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SESSÃO N.° 109 DE 11 DE JULHO DE 1899 9

póde brotar toda a efficacia da organisação que nos propomos ensaiar, e d´onde provirá maior lustre á pratica da medicina legal portugueza.

É certo que a auctorisação concedida ao governo indica a autonomia do ensino medico-legal; mas para que melhor se defina o pensamento do legislador, ponderâmos, desde já, a inanidade de qualquer reforma cathedratica que não traga a separação completa dos estudos da medicina legal e da hygiene publica, quer pelo desdobramento das cadeiras, quer pela collocação da hygiene publica, cujos conhecimentos são de mais facil acquisição, junto de outra disciplina; o que, para o momento, e para não avolumar as despezas, é assás proveitoso e praticavel.

Os dois ramos da medicina que se sobrepõem na regencia de uma só cadeira escolar, desde a creação d´essa cadeira, pelo decreto de 5 de dezembro de 1836, em Coimbra, e pelo decreto de 29 de dezembro do mesmo anno, em Lisboa e Porto, não podem, actualmente, em face do desenvolvimento scientifico que a medicina legal e a hygiene publica têem tomado, ensinar-se cumulativamente, dentro do mesmo anno lectivo.

É indispensavel que, ao findar o curso annual, o alum-no se encontre habilitado a transformar-se n´um perito que não tente occultar a deficiencia da aprendizagem, n´uma recusa de opinião, ou revele os rebates da sua consciencia, em lucta com a dignidade profissional, na hesitação insciente das suas deducções.

As nossas escolas superiores preparam, sem duvida, eximios clinicos; mas adestram precariamente os futuros peritos, cuja missão é bem diversa, como accentua Lacassagne, nas seguintes phrases, pronunciadas no congresso de Roma: - «A missão do medico legista é muito nitidamente distincta da do clinico. Uma multidão de circumstancias sem interesse n´um diagnostico geral ordinario, são muito graves num diagnostico medico-legal.»

Modifica o projecto as verbas de despeza estabelecidas na proposta ministerial, mas sem que a somma total seja augmentada.

Subimos a 6:000$000 réis a dotação para as morgues, quantia que deve ser distribuida pelas tres morgues, na proporção das respectivas necessidades, originadas na largueza mais ou menos importante do seu funccionamento.

Em compensação, diminuimos as gratificações dos funccionarios remunerados, segundo o artigo 13.° e § 1.° do artigo 5.° do projecto. Estamos certos que esses funccionarios, homens de sciencia e rasão, cederiam de bom grado a quota que lhes foi cerceada, em favor da utilissima instituição das morgues.

É possivel que um exame perfunctorio do projecto faça suppor grandes encargos financeiros, acarretados sobre o estado, pela adopção d´este plano de serviços. Computando, porém, as receitas creadas pelo artigo 15 ° e 16.°, o mettendo em linha de conta as verbas que deixara de despender se com as analyses chimicas e bacteriologicas, visto que passam a fazer-se em estabelecimentos officiaes e pelos funccionarios do estado, resulta um pequeno deficit, que nada pesará n´um orçamento de milhares de contos, e que se tornará insignificante, se o confrontarmos com a enormidade das vantagens que dimanam da lei, para o levantamento moral e scientifico do paiz. Assim, demonstra o calculo que o encargo não será superior a 7:000$000 réis. Por tão diminuta parcella ninguem, amante da patria, lavrará protesto contra o nosso intento legislativo.

Crêmol-o.

Convem, finalmente, notar que a faculdade consignada no artigo 11.° do projecto, em relação aos laboratorios municipaes, nasceu d´um proposito do legislador em supprir a qualquer difficuldade superveniente á affluencia do analyses nos laboratorios do estado.
Só n´este precisos casos é que poderá recorrer-se aos institutos municipaes, incidente que não deve escapar na regulantação da lei.

Concordámos na eliminação dos artigos 10.° e 14.° da proposta, pelas considerações que vamos explanar. O primeiro, porque constituindo doutrina em que se determinava a força juridica dos relatorios e pareceres perciaes, melhor cabimento terá no codigo do processo penal, cuja proposição de lei pende da discussão parlamentar.

O segundo, porque, embora se reconheça a conveniencia de estudar o direito penal, como preparação scientifica dos medicos legistas e mormente dos medicos anthropologistas, é ponderavel a relativa facilidade de obter essa habilitação, para os alumnos da universidade; e por que á lei deve ser concernente o caracteristico da igualdade, tanto quanto possivel, deliberámos que desapparecesse o citado artigo 14.°; demais não complicando isso cousa alguma com a urdidura intima da organisação.

Senhores. - Pelas rasões expostas, e attendendo ao inestimavel valor que derivará, para a sciencia e para a civilisação da nacionalidade portugueza, da approvação de uma medida tão necessaria, altruista, moralisadora e proeminente; considerando que, na execução rigorosa das deteminações d´esta lei, assentará a salvaguarda dos interesses, dos direitos, da honra e da liberdade dos cidadãos; as vossas commissões reunidas, de saude publica, legislação criminal, legislação civil, e instrucção superior e especial, são de parecer, do accordo com o governo, que a proposta de lei n.° 3-E, seja convertida no seguinte projecto de lei, ao qual, de certo, dedicareis o vosso lucidissimo criterio e patriotico empenho de bem servir a nação.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O continente do reino será dividido em tres circumscripções medico-legaes, cujas sédes serão Lisboa, Porto e Coimbra.

Art. 2.° Junto da faculdade de medicina e de cada uma das escolas medico-cirurgicas será orçada uma morgue, destinada, não só para as funcções medico-forenses, mas tambem para o ensino pratico da medicina legal, ministrado aos alumnos da respectiva cadeira escolar.

Art. 3.° Na séde de cada uma das circumscupções funccionará um conselho medico-legal, composto de membros effectivos e adjuntos.

Art. 4.° Serão membros effectivos do conselho medico-legal, o professor de medicina legal, o professor de anatomia pathologica, um medico alienista e um chimico-analysta.

§ 1.° Serão adjuntos do conselho, os professores depathologia geral, de obstetricia, de toxicologia, de chimica organica e de chimica inorganica.

§ 2.° Cada um da adjuntos terá logar no conselho, com voto, sómente quando se tratar de materia da sua competencia especial.

§ 3.° Presidirá ao conselho o membro effectivo que for professor mais antigo Mas, aos exames medico-forenses feitos pelo conselho, sem ser em virtude de recurso, presidirá sempre o juiz de direito do respectivo processo, sem voto.

§ 4.° O modo de funccionar do conselho será regulado em harmonia com as exigencias periciaes e a competencia profissional de cada membro.

§ 5.° Os delegados e sub delegados de saude de Lisboa, Porto e Coimbra, auxiliarão as funcções dos respectivos conselhos, e desempenharão mesmo essas funcções, em casos urgentes, como for determinado em regulamento.

Art. 5.° O medico-alienista e o chinico-annlysta serão