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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

praças da armada, pelo decreto de 17 de dezembro de 1868 § carta de lei de 18 de março de 1875.

Art. 11.° O guardião, os officiaes inferiores e cabos da companhia de torpedeiro?, quando contarem quinze annos de bom serviço, dos quaes tres, pelo menos no serviço dos torpedos, vencerão mais dois quintos das respectivas, soldadas. Dez annos depois d'esta concessão será o augmenfo elevado a tres quintos, se durante este praso tiverem permanecido no referido serviço com bom comportamento,

Art. 12.° Ao primeiro sargento da companhia de torpedeiros, quando completar trinta annos de bom serviço, dos quaes vinte, pelo menos, na effectividade da companhia, será applicavel o disposto no artigo 9.° do decreto de 26 de dezembro de 1868.

Art. 13.° O mestre, operarios e serventes das officinas gosarão das vantagens concedidas nos artigqs 38.° a 43..° do decreto de 26 de dezembro de 1868, sendo-lhes para este effeito contado o tempo que tenham servido em estabelecimentos do ministerio da guerra ou do da marinha.

Art. 14.° A dotação annual da escola, para as despezas do expediente, compra de livros, pequenas reparações e illuminação de casernas, communieaoões e officinas, é fixada em l:200$000 réis,

Art. 15.° Fica, o governo auctorisado a fazer as despezas de estabelecimento da escola e serviço de torpedos e a organisar os devidos regulamentos,

Art. 16.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da çommissão, 26 de março de 1878. = José Maria de Morais Rego = José Frederico Pereira da Costa = Miguel Marimo da Cunha Monteiro = D. Luiz da Camara Leme = José Joaquim Namorado = A. M. da Cinha Belem = João Maria de Mngalhães = A. Osorio de Vasconcellos, relator.