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SESSÃO DE 30 DE ABRIL DE 1888 1331

mas não determina obrigatoriamente os systemas e methodos de construcção.
O primeiro systema era o do plano de melhoramentos de 1883, o da proposta de lei de 1884, o do projecto d'esse mesmo anno; mas ainda assim, mesmo n'estes exemplos, o projecto definitivo, apesar de elaborado pelo empreiteiro, não comprehendia os detalhes e systemas de construcção, do que são uma prova frisante as palavras seguintes do relatorio da proposta de 1884, transeriptas a paginas 6 da exposição de factos: - "O governo prefere, como já se viu, o systema das empreitadas geraes, elaborando o empreiteiro o projecto definitivo, e sendo obrigado a apresentar os projectos especiaes convenientemente desenvolvidos".
É claro que se, alem do projecto definitivo tinha de haver projectos especiaes, era porque o projecto definitivo não comprehendia tudo.
O outro é o da lei de 16 de julho de 1885, e tratando-se da execução d'ella, tanto quando se procurava obter um projecto definitivo, como quando se formulou e depois, os technicos, quer individualmente, quer reunidos em commissões ou em corporação, aconselharam sempre como de muita conveniencia conservar livre e desembaraçada o mais possivel a iniciativa e proposta dos emprezarios, emquanto aos processos e systemas de construcção, sujeita essa proposta á approvação do governo. Differem os engenheiros uns dos outros em muitos pontos; são muitas vezes profundas as divergencias; mas n'este ponto estão todos de accordo.
Se se procura aquilatar o merito de ambos os systemas, o primeiro, aquelle em que o licitante apresenta o projecto definitivo na occasião da licitação, tem a vantagem de lhe assegurar a liberdade da disposição e mais condições das obras que se lhe pedem e dos systemas e methodos de construcção, mas tem o inconveniente de tornar pouco iguaes as condições de concurso e de deixar muito arbiitrio na resolução d'elle, e por tudo isto o de diminuir o numero dos concorrentes pelo receio de verem inutilisados sem indemnisação estudos e organisação de projectos, que demandam despezas importantes.
O systema completamente opposto, aquelle em que o governo apresenta o projecto definitivo, comprehendendo n'este systema, methodos, todos os detalhes emfim da construcção, tem a vantagem de tornar iguaes as condições do concurso, mas tem o inconveniente de tirar aos concorrentes a liberdade de empregar os seus systemas e methodos de construcção, diminuindo por isso mesmo o numero d'esses concorrentes, a facilidade da execução da obra e augmentando-lho o preço. Os inconvenientes d´estes dois systemas oppostos levaram a procurar um systema em que se conciliassem as vantagens e desapparecessem os inconvenientes de um e de outro; chegou se assim a um systema intermedio, em que o governo apresenta o projecto geral definitivo, deixando aos licitantes a liberdade de systemas e methodos de construcção, sujeita essa liberdade á approvação e fiscalisação do governo.
É este o systema da lei de 16 de julho de 1885, e que é este revela-o perfeitamente o facto de se explicarem, entendida a lei por esta fórma, as idéas que pareciam incontradas e oppostas, apresentadas no relatorio e discussão da mesma, pelo sr. Fontes e por outros oradores. O governo abre concurso de projectos, porque approva e apresenta previamente o plano ou projecto geral definitivo, cujo execução é posta a concurso; os licitantes trazem projectos, porque apresentam o projecto definitivo de execução e os projectos especiaes de detalhes.
Este systema em que se deixa ao licitante a liberdade de systema e methodos de construcção é o systema natural das obras construidas por empreitada geral sob responsabilidade e garantia do empreiteiro por um certo numero de annos. Para correr os riscos da empreitada e dar essa garantia, é necessario que tenha a iniciativa no modo de construir; nunca, em cousa nenhuma, se comprehende um certo grau de responsabilidade sem a liberdade correspondente, nem esta é impedida pela fiscalisação.

O quesito 14.° foi:
"O que se indica no programma do concurso ou no projecto que lhe serviu de base ácerca do systema de construcção?"
A resposta por unanimidade foi:
"O artigo 8.° do programma do concurso, base fundamental d'este quesito, diz o seguinte:
"Cada proposta será acompanhada de uma memoria descriptiva, em que seja summariamente indicado o systema de construcção que o proponente pretende adoptar na execução das obras, a natureza e processo de fundação dos muros de caes de todos os mais esclarecimentos necessarios para a rigorosa apreciação da proposta."
O projecto definitivo, que serviu de base ao concurso, diz, referindo-se aos muros de caes:
"Estes typos de muros são apresentados sómente como uma solução possivel mas de modo algum exclue outros systemas e processos que venham a ser propostos e mais convenham aos meios de pessoal e material de que se possa dispor com mais vantagem, se porventura forem approvados pelo governo.

O 15.° quesito foi:
"O programma do concurso para a adjudicação dos melhoramentos do porto de Lisboa estava em harmonia com a lei?"
A resposta por maioria foi:
"O programma do concurso para a adjudicação dos melhoramentos do porto de Lisboa estava dentro dos termos da lei."
Confrontando com a lei o programma do concurso, vê-se que n'este se põem a concurso, como obrigatorias as obras designadas na lei; que se marca como limite extremo da licitação a verba de despeza que a lei determina; que se respeitam todas as outras disposições da mesma lei; mas que apparecem como obras complementares, as que decorrem desde o caneiro de Alcantara até Porto Franco, junto da cordoaria nacional, e que dariam rasão de preferencia absoluta ao concorrente que propozesse construil-as dentro da despeza auctorisada, e, alem d'estas, quaesquer outras obras complementares ou accessorias, de reconhecida utilidade publica ou a cessão de vantagens importantes para o estado, que dariam preferencia relativa, em igualdade de preço, a quem as incluisse na proposta.
A questão é pois se se podiam, sem se infringir a lei, incluir no programma estas obras complementares, e a resposta da maioria foi que podiam, e esta resposta e a inclusão das obras de que se trata no programma do concurso justificam-se por uma rasão legal e por considerações technicas.
Por uma rasão legal, dissemos. Já demonstrámos na resposta ao quesito 7.° que as duas secções de obras desde o caminho de ferro até á torre de Belém, ou pelo menos até Porto Franco, deviam fazer parte do projecto definitivo; e se era por este que se devia fazer o concurso, segue-se que essas obras deviam todas entrar no programma, e tendo sido a verba dos 10.800:000$000 réis calculada para as obras da l.ª secção, conclue-se que dentro d'essa verba, estas eram obrigatorias e as outras facultativas e complementares.
Por considerações technicas. As estações competentes affirmaram sempre a necessidade de se proceder ao mesmo tempo, ou, se isso não podesse ser, com pouco intervallo, ás obras das duas primeiras secções; levavamos a isso rasões tecnhicas - a unidade do plano, e a segurança das obras; rasões economicas - a convicção em que estavam de que a secção do caneiro de Alcantara a Belém interessa a navegação intercontinental, por ser a ella que suppunham que virão os grande? transatlanticos, com os pas-