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feito muito pezo a alguíií dMfi.DB.bir.O5 d^sla Camará.

JOiz-se .que a doutrina des-le § e filha d'uma política mesquinha, que nós íiào somos tão generosos , como foi o Duque do Bragança, qu-e extit.guio absolutamente os Jbens e íoios da C.>fòa , poique 'nós as sujeitamos só ao:be>i>efic*o dajeducçào e remissão ; •e diz-ãe mais (nezla parte e a objecção m n i* foi te) que depois d-a extmcçào toia-l e absoluta dos foras -da Coiòa pelo Decreto dje 13 d' Agosto, as terras 'ficaram livies e allodiaes aos foreiros, e que essa* ter* rãs fazem parle da sua propnedade ; c p \r is?o que iiós hoje nào podemos, «em offeriGÍW o dif«H

Sr. .Piesidente, q-ua-nto a nós lermos uma política íuais mesquinha -o sermos menos generosos -que o Duque deBiagançn, «ao .mje de RJOTO c;m responder.. Parece-me que esta Camará não se quer ruedii em generosidade com o Grande Princi-pe: pore'm o que -e' w to e que se o Duque de Bragança extinguia absolutamente os foros e bens da Coroa, nós fazemos um beneficio senão fXMu tanfa intensidade, ao menrfS mai-s •exfens-9 , por isso qm*-1 o .beneficio da •redução «í rpnoUsào se e^nde a todos os bens, 'hoje encorpo rndfjs na Fa/,ejula Nacional; e portaoJo vá-mós beneficiar uma maior .q-u-anticlade -de pessoas. -

Agora', quanto a dizcjvse que nós nào podemos .hoje sujeitar a reducçá.o e remissão o? foros, que estavam exli netos pelo Decreto -dei. 'J d' Agosto : •confesso que á primeira visla eota objecção me foz peso; mas reflectindo ne.Ha, achei que «os, fl-a vei-da-jde , sem oíl^nder o direito .d-e propriedade e as regras da Jwsl-iça , podíamos adoptar este beneficio da redurção e remissão, mestno nos foi os de que falia u Decreto de -13 d' Agosto. liste Decreto, Sr. Presidente, nào definiu bem a espécie de bens de que faliuvu, e por isso deu occa?iao a muitas dúvidas e -questões , que fnra-ai levddas AS f oder JuJicial : a maior paite delias nào esíâo ainda decidida»,: o Governo mandou cobiar os foros, de que se tracta -aqui; alguns cobrou, outros nào; rTiunas p;irtes os povos pagaram, n'ouíias resistiram; e a final- já >e disse nesta casa que o Gov-erno suspendeu as exe-

De tudo isio infiro eu •que o direito dosempbyteu-•ta s, lesullantc do Decreto de 13 -d' Agosto j, nào e um direito Jíqmdo e certo; eHes nào ladicaram , paia -as&im dixer, o dn-eito de piopriedade nessas terras, em que e atam eslabelecidtis prestações, de que folia este AilJg'S c por consequência que nós nào fazem-os uru aUaque aodiieito ns, e por consequência que, debai-vo deste ponto dri \isla, a sentença do Artigo ejusla e po--litica: quanto mesmo que o Decreto d-e 13 d'Agc>«-.to Dtinca chogoii a ser co-nfirmado pelas Cortes, antes todas t4etn nomeado (JIom missões paia o re\er.

Sr. Piesidcnte , vi*jo que neste Artigo se tracta simplpsmont.e da^ ctiJjMi tóuses , is.to é, qu-0 se tracta do beneficio da lemigaào e leducçâo só paia os em-]j»j\ t^uía? ; ruas eu sei de tentas., que eslào compre-ívendidjs na benlcnçd deste Aitigo, onde alem das eg ;ha também as ^su-b-empliyíeuáes , t» o

-necessário decidir se o beneficio da remissão e re-ílucção se ha de extender também aos sub-emphy-teutas -desses enípjiy teu Ias : fallei a este respeito com o TV. lielator da Com missão e remetteu-me para o o Artigo 9.°; disse-me que debaixo do numero 3.c drtigo se iractava d^s s.ub-emphyteulas dos emphyteutas da fazenda publica,

, Outra consideração tenho a fazer ta-mbem. Não -percebi bem a em-eflda do Sr. V. de Castro, talvea ft*rse sobre o ua^snjio O'bj'acto. Seja ou não seja , a jnin-ha reflexão é brev\>. Fallo dos Foros e Presta-•çòess dos Cabidos, Convectoã de Religiosas, Unii-vejsidade e outras Corporações. Nào posso \onipre-hende-las na dispoaiçào do Ari. 6.° de que já selia-ctou , e & razão é jx>r que nes^e Artigo só s!d.esíaí, Corporações: muitas delias lêem, •mesmo por Lei$ vj^renlfs , o caracter de nacionaeá, por que foraoi incorporada* na Faxenda publica como ; p.or eterapií.0 , os bens da Univeisidade (apoia."

Nào posío Ja-tnbem comprehender estas prestações no Ait. 7.°, .p*r que se falia de .pr-ebloçòes recebidas peJa Fazei i d-a Nacional.

G n."io podem eompiehe-ndcr-se IK> Art. 9." porque a hí se tracla d.c piPteíaçòes recebidas pelos Douatar rios ; poiíanto entendo que são necessárias algumas disposições especiaes para as pi estações destas Cor-pora-;òes. Taoibem communiquei jneota id-ea ao Sr. Helator da Commissào que concordou r^a necessidade se pio\idenciar a este respeito; porque na veida-de sei ia uma injustiça relativamente grande o conceder o beneficio da redudção e lemissào aos forei-Jos , de que se tracta nos Aitigos íí.°, 7'., e 9.° .e •n ao conceder algum beneficio aos foroijos d'estas •Coi poracões , quando, torno a icpetir, as terias de anuila.-, delias sào lepuhidas hoje nacionaes por Leis vigentes. Por -isso eu peço a V. £\.a que convide os Aíembios da illiiõtre Commissão a tomar em consideração isto, e a offerecerem sòbie e&ta matéria alguns Aitigos que providcnceiem estas liypotheses , p .que e de absoluta necetosiclade.