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DIARIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS.

N.º 1. SESSÃO DE 1 DE JUNHO. 1855.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 79 srs. deputados.

Abertura: — Ao meio dia.

Acta: — Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Declarações: — 1ª Do sr. Secretario Rebello de Carvalho participando que o sr. Avila, por haver hoje conselho de estado, não poderá comparecer na sessão, ou virá mais tarde. — inteirada.

2.ª Do sr. visconde de Monção participando que por incommodo de saude não pôde comparecer á sessão de hontem. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. Pereira Carneiro, participando que por justos motivos não póde comparecer á sessão de hontem, nem poderá comparecer a algumas das seguintes — Inteirada.

2.º Do sr. Julio Guerra participando que em consequencia do fallecimento de sua mãi, não póde comparecer na camara por alguns dias. — Inteirada, resolvendo a camara que fosse desanojado.

3.º Da camara dos dignos pares participando ter sido ali approvado o projecto desta camara, que approva os decretos, que contém disposições legislativas promulgadas pelo governo durante as dictaduras; e que esse projecto, reduzido a decreto de coites, vai. ser submettido á sancção regia. — Inteirada.

Uma representação: — Da camara municipal de Gouvêa, pedindo que se mande concertar e reparar a estrada que do porto da Foz-Dão se dirige ao Carregal, atravessando o concelho de Cêa em direcção aquella villa, e mais terras do concelho de Gouvêa. — Á commissão das obras publicas.

SEGUNDAS LEITURAS.

Projecto de lei (n.º 37 Q). — As côrtes devem ser as primeiras a prestar homenagem aos principios; e mal podem ellas exigir dos outros corpos do estado o cumprimento da lei, se a não cumprirem pela sua parte. A publicação das contas é um dever de quem administra, e como não sei que haja ou deva haver excepção a respeito das côrtes, tenho a honra de propôr o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º As contas das commissões o juntas administrativas das duas casas do parlamento, depois

de approvadas, serão impressas annualmente, addicionando-se-lhes todas as demonstrações que sejam necessarias, para se conhecer a applicação dos fundos recebidos do thesouro, para despeza das côrtes.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Camara dos srs. deputados, em 31 de maio de 1853. — Antonio dos Santos Monteiro, deputado por Faro.

Sendo admittido, foi enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei (n.º 37 S). — Considerando que a actual divisão judicial do nosso territorio contém defeitos, que sobre modo prejudicam a causa publica; já concorrendo para estorvar tanto o facil accesso aos tribunaes, como a regular e prompta acção da justiça, que tanto cumpre promover; já indo de encontro ás commodidades, e aos habitos dos povos, a que tanto convem attender; considerando que os melhoramentos, que desde já são reclamados, e que são uma necessidade que urge remediar, não seriam sufficientes para elevar este ponto de administração do estado ao gráo de perfeição de que ella é susceptivel; convindo portanto que muitas outras reformas continuada e progressivamente se vão levando a effeito, ao passo que se forem colhendo os dados necessarios sobre que assente a sua conveniencia; por Isso tenho a honra de propôr o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.º É o governo auctorisado para proceder á reorganisação das comarcas existentes, á creação das outras novas que se mostrarem necessarias, e a ir corregindo successivamente os defeitos, que se forem descobrindo nas circumscripções feitas, ou que se fizerem, tendo em vista a prompta acção da justiça, os habitos, e as commodidades dos povos.

Art. 2.º Os juizes de direito, no fim de cada correição, farão um relatorio do estado das suas comarcas, e nelle tambem dirão sobre as alterações que na divisão dellas convenha fazer.

§ unico. Estes relatorios serão remettidos para o ministerio da justiça, terão publicação official, e servirão de principal base para os trabalhos do governo.

Art. 3.º No principio de cada sessão, o governo dará conta as côrtes do uso que tiver feito desta auctorisação.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 15 de maio de 1853. — Francisco de Almeida Coelho de Bivar, deputado pelo circulo de Lagos.