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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que sejam isentos de pagamento de contribuição de registo os actos de expropriação por utilidade publica amigavel ou judicial, é claro que é pelo fim para que é feita a expropriação, e não pelo facto de ser expropriação, estabelecendo assim o principio, aliás justissimo, que nas acquisições para obras de utilidade publica não deve pagar-se tal contribuição.

Ora a troca de que se trata, e que tem por fim adquirir a camara uns predios para demolir, e poder realisar uma importante obra de utilidade publica, alem de poder mesmo considerar-se uma expropriação amigavel, não póde deixar pelo menos, atiento o fim da obra, de equiparar-se a ella, e assim isentar-se do pagamento da contribuição de registo.

É dever dos poderes publicos auxiliar, tanto quanto o permittem os recursos do thesouro, a iniciativa municipal em todas as obras de utilidade publica, mórmente nas que tem por fim o desenvolvimento das vias de communicação ou o melhoramento hygienico de qualquer localidade.

Uma lei ha poucos annos publicada auctorisa o governo a conceder subsidios ás camaras para obras de viação municipal.

O estado precario das finanças da camara municipal e da misericordia de Lisboa as inhibe de levar por diante a troca auctorisada se tiverem de satisfazer uma somma relativamente avultada para a realisar.

Por todas estas considerações tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São dispensadas a camara municipal e a santa casa da misericordia da cidade de Lisboa de pagar contribuição de registo pela troca de diversas propriedades que foram auctorisadas a fazer pela carta de lei de 26 de maio de 1871.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 12 de agosto de 1871. = Manuel Thomás Lisboa = Antonio Augusta Pereira de Miranda.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

Projecto de lei

Senhores. — Segundo o disposto no artigo 41.° § 2.° do decreto de 30 de setembro de 1852 devem as assembléas eleitoraes ser divididas por fórma tal, que nenhuma se componha de menos de 1:000 fogos nem exceda a 2:500.

Esta disposição não foi alterada pela lei de 23 de novembro de 1859.

A commissão de recenseamento do concelho de Estarreja, por motivos ponderosos, não pôde executar á risca aquellas disposições; e sendo muito diminuto o numero dos recenseados n'aquelle concelho, relativamente ao numero de fogos, fez a divisão das assembléas, ficando algumas com mais de 3:400 fogos.

Considerando, porém, que estas assembléas nunca devem comprehender maior numero de fogos que o designado no referido decreto;

Considerando que o numero dos eleitores tem augmentado por tal fórma, que em algumas das referidas assembléas já se reunem mais de 2:000 eleitores, o que torna muito difficil o processo eleitoral;

Considerando que a divisão das assembléas não póde ser alterada senão em virtude de uma medida legislativa, segundo o artigo 24.° da citada lei;

Tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a commissão de recenseamento do concelho de Estarreja a fazer as alterações que julgar convenientes na divisão das assembléas eleitoraes para as eleições de deputados, em conformidade com o decreto de 30 de setembro de 1852 e lei de 23 de novembro de 1859.

Art. 2.° Esta alteração ficará permanente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 12 de agosto de 1811. = João Carlos de Assis Pereira de Mello.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

Renovações de iniciativa

1.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei, publicado no Diario da camara, sessão de 31 de maio d'este anno, estabelecendo os circulos de jurados supprimidos por lei de 1 de julho de 1867, e creando novos circulos aonde se derem as condições para o seu estabelecimento.

Sala das sessões, 12 de agosto de 1871. = O deputado pelo circulo de Extremoz, Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

2.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei, publicado no Diario da camara, sessão de 24 de maio d'este anno, extinguindo as repartições districtaes de obras publicas, creadas por decreto de 30 de outubro de 1868.

Sala das sessões, 12 de agosto de 1871. = O deputado pelo circulo de Extremoz, Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

3.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei, apresentado em sessão de 19 de dezembro de 1870, concedendo um subsidio aos convencionados de Evora Monte.

Sala das sessões, 12 de agosto de 1871. = O deputado pelo circulo de Extremoz, Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

4.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei de 22 de abril de 1871, apresentado n'esta camara na sessão de 24 do mesmo mez, que tem por fim proceder á demarcação e divisão dos baldios pertencentes aos municipios e ás parochias.

Sala das sessões, 12 de agosto de 1871. = O deputado, Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque.

Foram todas admittidas e enviadas ás commissões respectivas.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Ainda que não está presente o sr. ministro das obras publicas, como s. ex.ª ha de ter conhecimento, pelo Diario, das poucas reflexões que vou fazer, não posso deixar de aproveitar esta occasião para chamar a sua attenção para um assumpto que reputo de maxima importancia, motivo por que não espero por a presença de s. ex.ª antes da ordem do dia.

Sr. presidente, ha cerca de quatro dias foi supprimido o correio directo da Azambuja para Salvaterra de Magos. Este facto é da maior gravidade e importancia para a vida economica e commercial da villa e concelho de Salvaterra. É necessario preliminarmente saber-se que não ha telegrapho para aquella villa.

Até ha poucos dias chegava o correio de Lisboa e sul a Salvaterra de Magos ás onze horas da manhã, mais minutos menos minutos. Hoje o correio vae juntamente com o de Benavente, e d'esta villa é que é remettido para aquella, onde chega ás duas horas e meia da tarde.

Os inconvenientes resultantes de tal medida são palpaveis. Os interesses do commercio podem soffrer por uma fórma irreparavel, e na villa de Salvaterra de Magos ha importantissimos interesses d'essa ordem.

Alem d'isso até aqui, recebido o correio ás onze horas da manhã, podiam os lavradores e proprietarios responder e satisfazer ás diligencias de que porventura precisassem, e depois aproveitar o tempo indo tratar da sua lavoura ou dos seus negocios particulares longe da villa. Mas hoje já assim não acontece, porque fica o tempo como que intercallado e desperdiçado, não podendo os differentes individuos saír para distante da villa a tratar do que bem lhes convier.

Mas ha mais. Antes da suppressão da communicação a que tenho alludido, como o correio se recebia ás onze horas da manhã, podia ser aproveitado o comboio que na Azambuja passa ás duas horas e vinte e tres minutos da tarde, e o individuo que, por virtude das noticias recebidas, tivesse urgencia de vir a Lisboa, seguia rapidamente, com grande vantagem e aproveitamento de tempo, o que representa um grande capital.

Ignoro os motivos, que teve o sr. director geral dos correios e postas do reino para assim proceder. Devem ser