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SESSÃO DE 30 DE ABRIL DE 1888 1333

A ambiguidade parece resultar de no primeiro periodo se fallar em obras complementares e no segundo em obra complementar. Mas a fórma plural do primeiro periodo é a determinada no artigo 11.º do programma de concurso, como se póde ver lendo o mesmo artigo; a singular do segundo é determinada pelo que o proponente realmente offerece como complementar; ainda que não offerecesse cousa alguma, como tal, fallaria no primeiro periodo em obras complementares que offerecia, e diria depois que não offerecia nenhuma.
O systema de construcção de muros não está na proposta, está na memoria justificativa, que não faz parte d'ella, e, como se reconhece, a sua apresentação era admissível nos termos da condição 8.ª do respectivo programma, mas a sua acceitação era dependente da approvação do governo.
As outras alterações de somenos importancia de que se falla tambem não estão na proposta, mas na memoria, e dependem tambem da approvação do governo.

O quesito 19.º foi:
"Qual foi o parecer das estações competentes consultadas a este respeito?"
A resposta por maioria foi:
"Foram de parecer que estava perfeitamente em harmonia com a lei, e que não tendo havido outro concorrente, a este podia ser adjudicada a construcção das obras."
Na sub-commissão os srs. Julio de Vilhena, Elias Garcia e Pedro Victor, rejeitando a resposta apresentada, declararam entender que ella se devia limitar a descrever syntheticamente os pareceres das commissões sobre tal assumpto.
Na commissão o sr. Pereira dos Santos propoz a seguinte substituição:
"A commissão consultiva do porto de Lisboa disse que a proposta Hersent; no que diz respeito aos processos de construcção que se projectam adoptar, não contraria o programma e as condições para a execução das obras de melhoramentos do porto de Lisboa, e estava em condições de ser acceita.
"A junta consultiva disse que era de opinião que a proposta Hersent, satisfazendo ás condições do caderno de encargos estava no caso de ser acceita, salvo na parte referente ao caminho de ferro de Lisboa a Belém e Cascaes."
A maioria da commissão observa que foi exactamente por querer synthetisar os pareceres das estações competentes e não lhe poder servir para isso um só periodo de qualquer d'elles, que consignou sob uma fórma geral o resultado d'esses pareceres.
A divergencia de opiniões não póde ser grande, porque as estações competentes de que falla o quesito votam que a proposta se conforma sem restricção alguma com as condições do programma do concurso e que podia ser acceita, excluindo o caminho de ferro de Belém a Cascaes.
Dão a sua opinião sobre todos os pontos da memoria descriptiva que acompanha a proposta, muros, dragagens, eclusa, etc.; mas pareceu á maioria da vossa commissão que não se lhe perguntava qual era a opinião das estações competentes sobre cada um d'esses pontos da memoria, mas a sua idéa geral sobre a proposta.

O quesito 20.° foi :
"Foi o contrato feito na conformidade com o projecto definitivo e o programma do concurso?"
A resposta por maioria foi:
"O contrato reproduziu textualmente verbo ad verbum todas as clausulas do concurso, tendo-se resalvado no preambulo as omissões e modificações constantes da proposta, no que era livre e facultativo."
A resposta da maioria é a fiel expressão dos factos, e havendo no projecto definitivo condições que eram apresentadas só como uma solução possivel, e não excluindo outros systemas e processos que fossem propostos e approvados; marcando o artigo 9.° do decreto do concurso o praso para a apresentação do projecto completo de todas as obras, não podia o contrato, exactamente para se conformar com o projecto definitivo e com a clausulas do concurso, reproduzir o mesmo projecto definitivo, como parece que se pretende pelo quesito.

O quesito 21.° foi:,
"Foi pelo empreiteiro proposta depois do concurso alguma modificação ao projecto definitivo, e qual foi a opinião da corporação consultiva a este respeito ?"

A resposta por maioria foi:
"Foram propostas algumas modificações, e em conformidade com o parecer unanime da junta consultiva de obras publicas e minas foram rejeitadas as que importavam uma alteração essencial ao projecto que serviu de base ao concurso, e acceitas as que se consideraram de muito pequena importancia e melhorando o projecto."
O sr. Pereira dos Santos propoz a seguinte substituição:
"Foram propostas algumas modificações; a junta só opinou favoravelmente sobre algumas d'ellas, que no seu entender não affectavam sensivelmente a economia da construcção e melhoravam o projecto."
A maioria da commissão manteve a sua resposta por lhe parecer mais completa do que a substituição que se propunha; a junta consultiva não só opinou favoravelmente sobre algumas modificarias propostas, mas tambem rejeitou claramente outras, dando assim opinião sobre todas.
Como se vê da exposição de factos, não foi só ajunta consultiva que foi ouvida sobre as modificações propostas; foi primeiro ouvida a direcção das obras do porto; depois a commissão especial, e finalmente a junta: o governo conformou-se com o parecer das ultimas, que era o mais rigoroso para o empreiteiro.

O quesito 22.° foi:
" Na portaria de 6 de agosto exorbitou ou não o governo das faculdades legaes?"
A resposta por maioria foi:
"Na portaria de 6 de agosto, que sanccionou aquelle parecer, o governo conformou-se simplesmente com o voto unanime dos membros das estações techniccas consultivas procedendo correctamente e em nada exorbitando das suas attribuições legaes."
O sr. Pereira dos Santos declarou que approvava a seguinte parte da resposta ao quesito:
"Na portaria de 6 de agosto, que sanccionou aquelle parecer, o governo conformou-se simplesmente com o voto unanime dos membros das estações technicas consultivas."
A resposta tem duas partes:
Uma, em que se affirma que o governo se conformou com o voto dos membros das estações technicas consultivas. Sobre este ponto não póde haver duvida; a portaria não fez mais do que approvar o projecto com as conclusões da junta, que declara conformar-se com a opinião da commissão encarregada de examinar o dito projecto.

Outra em que se affirma que o governo procedeu correctamente e em nada exorbitando das suas attribuições legaes. Sobre esta parte é que póde haver discussão, mas já resolvida nas respostas a quesitos anteriores e ahi comprovadas.

O artigo 9.° do decreto de concurso, artigo copiado na exposição de factos, mandava que o adjudicatario apresentasse ao governo, no praso de noventa dias, a contar da adjudicação, o projecto completo para a execução das obras; e o programma do concurso e o projecto definitivo que lhe serviu de base deixavam ao proponente a iniciativa de apresentar á approvação do governo os systemas e processos de construcção, ainda que fossem diversos dos d'aquelle projecto; o que está demonstrado na resposta ao quesito decimo quarto; o governo conformou-se, pois, acceitando as