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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nomeados pelo governo, de entre os que forem funccionarios do estado.

§ 1.º Cada um dos membros offectivos do conselho terá direito a uma gratificação do exercicio, que será determinada em regulamento, mas que não excederá 360$000 réis annuaes.

§ 2.º A cada um dos adjuntos será abonada uma gratificação, correspondente ao que teria direito a receber, segundo o n.° l.° do artigo 61.° da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes, pelos actos em que intervier; excepto se, por nomeação do governo ou orgamsação do ensino, estiver já, funccionando como membro effectivo do conselho.

$ 3.° Ao director e sub-director do hospital do conde de Ferreira é dispensada a qualidade de funccionario do estado.

Art. 6.° Os exames cadavencos, os de alienação mental, e os de quaesquer casos em que o ministerio publico assim o requeira, serão feitos, nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, pelo respectivo conselho medico-legal, e nas outras comarcas serão presididos pelo juiz de direito, com assistencia do ministerio publico, e feitos por dois medicos, pelo menos, sempre que os haja dentro da area da comarca.

§ unico. Os demais exames medico legaes continuarão a ser feitos por peritos medicos, na fórma da lei vigente.

Art. 7.° Nos exames que não forem feitos pelos conselhos medico-legaes, deverão os peritos observar o questionario o as instrucções especiaes que um regulamento determinará.

§ unico. D´estes exames poderá interpor-se recurso para o conselho medico-legal da respectiva circumscripção.

Art. 8.° Os juizes, presidentes dos tribunaes, corresponder-se-hão directamente com os conselhos, sobre as funcções da competencia d´estes

Art. 9.º Haverá em cada comarca, e a cargo do juiz de direito, uma caixa com instrumentos de autopsia e outros aprestos indispensaveis para uso dos peritos.

$ unico. Estas caixas serão distribuidas pelo ministerio da, justiça, mas pagas pelas camaras municipaes dos concelhos existentes na área comarca, e pela fórma indicada pelo governo.

Art. 10.° O juiz do processo ou o respectivo agente do ministerio publico poderão, sempre que o julguem necessario para elucidação da justiça, consultar o conselho medico-legal da respectiva circumscripção, sobre todo ou parte do relatorio dos peritos, mas sem que as respostas prejudiquem a validade dos corpos de delicto.

§ 1.° Os magistrados judiciaes e do ministerio publico das comarcas das ilhas adjacentes, poderão tambem consultar, nos termos d´este artigo, o conselho medico-legal de Lisboa.

§ 2.° O mesmo direito assistirá a qualquer das partes, mas á sua custa e pela fórma que for determinada.

Art. 11.° As investigações chimico-legaes e bacteriologicas serão feitas, emquanto os recursos do thesouro não permittirem laboratorios proprios, nos institutos technicos do estado, e nos laboratorios municipaes de Lisboa e Porto, a requisição dos respectivos conselhos, e sob a fiscalisação do vogal technico e de quaesquer outros membros do conselho que a queiram exercer.

Art. 12.° Para o estudo anthropometrico, biologico e social dos criminosos, serão creados dois logares de medicos-anthrepologistas criminaes em Lisboa, e um no Porto, que funccionarão junto das respectivas cadeias civis e casas de correcção. Em Coimbra será este logar desempenhado cumulativamente com o de medico da penitenciaria, sem direito a gratificação especial.

Art. 13.° Os medicos anthropologistas serão nomeados pelo governo, de entre os que forem funccionarios do estado, com direito a uma gratificação, que será determinada em regulamento, mas que não excederá, para cada um, 240$000 réis annuaes.

§ 1.° Compete a estes medicos a organisação scientifica da estatistica criminal, e a elaboração de um relatorio annual, onde proporão ao governo todas as medidas que a pratica do serviço e o progresso da sciencia anthropologica aconselharem.

§ 2.° Estes funccionarios prestarão, quando lhes forem requeridos, esclarecimentos e auxilios profissionaes do seu cargo, aos magistrados judiciaes de Lisboa, Porto e Coimbra, e aos conselhos medico-legaes respectivos.

Art. 14.º Fica o governo auctorisado a remodelar o ensino das cadeiras do medicina legal, em harmonia com as indicações scientificas que dimanam da presente organisação de serviços.

Art. 15.° Constituirá receita do ministerio da justiça, não só o producto dos salarios estabelecidos na tabella vigente para os exames medico-legacs, e que, por essa tabella, pertenceriam aos membros dos tres conselhos, mas ainda o producto de um addicional de 20 por cento sobre os emolumentos de carceragem, em Lisboa, Porto e Coimbra.

Art. 16.° As despezas com as analyses chimico-legaes e bacteriologicas, serão pagas pelas partes que as requererem, ou pelo ministerio da justiça, quando as analyses não forem feitas em laboratorios do estado, entrando, em todos os casos, depois em regra de custas.

Art. 17.º É o governo auctorisado a incluir no orçamento do ministerio da justiça a dotação annual de réis 6:000$000, para installação e conservação das morgues em Lisboa, Porto e Coimbra.

Art. 18.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 19.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões reunidas, de saude publica, legislação criminal, legislação civil, e instrucção superior e especial, em 22 de março de 1899 = José Dias Ferreira (vencido em parte) = José Joaquim da Silva Amado = Carlos J. de Oliveira = Libanio Antonio Fialho Gomes = J. Simões Ferreira = J. A. Ferreira da Fonseca = Henrique de Carvalho Kendall = Antonio Augusto Gonçalves Braga = João Monteiro Vieira de Castro = Adriano Anthero = Antonio Cabral = Sertorio do Monte Pereira = Queiroz Ribeiro = Bernardo Homem Machaâo= J. B. Ribeiro Coelho = Martinho Tenreiro = Luiz José Dias = Oliveira Mattos = Joaquim H. da Veiga = J. Barbosa = Antonio Simões dos Reis = Antonio Tavares Festas = Manuel Antonio Moreira Junior = J. Catanho de Menezes = Abel da Silva = J. M. Barbosa de Magalhães = João Antonio de Sepulveda = Arthur Montenegro = Julio Ernesto de Lima Duque, relator.

A commissão de fazenda nada tem que oppôr ao parecer e projecto das illustres commissões de saude publica, legislação criminal, legislação civil, e instrucção superior e especial.

Lisboa, 27 de março de 1899. = Frederico Ressono Garcia = Augusto José da Cunha = Francisco Felisberto Dias Costa = Henrique de Carvalho Kendall = Adriano Anthero = Francisco da Silveira Vianna = Queiroz Ribeiro, relator.

Nº 3-E

Senhores. - Desde meiados do seculo actual que as sciencias medicas vem, especialmente pelo impulso fecundante dos processos experimentaes, dia a dia, com rapidez inesperada, rasgando novos horisontes ao saber humano e refundindo as velhas bases do edificio social. Um dos ramos d´essas sciencias que mais largos passos têem avançado no caminho da civilisação é, sem duvida, a medicina-legal Ha pouco mais de um seculo não existia esta sciencia, arvorada em plano regular de estudos. Apenas se desenhavam esforços isolados de alguns espirites sabios e