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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Tabella B a que se refere o artigo 9.º d'esta lei

[Ver Diário Original]

Sala da commissão, em 26 de março de 1878. = José Maria de Morais Reg = D. Luis da Camara Leme = José Frederico Pereira da Costa = João Maria de Magalhães = José Joaquim Namorado = Miguel Maximo da Cunha Monteiro = A. M. Da Cunha Belem = A. Osorio de Vasconcellos.

Sobre a proposta de lei n.º 30-A, a commissão de fazenda, na parte em que é chamada a dar sobre ella a sua opinião é de parecer, em vista das explicações do governo, que a mesma proposta deve ser approvada.

Sala da commissão, em 23 de março de 1878. = J. Dias Ferreira = Visconde de Guedes Teixeira = A. J. de Seixas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Antonio M. P. Carrilho = A. C. Ferreira de Mesquita = Custodio José Vieira = José Maria dos Santos = V. da Azarujinha.

N.° 30-A

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.º É o governo auctorisado a organisar a escola e serviço de torpedos, comprehendendo:

1.° A defeza de portos e costa por meio de torpedos fixos e moveis;

2.° A defeza das linhas de torpedos;

3.° A instrucção theorica e pratica do pessoal da companhia de torpedeiros, e dos officiaes e praças da armada, quando n'esta se adoptar o emprego de torpedos moveis;

4.° A inspecção, guarda e conservação do material distribuido;

5.° A acquisiçâo, fabrico e reparação de todo o material, sua armazenagem e distribuição.

Art. 2.° A escola e serviço de torpedos estarão sob as immediatas ordens do ministerio da guerra.

Art. 3.° A escola será especialmente destinada ao ensino theorico e pratico das defezas submarinas por meio de torpedos, tanto fixos como moveis.

§ unico. O ensino de que trata este artigo será ministrado pela fórma que o regulamento determinar.

Art. 4.° A escola e serviço de torpedeiros comprehenderão: um estado maior, uma companhia de torpedeiros e o pessoal das officinas, pela fórma estabelecida na tabella A, que faz parte d'esta lei.

§ unico. A composição da companhia de torpedeiros, designada na tabella A, poderá ser ampliada quando as necessidades do serviço o exigirem.

Art. 5.º Os officiaes da armada e os de artilheria, empregados na escola e serviço de torpedos, serão considerados addidos aos quadros das respectivas armas.

Art. 6.º A escola terá uma bibliotheca, uma collecção de material de torpedos, e os instrumentos de physica e chimica necessarios para o ensino.

Art. 7.° Junto á escola haverá:

Uma officina geral;

Uma officina para reparação de torpedos;

Uma officina pyrotechnica.

Art. 8.° Por cada embarcação movida a vapor que a escola possuir, haverá um fogueteiro, que accumulará o seu serviço especial com o de serralheiro na officina.

Art. 9.° Os vencimentos dos officiaes e praças do exercito da armada empregados na escola e serviço de torpedos, serão os designados na tabella B, que faz parte d'esta lei.

Art. 10.° Ao guardião e mais praças da companhia de torpedeiros serão applicaveis as vantagens concedidas ás praças da armada pelo decreto de 17 de dezembro de 1868 e carta de lei de 18 de março de 1875.

Art. 11.º guardião, os officiaes inferiores e cabos da companhia de torpedeiros quando coutarem quinze annos de bom serviço, dos quaes tres, pelo menos, no serviço de torpedos, vencerão mais dois quintos das respectivas soldadas. Dez annos depois d'esta concessão, será o augmento elevado a tres quintos, se durante este praso tiverem permanecido no referido serviço com bom comportamento.

Art. 12.° Ao primeiro sargento da companhia de torpedeiros, quando completar trinta annos de bom serviço, dos quaes vinte, pelo menos, na effectividade da companhia, será applicavel o disposto no artigo 9.° do decreto de 26 de dezembro de 1868.

Art. 13.° O mestre, operarios e serventes das officinas gosarão das vantagens concedidas nos artigos 38.° a 43.º do decreto de 26de dezembro de 1868; sendo-lhes para este effeito contado o tempo que tenham servido em estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra ou do da marinha.

Art. 14.° A dotação annual da escola, para entretenimento das despezas de expediente, compra de livros, pequenas preparações e illuminação de casernas e communicações, é fixada em 1:200$000 réis.

Art. 15.° Fica o governo auctorisado a fazer as despezas de installaçâo da escola e serviço de torpedos.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 22 de março de 1878. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Thomas Antonio Ribeiro Ferreira.