O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

de 1833 ale 31 cie tk'/.embro de 1841, dos qtiaes se uclia actualmente encarregado o tribunal do conselho fiscal de contas, em virtude do decreto da sua creaçâo, de 18 de setembro de 18-14—R podeis estar certos de que opportiinamrnle vos serão apresentados os mesmos trabalhos, com as competentes propostas do lei para a qualificação e pagamento desta divida. O Governo julga entretanto do seu dever expor a esta Camará que tendo as disposições dos Decretos de 26 de novembro, o 1." de dezembro de 1836, confirmados e ampliados por Carla de Lei de 8 de junho de 13-13, bem como as de que (ractou a outra Carta du Lei de 5 de novembro de 1841, contribuído essencialmente para que uma grande parte desta divida se tenlia successivamenle aciiorlisado, pela faculdade que taes diplomas concederam aos devedores do Estado, e dos extinctos conventos, a que se referem—de pagar seus débitos por meio de encontros e compensações—muito conviria aos interesses da fazenda publico, e dos próprios devedores que os prasos marcados pelas citadas cartas de lei, para o seu cumprimento e execução, fossem prorogados nos lermos das inclusas propostas de lei, letras C e D.

Também o Governo entende que deve ser pró-rog-ado o praso marcado pelo art. £." da carta de lei de 28 de junho de 1343, para a remissão dos foros de duvidosa cobrança, pertencentes á fazenda nacional, concedendo outro sim, aos respectivo» emfiteutas, a faculdade de satisfazerem os foros que tiverem deixado de pagar nas duas espécies de papel e metal. A inclusiva proposta de lei, letra E, que tenho a honra de apresentar-vos, preenche o fui) a que o Governo, nesta parte, se propõe. ,

Cai 22 d'abril de 1843, trouxe o Governo a esta Camará uma proposta de lei, na qual pelos justíssimos fundamentos constantes do relatório que a precedeu, « dos mais papeis que a acompanharam, propunha se concedesse, por uma vez somente, aos Irmãos Maios, de Dunkerque, o donativo de dezoito contos do reis, para lhes serem satisfeitos segundo as forças do Tliesnuro Publico.

Esta proposta foi porem rejeitada na Camará dos Dignos Pares, e como na opinião do Governo deva uianifestar-se aos referidos Irmãos Maios, o reconhecimento nacional pelos valiosos serviços por elles prestados á causa da liberdade, em circurnsiíincias verdadeiramente críticas e difficeis, accordou pois, em conselho, chamar d« novo a vossa attenção aos valiosissimos serviços de que se Irada, e deixando de reproduzir a enumeração delles, visto havê-lo já feito, tendo em consideração que a sua primeira proposta poderá ser tida como de difficil desempenho, e desejando em lirn remover quaesquer obstáculos que possam offerecer-se a uma retribuição que tantas simpalhias e considerações reclama, substi-tue hoje aqut-lla pela da letra E, que inclusa vai junta ao presente relatório.

Algumas viuvas e filhas de empregados beneméritos, a quem o fallecimentn destes reduziu ao infortúnio e á miséria, tem solicitado do Governo de Sua Magestade, como recompensa dos relevantes serviços por elles prestados ao Estado, a concessão de pensões alimentícias que as salve do lastimoso estado a que se vêem entregues, e havendo o Governo, a respeito de cada uma delias, atlendido sua StsiÃo N." 3.

pretençâo, nos termos do art. 57.", § II.* da Carta Constitucional da Monarchia, vem hoje apresentar-vos a inclusa proposta de lei, letra G, acompanhada da relação das pessoas que neste sentido tem sido agraciadas com pensões, designando as datas dos decretos que as concederam, e os motivos ern que se fundaram, a fim de ser tudo por esta Camará, competentemente approvado.

Finalmente, Senhores, apresenta o Governo ao vosso exame e consideração as contas do Thesouro Publico, Ministério da Fazenda, e encargos geraes, pertencentes ao anuo económico de 1813—1814. Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 29 de março de 1815—Conde do Tojal.

A.

PROPOSTA DE LEI.— Arligo l.° As disposições da lei de 12 de dezembro de 1844, são inteiramente applicaveis á cobrança e liquidação dos impostos c mídias de transmissão de propriedade, cujos processo» senão achassem ultimados ao tempo da publicação da mesma lei.

§ único. São exceptuados os pagamentos que tiverem sido realisados ern todo, ou em parte, as liquidações já feitas, e todos os actos do processo consumados.

Art. 2.° E o Governo auctorisado a fazer ades-peza que for indispensável, assim corno a adoptar os regulamentos que forem -adequados paru que se ultimem em termo breve os processos de transmissão, instaurados segundo a lei de 21 de fevereiro de 1838.

Art. 3.* Os benefícios concedidos aos contribuintes pelo art. 6." da lei de 12 de dezembro de 1844, quanto ao modo de pagamento, poderão ser ampliados pelo Governo, havendo para isso motivo altondive.1.

Art. 4." Ficam por este modo declaradas e modificadas as leis de 21 de fevereiro de 1838, e de 12 de dezembro de 1844, e revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Nogocios da Fazenda, «rn 29 de março de 1345. — Conde da Tojai.

B.

PROPOSTA DE LEI.— Artigo l.° Os géneros na-cionaes. ou nacionalieados, seja qual for o seu valor, exportados de uns para outros portos do Reino ou Colónias, são isentos da fiança aos direitos de consumo, e os exportadores desonerados de apresentar, ern qualquer praso, certidão de terern despachado os mesmos géneros na alfândega do porto para onde os tiverem rernettido.

Art. Q.* Ficam revogados os art.°" 17." do decreto de 13 de janeiro de 1834, e 3.° do de 16 de janeiro de 1837, e quaesquer outras disposições que se opponham ás da presente lei.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, eni 29 de março de 1845. — Barão do TojaL