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1844 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do as alterações feitas pela mesma camara ao projecto de lei que tem por fim a creação de um banco emissor. E porque essas alterações não modificam a economia geral do projecto, antes o esclarecem, entende que devem ser approvadas para que a proposição de lei possa subir á sancção real.
Sala da commissão, aos 19 de julho de 1887. = Carlos Lobo d'Avila = Marianno Presado = Alves da Fonseca = Antonio Candido = A. Baptista de Sousa = Antonio Eduardo Villaça = Antonio M. P. Carrilho = J. P. Oliveira Martins, relator. - Tem voto do sr. Vicente Monteiro.

Alterações a que se refere este parecer

Ao artigo 23.º das bases, acrescente-se: - «§ 1.º Esta emissão só poderá ser feita á proporção que se realisarem os desembolsos do banco, e as obrigações serão a garantia das do estado».
Em logar do § unico: - § 2.º
No artigo 34.º, em logar de commissões: - secções.
Palacio das côrtes, em 18 de julho de 1887. = Antonio J. de Barros e Sá = Frederico Ressano Garcia, par do reino, secretario = Conde de Paraty, par do reino, vice-secretario.
Approvou-se o parecer sem discussão.

Leu-se na mesa a ultima redacção do projecto n.º 107 e foi approvada.
O sr. Presidente: - Passa-se á

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DA NOITE

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 155

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de administração publica a proposta de lei n.º 145-B, de iniciativa governamental, para serem applicaveis as disposições da carta de lei de 11 de abril de 1874 às juntas de parochia, e ás irmandades e confrarias que não tenham a seu cargo estabelecimentos de beneficencia, pelas suas gerencias anteriores a 1 de julho de 1887.
Sempre que na organisação de qualquer ramo de serviço publico se opera uma reforma tão profunda, como a que fez na administração política e civil o codigo administrativo de 17 de julho de 1886, tornam-se indispensaveis disposições transitorias, que, respeitando direitos adquiridos, ou perdoando culpas passadas, auctorisem e facilitem d'ahi por diante a rigorosa applicação da nova lei.
A praxe e o caracter dos tribunaes determinam naturalmente, e muitas vezes, o modo de cumprir as obrigações, que por elles têem de ser julgadas, porque, se o uso não faz leis, nem o desuso as revoga, o sentido em que os tribunaes as interpretam, e a maneira por que as auctoridades as executam é que podem crear esperanças e induzir em erros, que é então de equidade não illudir, ou não castigar.
A responsabilidade das juntas de parochia e das mesas das irmandades e confrarias, cujo rendimento fosse inferior á alçada do tribunal de contas, era dantes julgada pelos conselhos de districto. A defeituosa organisação d'estes tribunaes, a sua indole essencialmente partidaria, e a falta de um regulamento para as suas decisões motivaram uma tal accumulação de processos, predispozeram de tal fórma ao desleixo e ao abuso, e introduziram na gerencia e na contabilidade d'aquellas corporações tão nocivas praticas, que, quando agora os novos tribunaes administrativos, com o seu caracter eminentemente judicial, quizeram ser rigorosos nas formulas e na applicação do direito, se encontraram em serios embaraços e levantaram geraes clamores.
É pois conveniente aplanar-lhes essas dificuldades, e de equidade attender a essas reclamações, desde que o interesso publico não soffra, nem a moralidade publica se offenda. E a isso nos parece satisfazer-se, approvando o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º As disposições da carta de lei de 11 de abrir de 1874 são applicaveis ás juntas de parochia, e ás irmandades e confrarias que não tenham a seu cargo algum estabelecimento de beneficencia, pelas suas gerencias anteriores a 1 de julho de 1887.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 4 de julho de 1887. - E. J. Coelho = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Henrique de Sá Nogueira = Castello de Paiva = Julio Cesar de Faria Graça = J. P. Oliveira Martins = Antonio Simões dos Reis = Conde de Villa Real = Vicente R. Monteiro = Barbosa de Magalhães, relator.

N.º 145-B

Senhores. - Um dos ramos da administração publica, que, anteriormente ao codigo administrativo approvado por decreto de 17 de julho de 1886, mais carecia de urgente reforma, era sem duvida o julgamento das contas dos corpos administrativos e das irmandades e confrarias, sendo notorio o estado deplorável a que chegára este serviço.
No desempenho porém das suas funcções têem-se n'esta parte encontrado os actuaes tribunaes administrativos em grandes embaraços, resultantes da excessiva accumulação e irregular instrucção dos processos, da confusão de uns com outros, da insufficiencia e extravio de documentos; o que tudo torna muitas vezes em extremo difficil, se não impossivel, a exacta apreciação, e o seguro julgamento das contas, a que se referem esses processos.
D'aqui resulta que, ao passo que os tribunaes, no stricto cumprimento do dever, que lhes incumbe o artigo 373.° do codigo administrativo, applicam as penas ali comminadas, a opinião publica reclama contra este rigor, e os proprios juizes fazem violencia aos seus naturaes sentimentos de equidade, parecendo-lhes que as faltas, que punem, mais se deveriam imputar aos vicios de constituição dos conselhos de districto, cuja incuria e errada jurisprudencia os auctorisaram, do que ao desleixo e ignorancia das gerencias, a que hoje se pede a inteira responsabilidade de factos, que a praxe anterior deixava sem correctivo.
N'estas circumstancias parece bem cabido renovarem-se as providencias da lei de 11 de abril de 1874 na parte relativa ás juntas de parochia e ás irmandades e confrarias, que não tenham a seu cargo estabelecimentos de beneficencia, relevando as suas gerencias da responsabilidade das despezas não auctorisadas em orçamento, quando não sejam alheias á sua competencia, e se tenham realisado em proveito da respectiva parochia ou instituto; pois são aquellas entidades, que pelo seu pessoal e menor importancia dos negócios a seu cargo mais carecem d'esta equitativa medida.
Não importa porém esta indulgencia a perpetuação dos abusos anteriores, porque nos tribunaes administrativos se encontra agora um seguro penhor da futura regularidade, o que aliás não aconteceu para com a citada lei de 11 de abril de 1874.
Acresce ainda que, se por esta fórma se attende equitativamente á precária situação de muitos gerentes, para os quaes a imposição de multas antes importaria a completa ruina, do que a justa punição de erros provenientes apenas da incuria ou ignorancia, não é menor o beneficio, que resulta para o serviço publico, cujo expediente difficilmente se póde desembaraçar de tantos processos, que desde longos annos se acham pendentes.
Convencido pois da conveniencia d'esta medida, e da necessidade de facilitar a entrada e a marcha da administração no caminho da ordem e da justiça, traçado pela reforma administrativa, tenho a honra de submetter á vossa elevada apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º As disposições da carta de lei de 11 de abril