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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
duqueza de Saldanha carecia da protecção, do amparo, deixe-se-me dizer, da caridade do estado.
Era então justo que o parlamento não deixasse a viuva de um valente general, a quem a liberdade e o paiz deviam tão largos serviços, ao abandono, na miseria, sem meios de poder alimentar-se.; mas desde que soubesse que a sr.ª duqueza de Saldanha tinha meios proprios ou grangeados pela previdencia e economia de seu marido, certamente não abusaria da penuria do thesouro publico votando uma pensão tão avultada como esta. (Apoiados.)
Agora vem propor-se que essa pensão de 2:400$000 réis se possa accumular com o monte pio a que a sr.ª duqueza de Saldanha tem direito.
Não trato de apreciar este facto.
Tenho grande repugnancia em entrar em questões pessoaes; por consequencia desde que se proferiu o nome da sr.ª duqueza de Saldanha não devo proferir mais uma palavra a similhante respeito.
Direi só que me repugna muito votar o principio consignado no projecto, porque me parece que o corpo legislativo, não digo que fosse illudido, mas estava persuadido, quando votou aquella pensão, de que a sr.ª duqueza de Saldanha não tinha outros meios de que viver.
O sr. Camara Leme: — Pedi a palavra unicamente para dar um esclarecimento ao illustre deputado.
As pensões concedidas ás viuvas de militares que fizeram serviços relevantes ao paiz podiam, antes da lei que citou o sr. presidente do conselho, accumular-se com o monte pio.
Assim a sr.ª duqueza da Terceira que teve uma pensão de 4:400$000 réis, e outras viuvas de militares distinctos, accumulavam as suas pensões com o monte pio de seus maridos.
Não acontecia o mesmo á sr.ª duqueza de Saldanha, por isso que a sua pensão foi posterior áquella lei, e apesar dos serviços do marechal Saldanha não serem inferiores aos do sr. duque da Terceira, a sua viuva ficou collocada n'uma posição inferior á da sr.ª duqueza da Terceira, da sr.ª condessa de Avillez, da sr.ª condessa de Lumiares e de outras senhoras distinctas, viuvas de valentes militares, que accumulavam as suas pensões com o monte pio de seus maridos, que não era mais do que uma contribuição que elles tinham pago.
O sr. presidente do conselho, querendo remediar este estado, apresentou á camara este projecto de lei, para que as viuvas a quem fossem concedidas pensões, em virtude de serviços relevantes prestados por militares distinctos, as podessem accumular com o monte pio de seus maridos.
Aqui tem a camara o fim do projecto, que a commissão de guerra approvou juntamente com a illustre commissão de fazenda.
Foi approvado o projecto na generalidade e especialidade.
Entrou em discussão o projecto n.º 42.
É o seguinte:
Projecto de lei n.º 42
Senhores. — Á vossa commissão de guerra foi presente a proposta de lei n.º 30-A, sobre a organisação de uma escola e serviço de torpedos.
A vossa commissão, considerando:
Que os torpedos são hoje reputados como accessorios da maior efficacia na defeza dos portos e costas;
Que todas as nações, principalmente desde a guerra da secessão da America, têem tratado da invenção, aperfeiçoamento, estudo theorico-pratico e applicação d'estas terriveis machinas de guerra sub-marinas;
Que dos resultados praticos obtidos e conhecidos publicamente pouco ou nada é licito concluir que se possa applicar a um rio como o Tejo, cuja largura de barras, profundidades, amplitude de marés, variedades e velocidades de correntes o fazem excepcional no emprego de taes machinas;
Que o uso e applicação dos torpedos na defensa demanda grande numero de conhecimentos theoricos e praticos, que sómente se poderão adquirir por um ensino methodico e experiencias por assim dizer quotidianas;
Que o emprego d'estas machinas, se é de um effeito fulminador para o atacante, não deixa comtudo de ser perigosissimo trabalho para o defensor;
Que é de esperar que o governo siga o methodo mais economico e proficuo no estabelecimento e regularisação da escolas de torpedos, evitando-se quanto possivel grandes e dispendiosas construcções terrestres, servindo se para tal fim de duas ou mais embarcações de guerra incapazes de navegar barra fóra, como fazem os inglezes na sua bem organisada escola de torpedos de Chatam;
Que a defensa do porto de Lisboa deve ser o principal fim, que importa ter em mira na creação da escola e serviço de torpedos:
Por todas estas considerações julga da maxima conveniencia transformar a referida proposta no seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° É o governo auctorisado a organisar a escola e serviço de torpedos, comprehendendo:
1.° A defeza dos portos e costas por meio de torpedos fixos e moveis;
2.° A defeza das linhas de torpedos;
3.° A instrucção theorica e pratica do pessoal da companhia de torpedeiros e dos officiaes e praças da armada, quando n'esta se adoptar o emprego de torpedos moveis;
4.° A inspecção, guarda e conservação do material distribuido;
5.° A acquisição, fabrico e reparação de todo o material, sua armazenagem e distribuição.
Ari. 2.º A escola e serviço de torpedos estarão sob as ordens do ministerio da guerra, e farão parte integrante da commissão de defeza de Lisboa e seu porto.
Art. 3.° A superintendencia e inspecção da escola e serviço dos torpedos ficarão a cargo immediato do presidente da commissão de defeza de Lisboa e seu porto, o qual é responsavel directamente para com o ministerio da guerra por tudo o que diz respeito á dita escola e serviço.
Art. 4.° A escola e serviço de torpedos comprehenderão: um estado maior, uma companhia de torpedeiros e o pessoal das officinas pela fórma estabelecida na tabella A, que faz parte d'esta lei.
§ unico. A composição da companhia de torpedeiros, designada na tabella A, poderá ser ampliada, quando as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 5.° Os officiaes da armada, e os de engenheria e artilheria empregados na escola e serviço de torpedos, serão considerados addidos aos quadros das respectivas armas.
Art. 6.° A escola terá uma bibliotheca apropriada ao seu fim, uma collecção de material de torpedos, e os instrumentos de physica e chimica necessarios para o ensino.
Art. 7.° Junto á escola haverá uma officina geral, uma officina para reparação de torpedos e uma officina pyrotechnica.
Art. 8.° Por cada uma embarcação movida a vapor, que a escola possuir, haverá um fogueiro, que accumulará o seu serviço especial com o de serralheiro da officina.
Art. 9.º Os vencimentos dos officiaes de marinha, empregados na escola e serviço de torpedos, serão os correspondentes aos de suas patentes quando embarcadas fóra da barra; os vencimentos dos officiaes de engenheria ou artilheria, os que correspondem aos de suas patentes em commissão activa; e os das praças da armada e exercito, operarios e serventes tambem empregados na dita escola e serviço de torpedos, os designados na tabella B, que faz parte da presente lei.
Art. 10.° Ao guardião e mais praças da companhia de torpedeiros serão applicaveis as vantagens concedidas ás
Sessão de 10 de abril de 1878