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sendo em tudo mais aqui applicaveis as disposições do citado numero.

12.° Estes mesmos emolumentos terão logar nas arrecadações de bons que se fizerem ex officio, seja qual for o seu ulterior destino.

13.° Por determinarem a partilha, sendo o valor total do inventario de 100$000 a 300$000 réis — 400 réis.

De 300$000 a 500$000 réis — 600 réis.

De 500$000 a 700$000 réis — 800 réis.

De 700$000 a 1:000$000 réis — 1$000 réis.

De 1:000$000 a 2:000$000 réis — 1$500 réis.

De 2:000$000 a 4:000$000 réis — 2$250 réis.

De 4:000$000 a 6:000$000 réis — 3$500.

De 6:000$000 a 10:000$000 réis — 7$000 réis.

De 10:000$000 para cima — 90000 réis.

Quando não houver a fazer divisão alguma de qualquer natureza que seja, não haverá logar aos emolumentos indicados.

14. ° De examinarem o mappa da partilha antes de reduzido a auto nos inventarios de valor superior a 150$000 réis, sem mais emolumento por assistirem ao auto — 400 réis.

No julgamento da partilha, ou na emenda de erro na mesma, nada levarão.

Tendo de fazer-se partilha de bens descriptos depois de julgada a primeira, pagar-se-ha o emolumento, segundo o valor d'esses bens de novo descriptos.

15. ° De assignatura de alvará de emancipação, supplemento de idade e de licença para casamento — 100 réis.

16. ° De exame de cada formal de partilhas, depois de extrahido no acto de ser assignado, o mesmo que fica marcado no n.° 17.° do artigo antecedente.

17. ° De assistirem e presidirem á emancipação de menor feita pelo pae ou mãe conforme o artigo 455.° da reforma judiciaria — 400 réis.

De confirmação ou não confirmação da deliberação de conselhos de familia remettida dos juizos ordinarios — 300 réis.

19. ° Em todos os mais actos, aqui não especificados, que tenham logar no processo orphanologico, como vistorias, exames e outros quaesquer, são applicaveis as taxas do artigo antecedente.

20. ° Os emolumentos marcados n'este artigo ficam reduzidos ametade nos inventarios de 60$000 a 120$000 réis. Nos autos porém de pobreza e conselhos de familia, que se reunirem para nomeação de tutor ou curador, ou para outro objecto de interesse de menores, que não tenham bens alguns, não se levarão custas de qualquer natureza.

Nos inventarios, cujo valor não exceder a 60$000 réis, não haverá outras custas ou emolumentos alem da rasa do escrivão.

As quantias indicadas n'este numero, entendem-se depois de deduzidas as dividas passivas.

Mas quando essas dividas absorverem toda a herança, as custas do inventario, qualquer que seja o valor d'este, serão pagas pelos credores pro rata.

Tambem não poderão levar-se emolumentos alguns pelos actos necessarios para assoldadar os menores, quer seja á custa das soldadas que estes vencerem, quer seja á custa das pessoas que os tomarem para seu serviço.

Quando a importancia das assignaturas e emolumentos marcados n'este artigo e vencidos em qualquer inventario, exceder a 2 por cento do valor total d'esse inventario, serão reduzidos á quantia de 2 por cento, sem direito a mais; devendo o juiz repor o excesso que possa ter já recebido, sem que por isso deixe de ultimar se o inventario e partilha.

N'esta disposição não são comprehendidas as assignaturas e emolumentos que não entrarem em regra de custas, por deverem ser pagas á custa de quem tiver requerido as respectivas diligencias, ou de quem individualmente tiver sido condemnado a pagar as custas de quaesquer actos, ou parte do processo, ou por algum outro motivo.

No processo crime

Art. 24.º Levarão de emolumentos:

1.º De cada distribuição e verba no livro, ou de baixa n'elle — 50 réis.

2.º De querela — 400 réis.

3.º De cada assentada no acto do inquerito da testemunhas, em processo escripto e não podendo ser menos de cinco testemunhas por assentada — 500 réis.

4.º Pelo inquerito de cada testemunha:

Em processo escripto — 100 réis.

Simplesmente verbal — 50 réis.

5.º Pelo corpo de delicto directo ou indirecto, a que pessoalmente presidirem, sem algum outro emolumento:

Na cidade ou villa — 800 réis.

Fóra da cidade ou villa acrescerá o caminho, que será por dia — 1$600 réis.

6.º De assistirem e presidirem a buscas ou apprehensões, quando necessarias, por dia:

Na cidade ou villa — 1$600 réis.

Fóra da cidade ou villa — 3$200 réis.

7.º De procederem a interrogatorios de réus em processo escripto, de cada assentada — 400 réis.

8.º De assistirem e presidirem a exame de sanidade e outros similhantes, e termos de bem viver — 600 réis.

9.º De assistirem e presidirem a autos de noticia de crimes ou contravenções, ou qualquer declaração a requerimento de parte, e não do ministerio publico, pagando-se a final por quem for condemnado nas custas — 300 réis.

10. ° Dos despachos de pronuncia — 500 réis.

11. ° Do despache que declarar não haver logar a pronuncia, havendo parte querelante — 500 réis.

12. ° Por despacho proferido em summario tirado pelo juiz ordinario, confirmando a pronuncia por este lançada ou pronunciando no caso de ali a não ter havido — 400 réis.

13. ° De presidencia á audiencia de sentença e de sentença definitiva em processo plenario, alem do emolumento que lhe toca pelo inquerito das testemunhas — 1$200 réis.

Espaçando-se a audiencia, alem de um dia, levará, por cada um d'elles, o mesmo emolumento.

14. ° Das sentenças proferidas em processos correccionaes, alem do inquerito, cabendo na alçada — 300 réis.

Excedendo-a — 600 réis.

15. ° Das sentenças proferidas sobre recursos de que conheçam por si só, ou collegialmente — 500 réis.

16. ° De assignatura de alvará de folha corrida, ou mandado de soltura ou prisão — 100 réis.

17. ° Dita de qualquer outra diligencia — 50 réis.

18. ° De assignatura de guia para cumprimento de sentença — 100 réis.

19. ° Para todos os mais termos e autos do processo crime são applicaveis as taxas do processo civel, que se contém no artigo 22.°

Art. 25.° Aos magistrados de policia correccional em Lisboa e Porto, como juizes de direito criminaes, são applicaveis as disposições do artigo antecedente em toda a materia do fundo, excepto no conhecimento collegial por via de recurso que de presente lhes não pertence.

Art. 26.° Os juizes de direito quando conhecerem por via de recurso, levarão:

De sentença que decidir a appellação civel — 300 réis.

Da sentença sobre embargos — 150 réis.

Aggravo de petição em qualquer processo — 300 réis.

Pela presidencia e assistencia ao tribunal de policia correccional — 500 réis.

CAPITULO II

Juizes arbitros

Art. 27.° As disposições do artigo 22.° são applicaveis aos juizes arbitros na parte correspondente, sendo repartidos por elles os emolumentos que competeriam aos juizes de direito. (Continúa.)