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1872

Art. 63.° O pessoal do estado maior de cada uma das divisões militares de 1.ª classe é o que segue: Chefe do estado maior, official superior do corpo do estado maior................................... 4

Sub-chefe, capitão do mesmo corpo................. 1

Ajudantes de campo do commandante, capitão ou subalterno...................................... 2

Empregados civis cem graduações militares

Secretario, com graduação de capitão............... 1

Archivista, com graduação de alferes...............1

Todos..........6

Empregados menores

Continuo, official inferior de veteranos.............. 1

Servente, cabo ou soldado de veteranos.............. 1

Todos.......... 2

§ 1.° Alem do quadro que fica determinado, haverá no pessoal do estado maior da 1.ª divisão militar mais 2 aspirantes com a graduação de alferes.

§ 2.° O pessoal do estado maior de cada uma das divisões militares territoriaes de 2.ª classe é o que segue: Chefe do estado maior, official superior do corpo do estado maior................................... 1

Ajudante de campo do commandante, capitão ou subalterno...................................... 1

Empregado civil com graduação militar

Archivista, com graduação de alferes............... 1

Todos.......... 3

Empregados menores

Continuo, official inferior do veteranos.............. 1

Servente, cabo ou soldado de veteranos.............. I

Todos.......... 2

§ 3.º As disposições do capitulo 1.°, artigo 8.° e seus §§ 1.° e 2.° da presente lei são applicaveis aos empregados civis com graduações militares, com exercicio nas divisões territoriaes.

§ 4.° Junto ao quartel general de cada uma das divisões militares territoriaes do continente haverá um cirurgião de divisão ou de brigada encarregado do serviço de saude.

§ 5.º Os chefes do estado maior das divisões militares territoriaes poderão ser officiaes superiores de cavallaria ou infanteria, quando não houver official superior do corpo do estado maior disponivel para este serviço, por ter sido empregado em alguma das commissões designadas no artigo 16.°

Art. 64.° Os generaes commandantes das divisões militares territoriaes deverão passar revista aos corpos das respectivas divisões, pelo menos duas vezes em cada anno, para examinarem o estado de disciplina e instrucção de cada um d'elles; e bem assim visitarão as praças de guerra situadas dentro dos limites das mesmas divisões, informando-se do estado de defensa, tanto pelo que respeita ás fortificações como ao material de guerra; visitarão igualmente os hospitaes militares e quarteis. Tomarão em consequencia as medidas que na orbita das suas attribuições possam ordenar para o bem estar da força que commandam enviando ao ministerio da guerra no fim do cada semestre um relatorio circumstanciado, em que proponham, sendo necessario, as que demandarem auctorisação superior. CAPÍTULO III

Disposições geraes

Art. 63.º Os officiaes actualmente empregados em serviço «le qualquer ministerio, que não seja o da guerra, não pertencerão aos quadros das respectivas armas, e serão pagos de todos os seus vencimentos por aquelle em que servirem.

§ 1.° Quando competir promoção a qualquer d'estes officiaes, serão convidados a optar pela permanencia do serviço em que estiverem empregados, ou pelo regresso ao exercito; entendendo-se que, se preferirem persistir no serviço do ministerio que não seja o da guerra, desistem do direito á promoção que lhos pertenceria se regressassem ao exercito; sendo só graduados successivamente nos postos que lhes pertenceriam em relação aos quadros das respectivas armas, graduações que lhes aproveitarão como postos effectivos, para o caso de serem chamados a serviço militar em tempo de guerra, para os direitos de reforma e para as vantagens do monte pio.

§ 2.° As quotas do monte pio com que deverem contribuir os officiaes empregados em serviço estranho ao ministerio da guerra, serão a este pagas por aquelle em que os referidos officiaes estiverem empregados, na relação do posto effectivo ou graduações que tiverem.

§ 3.° Os officiaes que regressarem ao exercito quando lhes competir promoção, não poderão voltar a serem empregados em serviço que não pertença ao ministerio da guerra, á excepção do ultramar e do dás guardas municipaes.

§ 4.° Os officiaes empregados exclusivamente em serviço não militar da casa real, são incluidos nas prescripções d'este artigo, recebendo comtudo os respectivos soldos pelo ministerio da guerra.

Art. 66.° Os officiaes que da data d'esta lei em diante obtiverem licença para serem empregados em serviço estranho ao ministerio da guerra, deixarão de pertencer aos quadros das respectivas armas e perderão o direito ao accesso e á reforma.

Art. 67.° Os officiaes das guardas municipaes e os que estiverem em serviço do ultramar pertencentes ao exercito da metropole, serão considerados em commissões, não obstante receberem os seus vencimentos pelo ministerio em que servirem, concorrendo para promoção com os das armas a que pertencerem.

Art. 68.° Os officiaes generaes, no exercicio de ajudantes de campo de Suas Magestades, não excederão a quatro.

§ 1.º As vacaturas que se forem dando nos logares de ajudantes de campo de Suas Magestades não serão providas, em officiaes generaes, até ficar reduzido a quatro o numero dos officiaes d'esta classe empregados n'este serviço.

§ 2.° Os marechaes do exercito, ainda que desempregados, terão um ajudante de campo cada um.

Art. 69.° Os vogaes do supremo conselho de justiça militar perceberão as gratificações designadas na tabella n.° 2.

Art. 70.° O general commandante do corpo do estado maior será escolhido d'entre os que tiverem feito carreira no referido corpo, e similhantemente os das amas especiaes dentre os que a tiverem feito nas armas respectivas.

§ unico. Quando não houver officiaes generaes n'estas circumstancias os alludidos commandos serão conferidos aos respectivos coroneis mais antigos.

Art. 71.° Todos os corpos do exercito e estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra serão inspeccionados periodicamente. Os generaes encarregados d'este serviço e os respectivos estados maiores perceberão os vencimentos designados na tabella n.° 2.

§ 1.° Para as inspecções dos corpos de cavallaria, caçadores, e infanteria serão nomeados dois officiaes generaes; e cada um dos respectivos estados maiores será composto de um official superior, de dois adjuntos, capitães ou subalternos, e um ajudante de campo.

§ 2.° O batalhão do engenheria e o regimento de artilheria serão inspeccionados pelos respectivos commandantes geraes.

§ 3.° Ò governo designará, por meio de regulamentos, os deveres e attribuições dos generaes encarregados das inspecções.

§ 4.° Os officiaes empregados nos estados maiores dos officiaes generaes encarregados das inspecções pertencerão aos quadros dos corpos.

Art.(72.° Os coroneis que passarem a generaes de brigada, só poderão reformar-se em generaes de divisão, pelo direito constituido nas leis em vigor, quatro annos depois de lerem sido promovidos aquelle posto. Se antes d'este periodo de tempo pretenderem ou lhes for dada a reforma, tê-la-hão com o soldo de 75§000 réis mensaes, sendo graduados em generaes de divisão.

unico. Sendo o posto de general de brigada o immediato ao de coronel, será em generaes de brigada que os coroneis poderão obter a reforma, quando as leis em vigor sobre o assumpto lhes garantam esta vantagem, com o soldo de 75$000 réis mensaes.

Art. 73.° Os officiaes superiores de engenheria, artilheria e infanteria que, de qualquer situação estranha ao serviço dos corpos do exercito, passarem a ser arregimentados; os capitães que forem promovidos a majores, e os officiaes subalternos que forem nomeados ajudantes para os referidos corpos, depois que esta lei se publicar em ordem do exercito, perceberão a quantia do 90$000 réis para compra de cavallo de pessoa, que terá vencimento por oito annos, findos os quaes receberão igual quantia, e assim successivamente se permanecerem nas situações referidas.

§ 1.° Os actuaes majores e tenentes coroneis do batalhão de engenheria, dos regimentos de artilheria ou de infanteria e dos batalhões de caçadores, que forem promovidos aos postos immediatos, continuando a ficar arregimentados, terão direito a receber a quantia designada n'este artigo para abono de cavallo de pessoa, quando tenha terminado o tempo de vencimento da que anteriormente receberam para o mesmo fim, quer seja pelas prescripções d'esta lei, quer pelas das que até agora regulavam este assumpto.

§ 2.º Cada um dos actuaes majores e ajudantes pertencentes aos corpos de que trata este artigo, receberá 90$000 réis para cavallo de pessoa, logo que tenha terminado o vencimento do que recebeu para o mesmo fim, e continuará a perceber igual quantia sob as condições do alludido artigo.

§ 3.° Se por qualquer eventualidade os officiaes de que trata este artigo não completarem os oito annos, para os quaes lhes houver sido dada a quantia do 90$000 réis para cavallo de pessoa, na situação que lhes garante o direito a este abono, ser-lhes-ha descontada a quota proporcional do periodo de tempo que lhes faltar, pela sexta parte do respectivo soldo, a principiar do primeiro mez em que lhes for designada qualquer outra collocação.

§ 4.° Abonar-se-ha como nova remonta aos officiaes de que trata este artigo, a importancia correspondente ao tempo que faltar para o completo do vencimento de cavallo do pessoa, quando este morrer ou for mandado matar, em resultado de molestia, quando morrer ou se inutilisar por accidente occasionado em serviço, ou quando for extraviado, ou aprisionado em combate ou em outra qualquer operação de guerra; procedendo-se pelo modo que dispõe o artigo S.° do regulamento a que se refere o decreto de 20 de novembro de 1861.

Art. 74.° Haverá quatro brigadas de instrucção e manobra, em tempo de paz, sendo uma de cavallaria e tres de infanteria.

§ unico. O estado maior de cada uma d'estas brigadas será composto de um major de brigada, capitão do corpo do estado maior, o de um ajudante de campo, subalterno de cavallaria ou infanteria.

Art. 75.° Os ajudantes de campo dos generaes commandantes das divisões militares territoriaes e commandantes das brigadas, e os dos generaes governadores das praças de 1.ª classe, terão os vencimentos designados na tabella n.° 2.

Art. 76.° Os ajudantes dos diversos corpos do exercito terão a gratificação designada na tabella n.° 2.

Art. 77.° Os officiaes subalternos empregados em ajudantes de campo de generaes pertencerão aos quadros dos respectivos corpos.

Art. 78.° O archivo militar continua a ter a organisação que lhe foi dada pelo decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1859, sendo o pessoal augmentado com um amanuense, que terá o vencimento designado na tabella n.° 2.

§ unico. É applicavel aos desenhadores do archivo militar o disposto no § 2.° do artigo 8.° do capitulo 1.° da presente lei.

Art. 79.° Os. empregos de archivistas do corpo do estado maior das armas especiaes e das divisões militares territoriaes, serão dados a sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres e primeiros, sargentos, quer estejam em serviço activo, quer em veteranos, que, alem de dez annos de bom e effectivo serviço, tiverem bom comportamento, tanto civil como militar.

§ unico. Os archivistas do commando do corpo do estado maior das armas especiaes e das divisões militares territoriaes, terão accesso para secretarios da repartição em que servirem.

Art. 80.° Os officiaes reformados ou não pertencentes á actividade do exercito, em serviço na secretaria d'estado dos negocios da guerra, nas commissões districtaes do recrutamento, e em caserneiros, e os sargentos caserneiros, vencerão as gratificações que vão designadas das tabellas n.ºs 1 e 2.

Art. 81.º O numero de caserneiros não poderá excedera trinta officiaes e a quatorze sargentos.

Art. 82.° O commandante e mais officiaes empregados no hospital de invalidos militares de Runa serão escolhidos de entre os officiaes reformados ou que não pertençam á actividade do exercito, com excepção dos cirurgiões militares, que serão dos do quadro respectivo, sendo considerados em commissão activa para todos os effeitos.

Art. 83.° O pret dos sargentos ajudantes e sargentos quarteis mestres dos corpos das differentes armas do exercito; o dos musicos dos corpos de infanteria e caçadores; o dos furrieis, cabos de clarins, ferreiros e ferradores dos corpos de artilheria e cavallaria; e o dos corneteiros mores e cabos de corneteiros do batalhão de engenheria e dos corpos de artilheria será o designado na tabella n.° 3.

Art. 84.° Aos musicos das diversas classes dos corpos de infanteria e caçadores aproveitarão as leis em vigor para a passagem a veteranos, continuando a gosar da considerarão dos postos de officiaes inferiores que tiverem, segundo o disposto no artigo 40.° do capitulo 2.° (festa lei, e percebendo os vencimentos que competirem ás praças de veteranos com esses postos.

Art. 85.° A mobilia dos quarteis cessa do fazer carga aos corpos e de pertencer-lhes. Um regulamento determinará os meios a empregar para que os aquartelamentos estejam sempre providos do necessario, em ordem a que os corpos encontrem nas casernas todos os objectos do uso commum e possam mover-se sem a difficuldade de terem de transportar muitas e pesadas equipagens.

Art. 86.º Os officiaes inferiores do veteranos empregados como continuos, e os cabos e soldados como serventes, nas secretarias dos commandos do corpo do estado maior, das armas especiaes e das divisões militares territoriaes vencerão as gratificações designadas na tabella n.° 2.

Art. 87.º Desde a publicação da presente lei em diante, as certidões requeridas por praças do pret. por mulheres, filhas ou irmãs de officiaes e praças de pret fallecidas serão passadas gratuitamente.

CAPÍTULO IV

Disposições transitorias

Art. 88.° Os actuaes tenentes generaes serão denominados «generaes de divisão», os marechaes de campo e os brigadeiros necessarios para completar o novo quadro «generaes de brigada».

§ 1.° Fica extincto o posto do brigadeiro e a respectiva graduação, logo que deixem do existir os actuaes brigadeiros e coroneis graduados em brigadeiros.

§ 2.° Os actuaes marechaes de campo que, pelas disposições da presente lei, passam a generaes de brigada, terão direito, ou ser-lhes-ha dada a reforma em conformidade com as leis existentes, no posto de general de divisão.

§ 3.° Os actuaes brigadeiros e coroneis graduados em brigadeiros que, em virtude das prescripções da presente lei, passarem á classe de generaes de brigada, só poderão reformar-se no posto immediato, pelo direito constituido nas leis em vigor, quatro annos depois de terem adquirido este ultimo posto. Se antes do praso que fica estipulado, pretenderem ou lhes for dada a reforma, tê-la-hão com o soldo de 70$000 réis mensaes, sendo graduados em generaes de divisão.

§ 4.° Os actuaes brigadeiros e coroneis graduados em brigadeiros que, antes de terem cabimento no novo quadro do generalalo, pretenderem ou lhes for dada a reforma, obtê-la-hão em generaes de brigada, com o soldo de 75$000 réis mensaes.

Art. 89.° Os ajudantes de ordens dos generaes tomarão a denominação de ajudantes de campo.

Art. 90.° Os vencimentos maiores do que os auctorisados pela presente lei, legalmente abonados aos militares ou empregados civis, são garantidos aos que á data da publicação d'ella tiverem direito a recebe-los, emquanto não passarem a superiores vantagens.

§ unico. Serão tambem conservadas aos empregados civis do exercito as graduações superiores ás concedidas n'esta lei, na pessoa d'aquelles que á data da publicação d'ella as tiverem adquirido legalmente.

Art. 91.° Os officiaes e officiaes inferiores que excederem os quadros dos corpos designados n'esta lei, ficarão supranumerarios para entrarem nas primeiras vacaturas que occorrerem nos respectivos quadros.

Art. 92.° Os actuaes escripturarios da repartição de saude tomarão a denominação de officiaes.

Art. 93.° O augmento do numero de segundos officiaes na 2.ª direcção da secretaria d'estado dos negocios da guerra, só poderá effectuar-se, quando as reducções proporcionarem meios para cobrir as despezas correspondentes.

Art. 94.° Não serão providos os empregos que vagarem na secretaria d'estado dos negocios da guerra, nas diversas repartições e estabelecimentos d'ella dependentes, em pessoas estranhas, emquanto houver empregados excedentes dos quadros com a graduação ou categoria dos que vagarem.

Art. 95.° É garantida, aos actuaes almoxarifes de artilheria a classificação, graduação, vencimentos e reformas, a que