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SESSÃO DE 30 DE ABRIL DE 1888 13337

dificado, foi submettido á junta, cuja consulta lhe foi favoravel.

Esse projecto, que a junta julgou bom, e do qual ella disse que podia servir de base ao concurso "da execução das respectivas obras, nos termos da carta de lei de l6 de julho de 1885" esse approvou o governo e esse poz a concurso.

Estudemos agora o projecto.

Tanto no projecto da direcção e no parecer dos consultores, como no projecto do segundo engenheiro e no parecer da junta, julga-se que o projecto cuja execução tinha de se pôr á concurso devia ter duas partes bem distinctas: uma, as obras propriamente ditas; outra, os systemas e methodos de construcção; a primeira parto devia pôr-se a concurso, como obrigatoria; a segunda como podendo ser alterada por proposta do adjudicatario, se essa proposta fosse approvada pelo governo.

Esta iniciativa e liberdade de proposta de systemas e methodos de construcção, deixada ao adjudicatario, era reclamada pelos technicos em nome da sciencia da sua profissão, que lhes dizia que a bondade de uma obra, como a do porto de Lisboa, se determinava, não simplesmente pelo systema e methodos de construcção, mas pelas pressões e cargas que póde supportar e pela resistencia que póde offerecer, e que visto que fica aos empreiteiros a responsabilidade das obras por um corto numero de annos, devem ter tambem a de proporem e applicarem os seus systemas e methodos de construcção, e que essa liberdade, sujeita á approvação e fiscalisação do governo, tem como resultado technico facilitar a cada empreiteiro a apresentação de projectos, cuja execução dependa do seu systema de trabalho, augmentando o numero de concorrentes, e como consequencia financeira ou apparecerem concorrentes que não appareceriam por outra fórma, ou poder obter se na praça um preço mais favoravel do que se conseguiria, obrigando todos os concorrentes a um mesmo methodo de trabalho.

Estas ideas não eram novas; na proposta de lei de 1884 affirmára-se que era muito vantajoso trazerem os licitantes o projecto definitivo; e se a sciencia aconselhava como vantajosa esta plena liberdade de 1884, não podia aconselhar a restricção completa d'ella no anno seguinte como vantajosa tambem. O systema aconselhado pela direcção, approvado pelos consultores e pela junta, era um systema mixto, em que se procuravam conciliar as condições de igualdade do concurso, a restricção no arbitrio do governo, com a liberdade necessaria aos empreiteiros responsaveis.

O governo pediu aos technicos um projecto definitivo; não lhes disse, porque não lhe pertencia dizer-lhes, quaes as condições technicas que elle devia ter; conformou-se a este respeito com as idéas que elles apresentaram em nome da sciencia, e conformando-se com ellas entendeu que o projecto definitivo de que a lei falla é um projecto, completo sim, em que as obras são todas determinadas, mas em que os systemas indicados para a construcção das mesmas obras, podem ser substituidos por outros que e, era preiteiro proponha, se derem igual ou maior segurança, e se forem approvados pelo governo; se não, o empreiteiro tem obrigação de executar, o projecto tal qual estava, isto é, tem não ao de fazer as obras, mas de as fazer pelo methodo indicado. Esta interpretação é racional, porque é a que é dada pela sciencia relativa ao assumpto de que se trata; é legitima e legal, porque por meio d'ella explicam-se as declarações á primeira vista contradictorias dos documentos e discussão de que resultou a lei, por outro modo inintelligiveis.

Em harmonia com estas idéas o projecto que foi apresentado para o concurso da adjudicação da obra foi um projecto completo, mas, como já se disse na resposta por unanimidade ao quesito 14.°, dizia, referindo-se aos muros de caes:

" Estes typos, de muros são apresentados sómente como uma solução possivel, mas de modo algum exclue outros systemas e processos que venham a ser propostos e mais convenham aos meios de pessoal e material de que se possa dispor com mais vantagem, se porventura forem approvados pelo governo. "

Observação que se repetia nos desenhos.

Assim o concurso de projectos e approvação previa coexistem com a liberdade deixada aos concorrentes de usarem dos diversos meios de que dispõem.

Relativamente á terceira questão, a lei falla expressamente na adjudicação das obras da l.ª secção; ao mesmo tempo porém manda terem attenção o plano de melhoramentos do porto de Lisboa, proposto pela commissão nomeada ora 16 de março de 1883 e approvado pela junta consultiva de obras publicas e minas, e n'este determina-se que as duas secções deviam fazer, parte do projecto definitivo, havendo alem d'isso rasões technicas e considerações de hygiene a aconselharem que no dito projecto se incluisse pelo menos as obras desde o caneiro de Alcantara até Porto Franco ; as rasões tecnicas erdin a maior unidade de plano e maior segurança de todas as obras ; as considerações de hygiene eram, como já se disse, recciar-se que a praia lodosa que se estende de Alcantara até Porto Franco, e que já é insalubre, se tornasse ainda mais, se se fizessem as obras da primeira secção, deixando-se todas as da segunda; receio que ia a tal ponto que muitas vezes se investigou se não seria possivel fazer as obras da segunda benção, reduzindo as da primeira, e algumas vezes se aconselhou isto, conselho que, alem de outros, deram os srs. João Chryhostomo de Abreu e Sousa, Lourenço Antonio de Carvalho e Boaventura José Vieira.

A lei diz que a licitação versará sobre o preço, mas que não prohibia, nem queria prohibir, motivos de preferencia, demonstra-o o facto de ter sido rejeitada na camara dos senhores deputados a proposta ahi apresentada pelo sr. Fuschini na sessão nocturna de 2 de julho de 1885, e que era o seguintes, sejam eliminadas da proposta de lei as disposições dos §§ 4.°, 5.°, 6.° e 7.°, abrindo-se unicamente a licitação sobre o preço das obras que o orçamento approvado fixar, admittida a condição do § 9.°

A interpretação, pois, da lei, resume-se no seguinte:

A lei de 16 de julho de 1885 determinou que o concurso se fizesse sobre um projecto definitivo, previamente approvado pelo governo, e tendo em attenção o plano da commissão de 1883. Não era obrigatorio que esse projecto comprehendesse a determinação rigorosa de todos os detalhes e systemas de construcção, entendendo uniformemente as estações technicas que, para bem dos interesses publicos, convinha deixar aos concorrentes liberdade d'esses systemas e methodos. Era obrigatorio comprehender nas obras a secção que vae desde a estação do caminho de ferro até ao caneiro de Alcantara, e não exceder a despeza de réis 10.800:000$000; mas não era prohibido, antes aconselhado, comprehender, como complementares e dando motivo de preferencia, as obras da segunda secção, pelo menos até Porto Franco, e quaesquer outras.

Foi este projecto assim, que serviu de base ao concurso; vejâmos pois o concurso.

Tendo sido mandado elaborar pelo governo, e não sendo obra de nenhum dos concorrentes, o projecto que serviu para o concurso collocava-os em condições mais iguaes do que um projecto que tivesse sido feito por algum d'elles; é uma doutrina intuitiva, e, como ficou exposto, expressa pelo sr. Fontes na camara dos dignos pares.

Affirmou toda a commissão que o decreto e programma do concurso tiveram a devida publicidade, e demonstrou-se que essa publicidade fôra maior do que a exigida na lei, maior do que a ordinaria.

Durante o praso do concurso estiveram patentes na primeira repartição, da direcção geral de obras publicas e minas e na secretaria, da direcção das obras do porto de Lisboa, em todos os dias uteis, desde as onze horas da ma-