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illustre Deputado, que acabou defallar, propõe, pertence á Filosofia de Direito Publico a mais transcendente; eu gostei muito de o ouvir, e de ver que se elevou a toda a altura da sciencia; porque tenho por esta sciencia aqúelle amor, que tem, todos os que por muitos annos ensinam urna disciplina.

Sr. Presidente, qualquer relação jurídica, como todos sabem, prende de um lado no sujeito do direito, e do outro no sujeito da obrigação. Esta relação é puramente ideal e abstracta, e quando se quer reali-sar no meio da sociedade e' força encara-la, ou pelo lado do sujeito do direito, ou pelo lado do sujeito da obrigação, isto é, como um direito, ou como uma obrigação. Ambos estes methodos tem sido ensaiados pelos Filósofos que teem escripto sobre Filosofia de Direito.

Depois da restauração dasLetlras ensinou-se o di-reilo pelo lado das obrigações; esta ifaeoria deu mau resultado, porque trouxe a mistura das obrigações jurídicas com as rnoracs; os déspotas aproveitaram-se desta confusão, e cTahi resultou a tyrannia das consciências, a Inquisição etc. Depois intendeu-se como melhor rnethodo para explicar e ensinar a theoria jurídica o cónside"rar as relações juridicas polo lado dos direitos,'e este rnethodo trouxe a vantagem da verdadeira separação do direito e da moral, garantindo-se a liberdade de consciência e de opiniões etc. É verdade que hoje principia a vogar outra vez a... idea de traclar as relações jurídicas pelo lado das obrigações. Foi urn grande pensador italiano, que tem escriplo dois folhetos sobre a reforma religiosa e política, o que tornou a levantar a voz a favor do methodo antigo. Considerar a theoria jurídica pelo lado dos direitos e mais favorável ás doutrinas libe-raes ; porque o sujeito de um direito tem dentro da sua esfera liberdade jurídica, pôde usar delle, ou deixar de usar, cede-lo e abandona-lo. Considerar porem a mesma theoria pelo lado das obrigações e revestir a llieoria da sanclidade e inviolabilidade do dever. Se o indivíduo perde em liberdade, a sociedade ganha pela certeza de que os seus membros obrarão no sentido das suas obrigações. A religião do dever vence a liberdade do direito.

Esta ihcoria e na verdade sublime. Se os homens fossem anjos, ou tivessem uma civilisação mais adiantada, aproximando do" lypo ideal dos anjos, não ha duvida que a theoria do dever merecia preferencia á do direito. :No entretanto em. o estado actual dos homens e da sociedade a lheoria dos direitos ainda não está de todo abandonada. Os Filósofos modernos e os Legisladores todos traciam as relações juridicas, c a Legislação, que e a sua expressão, pelo lado dos direitos, e não pelo lado das obrigações. Tal e a Caita Constitucional e as nossas Leis regulamentares. Vejam se por exemplo todas as Leis eleitoraes.

Não posso por tanto subscrever á idéa de se considerar por ora, no estado actual das cousas, no estado actual da sciencia, no estado actual da sociedade, e no estado actual da civilisação, em que nos achamos, o acto eleitoral como um dever; não porque eu não comprehenda a sublimidade dessa doutrina, .mas porque nem a nossa sociedade política (fallo da Carta Constitucional) nem o nosso systema de Legislação civil ainda calão adaptados para ad-mittir essa doutrina. . , .

Para nós admitlirmos a doutrina de que o acto de votar era uma obrigação, e não um direito, era Yrr.u.. ;">."-—J u MIO— lfí')-í.

necessário reformar a Carta, porque a Carta encara pelo lado dos direitos as garantias .dos direitos civis ti políticos'; alem de que o acto de votar é pela Carta considerado expressamente como um direito, e não como uma obrigação.

Se consideramos o acto de votar como um direito, alténdemos d liberdade do cidadão, ou ao interesse particular ; e uma garantia; porque quem não toma parle na administração do Estado, corre risco de ser opprimido. Se o consideramos como uma obrigação, encaramo-lo com relação á sociedade, porque do bom ou máo uso desse acto de votar depende a boa ou má eleição da Representação nacional; e como acto de votar pôde ser considerado de urn e de outro modo tbeoricámente. Resta ver qual dos dois methodos apresentará na practica mais vantagens ou inconvenientes. E mister procurar a conlra-prova das. demonstrações a priori nas demonstrações a posteriori: submelter a theoria á practica.

Suppoíihamos que nas circumstancias actuaes consideramos como obrigação o acto de eleger, quaes so tâo os resultados practicos ? .Devemos primeiro reformar u Carta em todo o seu syslema, e tracUir de outro novo Acto Addicional talvez muito maior do que este que já discutimos e approvamos. Demais se qualquer Lei eleitoral, por mais bem feita qu« soja, tem sempre encontrado difificuldades na sua execução, e a prova está na actual, o que será se se estabelecer como obrigação o acto de votar, que ate agora tem sido considerado como um direito? As dif-íkuldades seriam irmnensas. É necessário que o Legislador attenda ao estado das ideas. Se nós considerarmos o acto de eleger como uma obrigação, na Lei eleitoral devem estabelecer-se penas contra aqúelle que não for votar; mas este systema de penas que difficuldades não apresenta'? Para graduar a responsabilidade e a punição daquelles que não forem votar, conforme as causas que para isso tiverem, que immenso Código não é preciso ?

Mas não e' só por este lado que eu encaro a questão, e também pelo lado da execução dessas penas. As Leis até agora tern fulminado penas contra aquei-les que não vão ao Gollegio Eleitoral depois de eleitos, isto e, contra os eleitores, e na verdade a respeito desses ha mais alguma cousa, do que a respeito dos simplices cidadãos activos; porque tem já um mandado, uma honra, que receberam dos seus concidadãos, e o deixarem de cumprir esse mandato, e a honrosa missão de que foram encarregados, justifica de algum modo a imposição de uma pena; o povo que visse executar essa pena, não levaria isso a mal;

Entretanto o que temos nós visto? Temos visto que ate hoje não se tem imposto taes penas (Apoia-dos J, Então, se nós havemos de ir considerar o acto de votar como uma obrigação, e impor penas aos que não cumprirem essa obrigação, mas penas que be não hão de executar, o resultado é fazér-se urna Lei que se não ha de cumprir, e contribuir deste rnodo para que os povos se habituassem ao despreso das Leis, o que e cumulo da imprevidência Legislativa.

Ern conclusão eu reconheço a sublimidade do< pensamento do nobre Deputado, e quero que fique berri consignada esta minha declaração. Não julgo conveniente adoptar esta emenda; porque ainda não e tempo de chegarmos á altura desta theoria ; ainda não estou plenamente convencido da possibilidade.