O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1062

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tas geographicas nas regiões ignotas do centro da Africa, esta phrase terrivel: Hic sunt leones.

Protegendo os animaes, moralisam o homem, rasgam esse véu vermelho que desdobra a vista do sangue sobre as pupillas humanas, apagam essa excitação que desvaira os espiritos, ensinam ao coração humano a não contemplar insensivel os padecimentos do ente vivo. Quem tortura sem piedade um animal indefezo, póde torturar com a mesma frieza a creança que está ainda n'essa idade indecisa, em que o instincto é apenas o alvorecer da rasão, em que ainda não despertou a consciencia. O horror ao sangue é o mais seguro preservativo contra as excitações do crime. A sciencia conhece e descreve essa febre do sangue, que tem salteado n'um certo momento grandes criminosos. Essa febre é causada pela vista d'esse luzir vermelho tepido, que gira igualmente nas veias do homem e nas veias dos animaes inferiores. Arredar tanto quanto possivel esse excitante é um processo de hygiene moral, aconselhado pela sciencia, aconselhado pela rasão, aconselhado pelos dictames da consciencia christã.

Este principio não pretendemos nós eslabelecel-o como novidade na legislação patria. Fomos precedidos n'esse caminho por muitas nações civilisadas. A França tem a lei Grammont, que pune com severidade os maus tratos dados nos animaes; a Inglaterra tem ido tão longe n'esse caminho, que até está impondo limites á vivisecção, esse processo scientifico a que a medicina recorre para estudar in anima vili as alterações do organismo, e o modo de as remediar, e no nosso proprio codigo penal estão já comminadas penas contra os que maltratem os animaes. Ha porém entre essas disposições e a ampliação que propomos agora uma differença essencialissima. O nosso codigo penal considera esses maus tratos como offensa do direito de propriedade, considera os animaes como cousas pertencentes a qualquer cidadão, e que portanto não é permittido deteriorar. Pouco nos importaria o pensamento do legislador, desde o momento que estivesse conseguido o nosso fim, se essas disposições não deixassem ao proprietario direito absoluto sobre os animaes que lhe pertencem, e se não deixasse tambem desprotegidos os que não são propriedade de pessoa alguma. É, por isso que, modificando n'esse ponto o pensamento do legislador, propomos que as offensas contra os animaes sejam consideradas debaixo de um ponto de vista mais alto, e que sejam ampliadas a todos os easos que esse novo aspecto abrange, as disposições já existentes.

As sociedades protectoras dos animaes, que têem por fim auxiliar a lei, procurando por todos os modos introduzir nos costumes a caridade para com todas as creaturas vivas, proscrever as crueldades inuteis, alargar os dominios da bondade, não podem deixar de ser consideradas como sociedades de beneficencia. Aindaque a esta palavra se quizesse dar um sentido restricto, limitando-a á beneficencia para com a especie humana, ainda assim não se poderia contestar que estejam comprehendidos n'uma idéa os esforços d'aquelles que têem por fim moralisar o homem, inspirar-lhe o horror á crueldade, a repugnancia pelo derramamento do sangue, educar-lhe e desenvolver-lhe os bons instinctos, e suffocar-lhe os instinctos bestiaes que rugem no fundo das suas almas, illuminar-lhe a consciencia com essas irradiações supremas da bondade, que é o esplendor da civilisação christã, o seu nobre caracteristico, o sêllo divino que ella traz impresso desde o seu berço, e que lhe soube dar tão largos e tão maravilhosos destinos.

Pelos motivos expendidos, e attendendo ás rasões expostas na representação que ao parlamento dirigiu a sociedade protectora dos animaes, temos a honra de proppr á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As disposições legaes que consideram crime o mau trato dos animaes, em rasão de respeito á propriedade, são applicaveis a esses actos, em rasão do caracter de crueldade de que sejam revestidos, e independentemente da rasão da offensa ou damno á propriedade.

Art. 2.° Serão punidos com a pena de 1$000 a 5$000 réis todos aquelles que praticarem maus tratos para com os animaes, podendo, em caso de reincidencia, a pena pecuniaria ser elevada ou aggravada com prisão de um a quinze dias.

§ unico. As penas serão applicadas nos limites marcados n'este artigo, segundo os maus tratos revelarem maior ou menor crueldade da parte dos delinquentes.

Art. 3.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução e boa interpretação d'esia lei.

§ unico. Emquanto não se elaborarem esses regulamentos terão vigor em todo o paiz as disposições do codigo de posturas da camara municipal de Lisboa, relativas a este assumpto.

Art. 4.° São consideradas sociedades de beneficencia as sociedades protectoras dos animaes, que se instituirem ou já estiverem constituidas, para velar pelo cumprimento d'esta lei.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, 20 do março de 1877. = Carlos Testa = Henrique F. de Paula Medeiros = Ricardo Julio Ferraz = Manuel Pinheiro Chagas = Mariano de Carvalho.

Á illustre commissão de legislação penal, por ser a compor tente, envia a commissão de legislação civil este projecto de lei.

Sala das sessões, 23 de março de 1817. = Luiz Bivar.

O sr. Carrilhos. — Pedi a palavra para mandar para a mesa a declaração de que votei contra todas as disposições d'este projecto n.º 65. Vae tambem assignada pelos srs. Jeronymo Pimentel, Manuel da Assumpção e Julio de Vilhena.

Entrou em discussão o projecto de lei n.º 76 de 1876, que foi approvado tanto na, generalidade como na, especialidade sem,discussão.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 76

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou a proposta n.º 43-C, apresentada pelo sr. ministro da fazenda, com o fim de conceder um auxilio ao monte pio geral das alfandegas; e

Considerando que, não obstante a creação do monte pio official em 1867, aquella instituição havia já sido considerada pelos poderes publicos para o effeito de ser favorecida por modo indirecto, como se vê do § 1.° do artigo 63.º do decreto de 7 de dezembro de 1864; e

Vendo que não é avultada a prestação annual com que o governo pretende acudir ás precarias circumstancias em que actualmente se encontra aquelle monte pio, mas ao mesmo tempo se considera sufficiente para que este benefico instituto possa satisfazer os encargos dos seus estatutos:

É de parecer, á similhança do que se praticou em tempo com o monte pio da marinha, que a proposta do governo seja convertida no seguinte

PEOJECTO DE LEI

Artigo 1.° Passarão mensalmente para o cofre do monte pio das alfandegas do reino, com destino ao fundo disponivel d'esta instituição:

1.° Os emolumentos que pertenceriam aos tres logares de inspectores das alfandegas, supprimidos pela lei de 10 de junho de 1867;

2.° Dez por cento deduzidos no producto de todas as multas e tom adias liquidadas nas alfandegas, das quantias produzidas pela liquidação dos arrojos e achados no mar, quando nao appareçam donos, e do liquido da venda de fazendas demoradas, quando findos os prasos legges não forem reclamados.

Art. 2.º O governo apresentará ás côrtes na proxima