Pedroso Gomes da Silva = José Carlos Nunes = Luiz Caetano Guerra Santos = José Tedeschi.

Entrou em discussão o projecto n.º 79 de 1877.

É o seguinte: