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SESSÃO DE 16 DE AGOSTO DE 1871

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Ayres de Gouveia

Secretarios — os srs.

D. Miguel Pereira Coutinho

Ricardo de Mello Gouveia

Summario

Apresentação de requerimentos, projectos de lei e notas de interpellação. — Ordem do dia: Continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa.

Chamada — 37 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Cerqueira Velloso, Teixeira de Vasconcellos, Ayres de Gouveia, Soares e Lencastre, Antonio Julio, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Cau da Costa, Falcão da Fonseca, Pinheiro Borges, Eduardo Tavares, Vieira das Neves, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Correia de Mendonça, Franco Frazão, J. J. de Alcantara, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Bandeira Coelho, Dias Ferreira, Dias de Oliveira, Figueiredo de Faria, Rodrigues de Freitas, Nogueira, Teixeira de Queiroz, Luiz de Campos, Affonseca, Pires de Lima, Thomás Lisboa, Mariano de Carvalho, Cunha Monteiro, D. Miguel Coutinho, Thomás de Carvalho, Thomás Bastos, Visconde de Montariol.

Entraram durante a sessão — os srs. Adriano Machado, Agostinho da Rocha, Albino Geraldes, Alfredo da Rocha Peixoto, Braamcamp, Pereira de Miranda, Correia Caldeira, Barros e Sá, Boavida, Arrobas, Barjona de Freitas, Saraiva de Carvalho, Barão do Rio Zezere, Carlos Bento, Carlos Ribeiro, Claudio Nunes, Conde de Villa Real, Francisco Costa, Camello Lampreia, Caldas Aulete, F. M. da Cunha, Silveira Vianna, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Gomes da Palma, Silveira da Mota, Perdigão, Sant'Anna e Vasconcellos, Jayme Moniz, Santos e Silva, Mártens Ferrão, Assis Pereira de Mello, Melicio, Barros e Cunha, Pinto de Magalhães, Lobo d'Avila, J. A. Maia, Baptista de Andrade, Cardoso Klerk, José Luciano, Costa e Silva, Moraes Rego, Sá Vargas, Mello Gouveia, Menezes Toste, Mexia Salema, José Tiberio, Lourenço de Carvalho, Manuel Rocha Peixoto, Alves Passos, Pinheiro Chagas, Paes Villas Boas, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Ricardo de Mello, Visconde de Moreira de Rey, Visconde dos Olivaes, Visconde de Valmór, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram — os srs.: Osorio de Vasconcellos, A. J. Teixeira, J. M. dos Santos, Camara Leme.

Abertura — Á uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Requerimento

Renovo a iniciativa do requerimento que apresentei na sessão de 6 de maio d'este anno, pedindo informações ao governo, sobre a fundação de um hospital para alienados na cidade do Porto, e ácerca da testamentaria do conde de Ferreira.

Sala das sessões, em 12 de agosto de 1871. = O deputado pelo circulo de Extremoz, Augusto Cesar Falcão da Fonseca.

Foi remettido ao governo.

Notas de interpellação

1.ª Desejo interpellar o sr. ministro da guerra, sobre o facto de estar entregue o governo da praça de Peniche a um official, que por lei não póde desempenhar aquella commissão.

Sala das sessões, 12 de agosto de 1871. = Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima.

2.ª Requeiro para tomar parte na interpellação annunciada hoje ao sr. ministro da guerra, pelo sr. deputado Pires de Lima, ácerca da existencia do general Sobral no commando do governo de Peniche.

Sala das sessões, 12 de agosto de 1871. = O deputado por Elvas, João José de Alcantara.

Mandaram se fazer as devidas communicações.

Participação

Participo a v. ex.ª que por falta de saude não pude comparecer ás sessões de 9 e 11 do corrente.

Sala das sessões, 12 de agosto de 1871. = O deputado, Adriano Machado.

Inteirada.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. — O artigo 54.° da carta de lei de 27 de julho de 1855 dispoz que todo aquelle individuo que posteriormente a 1 de janeiro de 1856 tiver completado a idade de vinte e um annos, não poderá ser nomeado para emprego publico de qualquer ordem, sem que apresente certidão de como fôra recenseado, e entrára no sorteamento, nos termos d'esta lei.

Estabelece-se aqui uma pena excessivamente pesada em relação á natureza do delicto, não tendo muitas vezes verdadeira culpabilidade os individuos sobre que ella recáe.

Do excesso de tal pena resulta mais offensa aos direitos individuaes, do que garantia para a boa execução da lei do recrutamento.

É por estes e outros fundamentos, que não escapam á vossa penetração, que tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido juizo o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nenhum individuo que tenha completado a idade de vinte e um annos, posteriormente a 1 de janeiro de 1856, poderá ser nomeado para emprego publico de qualquer ordem, sem que prove que serviu no exercito como voluntario por tempo não inferior a tres annos, ou que foi recenseado e sorteado nos termos da lei para o serviço militar, ou finalmente que não o tendo sido pagou á fazenda a importancia de uma substituição correspondente ao anno em que devêra entrar no recrutamento.

§ unico. Estas substituições serão pagas em qualquer recebedoria do reino ou ilhas com guia do respectivo escrivão de fazenda passada a requerimento do interessado.

Art. 2.° Fica por esta fórma substituido o artigo 54.° da carta de lei de 27 de julho de 1855 e revogada toda a legislação em contrario.

Sala da sessões, 12 de agosto de 1871. = O deputado pelo circulo de Mangualde, Francisco de Albuquerque.

Foi admittido e enviado á commissão respectiva.

Projecto de lei

Senhores. — Pela carta de lei de 26 de maio ultimo foram auctorisadas a camara municipal e a santa casa da misericordia d'esta cidade para trocarem entre si os predios que possuem na rua da Inveja, travessa da Cruz e beco do Saco, pelo modo que entre si concordarem.

As trocas ou permutações estão, pela lei de 30 de junho de 1860, sujeitas ao pagamento de contribuição de registo.

Sendo porém o fim com que a camara municipal pediu a auctorisação que aquella lei lhe concedeu, o adquirir os predios da santa casa da misericordia para uma obra de reconhecida utilidade publica, qual é com a demolição dos mesmos predios melhorar, não só as vias de communicação n'aquella localidade, mas ainda, e muito mais, as suas condições de salubridade.

E dispondo a referida lei de 30 de junho de 1860, e o regulamento approvado por decreto de 30 de junho de 1870,