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SESSÃO N.° 109 DE 11 DE JUNHO DE 1899 7

se em generaes de brigada, ao passo que os tenentes coroneis foram attingidos pelo limite de idade e em tenente coroneis ficaram.

Ora isto representa uma situação verdadeiramente lastimavel, e o que eu desejava é que estes resultados de similhante lei fossem attenuados e fosse de algum modo modificada a sorte d´estas victimas innocentes da lei do limite de idade; peço mesmo que o seu processo seja revisto, e é justo que o seja, porque, se estas victimas não foram condemnadas em virtude de um documento secreto como o desgraçado Dreyfus, foram condemnadas por um documento publico, que é a sua certidão de idade.

Não devo tomar mais tempo á camara, e julgo desnecessario accrescentar outras considerações áquellas que já apresentei.

O sr. Presidente: - Está esgotada a discussão. Vão ler-se os artigos para serem votado.

Foram approvados.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para ser votado, o additamento mandado para a mesa pelo sr. deputado Abreu Castello Branco.

O sr. Francisco José Machado (relator): - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar a v. exa., em nome da commissão o de accordo com o governo, que não posso acceitar a proposta de additamento mandada para a mesa pelo meu illustre collega o sr. deputado Abreu Castello Branco.

Posta á votação, foi rejeitada.

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte proposta de lei.

Proposta de lei n.° 120-A

Senhores. - A cerveja consumida em Lisboa está sujeita á taxa de 1,638 réis por 10 kilogrammas da pauta especial de consumo da cidade, e no resto do paiz á taxa de 10 réis por litro, do imposto do real de agua. Sobre a primeira incide alem d´isso o imposto extraordinario de 5 por cento, e sobre a segunda os impostos complementar e 6 por cento e extraordinario de 5 por conto.

Nas ilhas adjacentes a cerveja não está sujeita a imposto algum, apesar de existirem ali quatro fabricas, duas na Madeira e duas em S. Miguel.

Os impostos de consumo em Lisboa e do real de agua no resto do paiz, são realmente cobrados por manifesto ou avença. Mesmo em Lisboa e Porto, onde ha barreiras, a cobrança faz-se em grande parte por um ou outro d´aquelles systemas, visto as fabricas do continente estarem estabelecidas dentro das barreiras das duas cidades.

D´este facto e da circumstancia de só serem cobradas directamente das fabricas de Lisboa e Porto, nos termos da legislação em vigor, as imposições relativas á parte da producção respectivamente destinada ao consumo das referidas cidades, resulta ainda tornar-se mais suave a incidencia do imposto, pois em taes condições difficil seria, sem grandes embaraços para as transacções commerciaes e sem importantes despezas, conseguir que essa incidencia attingisse realmente toda a cerveja consumida.

Assim tudo parece aconselhar que se estabeleça um só imposto sobre a cerveja, não muito inferior ao que em Lisboa recáe sobre os vinhos communs e cobravel directamente das fabricas, pelo systema adoptado em relação aos demais impostos de consumo em Lisboa e do real de agua, que se cobra em todos os outros concelhos do continente.

Aquelle imposto, unico, deverá á similhança do que succede relativamente aos impostos de fabricação e consumo, que incidem sobre os productos de que trata a carta de lei de 27 de abril de 1896, recaír tambem sobre todas as cervejas importadas, a fim de que as nacionaes não fiquem em condições desfavoraveis em relação a ellas.

As cervejas exportadas devem continuar isentas de qualquer imposto.

A fiscalisação das fabricas, quando a cobrança se não faça por avença, deverá ser paga pelos interessados em termos identicos áquelles que forem estabelecidos pelo artigo 11.° e seus paragraphos da carta de lei de 27 de abril de 1896.

O direito de consumo em Lisboa sobre os vinhos communs, comprohendido o imposto extraordinario de 5 por cento, é de 3$516,6 réis por 100 kilogrammas, isto é, de 36 réis por litro approximadamente.

O que incide actualmente sobre as cervejas em Lisboa, comprehendido o imposto extraordinario de 5 por cento, é de 1$720 réis por 100 kilogrammas, isto é, de 17 réis por litro approximadamente.

Os impostos de consumo que no Porto incidem sobre os vinhos são:

leal de agua.................. 100 réis por decalitro

Imposto especial............... 60 réis por decalitro
160 réis

6 por cento................... 9 réis
169 réis

por cento................... 8,45 réis
177,45 réis

O imposto do real de agua sobre as cervejas, comprehendendo o complementar de 6 por cento e o extraordinario de 5 por cento, de 111,3 réis por decalitro.

O rendimento medio aos ultimos annos, em relação aos inpostos de consumo que recaem cobre as cervejas, póde ser calculado pela fórma seguinte:

Lisboa................................ 7:500$000

Porto............................... 360$000

O resto do continente................... 7:400$000

Total annual.......... 15:260$000

A producção das fabricas do continente (quatro em Lisboa e uma no Porto) póde calcular-se, de harmonia com os resultados do inquerito feito no mez ultimo, em 2.660$000 litros de cerveja, não entrando em linha de conta a parte exportada, que é relativamente insignificante.

A taxa do imposto de fabricação e consumo sobre a cerveja, deverá, pois, ser de 20 a 25 réis por litro.

Sendo de 20 réis e abrangendo na incidencia a cerveja produzida nas ilhas adjacentes (que nada paga quando é ali consumida), calculo que poderá haver um acrescimo de receita para o thesouro talvez superior a 40:00$000 réis, embora deixem de cobrar-se no continente as imposições de consumo que actualmente existem.

Por todos estes fundamentos e por outros que me parece desnecessario adduzir, tenho a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1 ° É sujeita ao imposto de fabricação e consumo de 20 réis por litro, a cerveja fabricada no continente do reino e nas ilhas adjacentes, que entrar no consumo do paiz.

§ unico. Sobre o imposto de que trata o presente artigo não recairá nenhum dos addicionaes existentes á data da publicação d´esta lei.

Art. 2.° A cerveja estrangeira que entrar no consumo do paiz fica igualmente sujeita ao imposto de que trata o artigo antecedente, e será cobrado no acto do despacho de importação.

Art. 3.° A cerveja quer nacional quer estrangeira, que entrar no consumo, fica isenta do pagamento dos impostos de consumo em Lisboa e do real de agua no resto do paiz.