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1876 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Na verdade, ate 1882; o azeite estrangeiro pagava sómente o imposto de importação na sua entrada em Portugal, que era de 500 réis por decalitro.
Ora, o imposto de consume que o azeite naeional pagava em Lisboa, sendo tambem de 500 réis para a mesma medida, vê-se quanto facil era que os nossos mercados fossem inundados, como aconteceu, pelo azeite hespanhol, e portanto a necessidade de lhe elevar o imposto de importação. (Apoiados.)
Posteriormente as cousas mudaram, e o parlamento votou que os azeites estrangeiros pagassem, alem do imposto de importação, todos os outros impostos a que são sujeitos os nacionaes.
É certo, pois, que apesar da reducção no imposto de importação, o azeite hespanhol pagará maior imposto do que ficou pagando em 1882; e se elle já então não pôde continuar a concorrer nos nossos mercados com o azeite nacional, com maior força de rasão o não poderá fazer de futuro. (Apoiados.)
A protecção com que fica o azeite nacional, em virtude do actual tratado, não e inferior a 70 por cento do seu valor n'este momento, e portanto constitue um verdadeiro imposto prohibitivo. (Apoiados.)
Finalmente, e com relação ao imposto de exportação do nosso gado suino, declarou o illustre ministro que não fora de modo algum possivel aos nossos habeis e honrados negociadores obter a reciprocidade por parte da Hespanha, e nem mesmo a proporcionalidade no imposto, porquanto era neste ponto que o governo hespanhol pedia a compensação das vantagens concedidas ao nosso paiz no tratado em questão. Ainda houve outra rasão fortissima para que o governo hespanhol não cedesse n'este ponto; foi o estar ligado com a França por um tratado de commercio que o obrigaria a fazer a este paiz as mesmas concessões que se fizesse a Portugal, o que seria de grande prejuizo para a Hespanha. (Apoiados.)
Mas, como os proprios representantes reconhecem, esta desigualdade não nos é tão desfavoravel, como á primeira vista parece; porquanto importando nos do Hespanha gado pequeno e magro para se desenvolver e engordar nos nossos montados, e exportando-o depois de gordo, isto é, com um valor muitissimo superior, e nas condições de supportar um imposto de exportação superior ao da importação. Sinto que não tenha sido possivel alcançar a assignalada vantagem da reciprocidade, ou ao menos da proporcionalidade de imposto na importação e exportação do gado suino. Mas, como por um lado, as circumstancias em que ficaremos a este respeito na vigencia do tratado serão iguaes áquellas em que actualmente estâmos; e como por outro lado deposito absoluta confiança no zêlo, intelligencia e patriotismo dos honrados negociadores do tratado, e estou firmemente convencido que em prol do paiz que representavam envidaram todos os seus esforços, que não duvido dar-lhe a minha approvação pelas muitas disposições favoraveis aos nossos interesses que n'elle se acham consignados. (Muitos apoiados.)
Voto, pois, o tratado de commercio celebrado com a Hespanha, e parece-me que a camara votando o tambem fará um bom serviço á nação. (Apoiados.)
Do estreitamento das nossas relações commerciaes com a Hespanha, e da harmonia das pautas nos dois paizes devem resultar para nós n'um futuro mais ou menos afastado grandes vantagens economicas, desapparecendo de vez o contrabando, verdadeiro cancro do commercio licito e das receitas publicas.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O sr. Ferreira de Almeida: - O illustre ministro dos negocios estrangeiros começou a sua replica ao sr. conselheiro José Luciano de Castro com uns assomos e protestos mal cabidos, por julgar que o sr. Luciano de Castro tinha tido a intenção de lhe attribuir a culpa na falta de publicidade de quaesquer documentos no Livro branco, quando aquelle illustre deputado se limitára apenas a citar o facto, e a estranhal-o, attribuindo-o a lapso, e não a má fé: entretanto folgo que pela discussão se ficasse sabendo que os documentos que parecem faltar no Livro branco e que têem ligação com o projecto que se discute, não podiam existir, porque os assumptos a que os documentos fazem referencia foram tratados verbalmente.
Não entrarei na apreciação do tratado, nas suas diversas partes, já devidamente apreciadas pela opposição e explicadas pelo governo em todos os seus pontos; mas ha um que é o essencial, porque o illustre ministro disse que o ponto capital que justificava a approvação d'este tratado, era o facto de se consignar n'elle que o exercicio da pesca ficava reservado aos subditos de cada paiz nas suas respectivas aguas territoriaes, acabando-se com a reciprocidade, e quaesquer que fossem as concessões feitas por nós n'outros pontos, aquelle facto só por si era bastante para justificar a approvação do tratado.
Passarei por isso a fazer a analyse do artigo 23.° que a meu ver nos deixa numa disposição perigosa; diz o artigo: cada uma das duas altas partes contratantes reserva para os seus subditos exclusivamente o exercicio da pesca nas suas aguas territoriaes; um convenio especial entre os dois governos regulará a execução d'esta disposição.
O perigo que eu vejo neste artigo e não se determinar n'elle a extensão das aguas territoriaes, quando podia ter sido logo fixada, adoptando-se para nos o regimen da Hespanha a este respeito, que estabelece que essa extensão e de 6 milhas.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - Isto esta já convencionado.
O Orador: - O exercicio da pesca nas suas respectivas aguas territoriaes, ainda assim fica dependente de convenio especial que os dois governos teem de formular, e se o limite a que me referi fosse logo consignado no tratado que se discute, evitar-se ia que, por qualquer pressão, muito natural, com que uma nação poderosa procura influir sobre uma nação mais pequena, aconteça que no convenio complementar, se pretenda fixar a faxa do mar territorial por tal sorte limitada, que as condições da reciprocidade fossem então melhores que as de um tal exclusive, e estes meus receios, provém da rapida acceitação que o tratado teve nas camaras hespanholas, e das diligencias e influencias que se movem por parte dos armadores da Higuerita, ao que se diz, patrocinados pelo seu ministro da marinha.
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barbosa du Bocage): - Eu já observei ao illustre deputado que essa hypothese está prevista no regulamento de pesca, e posso affiançar que o tratado não será posto em execução senão depois de completamente ajustado o regulamento de pesca.
O Orador: - Folgo muito de ouvir ao sr. ministro declarar tão categoricamente a camara que no convenio subsidiario deste tratado já está consignado um artigo em que a zona maritima que ha de per considerada como aguas territoriaes para a pesca exclusiva de cada um dos dois paizes, é de 6 milhas, como está na ordenança hespanhola. Em vista da observação do s. exa. caducam um pouco as considerações que eu tinha a fazer porque para resalvar os interesses da nossa industria do pesca eu pretendia n'esta occasião obter do governo ou a declaração no sentido que acaba de ser feita, ou a acceitação de um protocolo complementar em que ella se consignasse.
Sem pretender fazer uma dissertação sobre pescaria, não posso deixar de dizer que nós não temos regulamentos de pesca precisos e definidos e que os abusos que se commettem, mesmo por parte dos portuguezes, são realmente para lastimar. Muito conviria que se regulamentasse convenientemente este ramo de serviço.
O convenio de pesca que estabeleceu a reciprocidade com a Hespanha proveiu de um supposto direito adquirido