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nientes que soffrem os empregados públicos do Ultramar, cuja sorte aliás não é das melhores pela te-nuidade de vencimentos, principalmente pela obrigação que tem de sollicitarem do Governo o seu provi-mento definitivo e da Secretaria dos Negócios da Marinha o respectivo diploma, por mais insignificante que seja o emprego, e pagar pesados emolumentos: tomo a liberdade de propor para a approvação desta illustrada Camará o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1.° Os Governadores Geraes das Provin-cias Ultramarinas são auctorisados a proverem em Conselho do Governo definitivamente todos os empregos, cujo ordenado mensal, ou o duodécimo de cuja lotação for de nove mil e seis centos reis fortes, e passar aos agraciados os diplomas pela respectiva Secretaria da província da mesma forma que se pra-cticava no antigo Regimen.

Art. 2." A maneira de prover estes empregos, será a mesma que se acha prescripta por Decreto de 28 de Setembro de 1838, ou pela Lei especial quando a haja.

Art. 3." Os que se julgarem lesados nestes provimentos tem o direito de reclamarem contra elles ao Governo da Metropoli, c quando effectivamente a ré-: clamação tiver logar se sustará o diploma definitivo ate' á resolução da reclamação, e poderá o piovido entrar em exercício do logar por Portaria do Governador Geral, que lhe servirá de diploma interino.

Art.° 4.° Os empregos cujo vencimento exceder o mencionado np artigo 1.° desta Lei, serão providos, observando-se em tudo o referido Decreto de 28 de Setembro de 1838.

Art. 5.° Pelas Portarias do Governo Geral, que servirem dê diploma interino quer no caso do artigo 3.°, quer no provimento dos empregos do artigo 4.° dcsla Lei, não se pagarão emolumentos mais do que os estabelecidos para as. simples Portarias da tabeliã da respectiva Secretaria da pravincia.

Art. G." Fica revogada toda a* Legislação em contrario. ,

Sala das Sessões da Carnara, 26 de Maio de 1852. — Estevão Jeremias Muscnrenhas, Deputado por Goa.— A. A. da Silveira Pinto.—C. M. Gomes.

Foi admittido— E remetleu-se ás Secções.

PROJECTO N." 71 B:—Antes da Legislação do Systema Representativo que hoje nos rege havia nas cidades de Damão e Dio, Ouvidores com alçada maior, que a dos das três comarcas de Salcete, Bar-dez, e ilha de Goa, porque essas cidades eram, assim corno ainda o são de maior movimento por sua industria manufactureira e commcrcial, que as referidas comarcas; mas não obstante isto o Decreto de 7 de Dezembro de 1836, que organisou o Ramo Judicial no estado da Índia, estatue nos artigos |7.°, 18.°, o !<_. trêscomarcas='trêscomarcas' que='que' de='de' alli='alli' dê='dê' dos='dos' loooo='loooo' cem='cem' turno='turno' dio='dio' por='por' damão='damão' causas='causas' para='para' pára='pára' réis='réis' das='das' um='um' fortes='fortes' não='não' alçada='alçada' a='a' os='os' goa.='goa.' e='e' excedam='excedam' enviado='enviado' decidir='decidir' arinualmonto='arinualmonto' juizes='juizes' p='p' julgar='julgar' decisão='decisão' determina='determina' xarafins='xarafins' possam='possam' seja='seja' direito='direito' sua='sua'>

As causas quasi todas quer fiscaes, quer dos particulares ahi excedem a alçada marcada, e por conseguinte fica demorada com grave prejuízo do The-souro, c do povo, a sua decisão por tempo de um anuo inteiro, e muitas vezes dois e mais annos, se por ventura quando o' Juiz de Direito lá chega, ou liill.n algum termo, ou verifica-se algum caso, por-Vor.. I,"_MAIO — UIÔÍ2.

que se deva sustar no julgamento; como doença na* p.irtes, testemunhas e outras, a que se não pôde oc-correr nessa occasiâo, porque o Juiz que vai de Gcw apenas demora quinze dias cm ambas aquellas cidades; donde resulta e como é natural, que muitas causas fiquem sem ser julgadas, e outras o sejam precipitadamente e por conseguinte mal.

Alem d'isto nos primeiros três annos não foi aquellas cidades Juiz algum para o fim indicado, e os que depois tem ido são os Juizes Substitutos Advogados do paiz, assim como o são os Juizes de Damão e Dio. Accresce a isto a despeza que e' mister fazer com o transporte do Juiz com seu Escrivão, que annualrnente tom de ir para aquellas cidades; donde se cornprchende com a maior clareza, que não ha motivo rncsmo especioso, que justifique esta restric-ção da alçada dos Juizes de Damão e Dio, a qual é conveniente que seja, senão tnaior, ao menos igual ú dos Juizes de Direito das comarcas de Goa, onde quasi sempre funccionam os Juizes Substitutos.

Estas são as'razoes, porque a Junta Geral do dis-tricto de Goa, desde que se reuniu a primeira vez em, 1840 até hoje tetn pedido constantementc, ,que seja igualada a alçada dos Juizes de Damão e Dio á dos Juizes de Direito das comarcas de G.ôa; e eu fazcndo-me echo deste patriótico corpo Administrativo, que conhece bem a necessidade dos seus administrados, torno a liberdade de apresentar á vossa consideração esta necessidade publica, c o meio de a prover convenientemente, pelo seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1." Os Juizes das cidades e praças cie Damão e de Dio terão a mesma alçada, que o Decreto de 7 de Dezembro de 1836, dá aos Juizes de Direito das comarcas de Salcete, Bardcz, e ilhas do G ôa.

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala das Sessões da Camará, 26 do Maio de 1852. — Estevão Jeremias Mascarcnhas. Deputado por Goa.

Foi admittido—' K remelteu-se ás Secções.

PROJECTO DE LEI N.°71 C: — Senhores: — O dis-tricto da cidade de Ponta Delgada d, som duvida, um dos que deve, actualmente, merecer toda a at-tenção desta Camará, pelas razões que vou expender.

É sabido que o terramoto da no u to de 16 d'Abril próximo passado causou consideráveis, estragos na ilha de S. Miguel, arruinando urna grande parte das casas, destruindo complelarnenle outras, derribando muitos muros das quintas, que constituem hoje a principal riqueza, obstruindo muitas estradas, c fazendo dnsapparecer outras de todo; o que no meio destas ruinas se perderam vidas, o ficaram famílias reduzidas á ultima miséria.

O espirito de filantropia de que os Michaelenses são dotados fará, por certo, muito; mas não pôde fazer tudo; por isso ern taos circurnstancias o Poder Legislativo deve suavisar aquellas calamidades adoptando algumas medidas om favor daquella ilha.

Como os prédios urbanos foram os que mais sof-frcram, é justo que sejam alliviados, por algum tempo, do tributo que sobre; elles pesa, e por isso proponho que os habitantes da ilha de S. Miguel sejam isentos de pagar as decimas que estão cm divida, c as dos três annos immedialos.