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2572 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.
Leu-se o artigo 1.°
O sr. Scarnichia:- Pedi a palavra para mandar para a mesa uma substituição á ultima parte d'este artigo.
A lei de 1857 determina que os socios do monte pio de marinha, que tiverem herdeiros forçados, podem legar as pensões a pessoas nas circumstancias indicadas na mesma lei; por conseguinte, se o governo leva em conta as pensões legadas até 31 de dezembro de 1884, não ha rasão nenhuma para que esse praso não seja prorogado até á promulgação da lei evitando-se por esta forma, que se de effeito retroactivo a uma disposição legal.
É esta a rasão por que apresento uma proposta n'este sentido.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que, o praso que é dado até 31 de dezembro de 1884, seja prorogado até á data da promulgação da lei.= O deputado, J. E. Scarnichia.
Foi admittida.
O sr. Lobo Lamare : - Sr. presidente, não trato n'este momento da defeza do projecto entregue á apreciação da camara, por isso que ninguem se ergueu para o combater.
Tal é a justiça da causa que se discute.
Todos comprehendem, felizmente, o estado a que chegou o monte pio de marinha pelas diversas circumstancias a que foi subordinado o seu desenvolvimento desde 24 do dezembro de 1841 até 31 de dezembro de 1884, epocha em que se encerraram as ultimas contas que serviram de base ao estudo da commissão que teve de dar o seu parecer sobre a proposta ministerial apresentada em 17 de maio do anno proximo findo e cuja iniciativa foi renovada em 22 de maio ultimo; e todos estão, ao que parece, de accordo em que nos corre o dever imperioso de garantir às viuvas e aos herdeiros dos socios de tão benemerita instituição os meios necessarios á sua subsistencia.
O meu presado collega e amigo, o sr. Scarnichia, entende, porém, que a commissão restringiu excessivamente o praso para garantir as pensões, e que em vez de o fixar em 31 de dezembro do 1884 devia fixal-o na data em que fosse convertido em lei do estado este projecto.
Direi apenas a s. exa. que foi inspirada nos bons principios de sensata economia e de justiça que a commissão fixou esse limite.
Não pareceu regular que o estado ficasse onerado com os encargos resultantes da admissão de novos socios que poderiam inscrever-se desde que lhes era assegurado ou pelo menos promettida a benefica protecção do estado para as suas familias.
Sr. presidente, a situação em que actualmente se encontram as actuaes pensionistas do monte pio de marinha é tal, que qualquer demora vae de certo prejudical-as enormemente, e assim parece-me que a proposta apresentada pelo meu illustre collega, e que se reduz a uma emenda, deve ser enviada á commissão para sobre ella ser dado o respectivo parecer, mas isto sem embargo do regular andamento do projecto.
Peço a v. exa. para que consulte a camara sobre se acceita este alvitre.
O sr. Presidente: - Consulto a camara sobre o pedido do sr. relator para que a proposta do sr. Scarnichia vá às commissões, sem prejuizo do andamento do projecto.
Assim se resolveu.
Seguidamente foi approvado o artigo 1.° e sem discussão os artigos 2.°, 3.° e 4.°
O sr. Presidente:- Vae ler-se o artigo 5.° para entrar em discussão.
(Leu-se.)
O sr. Goes Pinto: - É simplesmente para mandar para a mesa uma disposição transitoria que me parece não tem logar senão entre o artigo 5.° e 6.°
Este artigo traduz o pensamento de um requerimento que foi por mim apresentado em uma das sessões passadas, e logo enviado á commissão de marinha.
Peço, portanto, a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que o artigo transitorio que proponho seja remettido á mesma commissão para dar sobre elle o seu parecer.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Artigo transitorio. Os empregados do monte pio geral de marinha, denominados gerente e ajudante (desde 1857), ficam addidos ao quadro de contabilidade de marinha como segundos officiaes, e d'essa qualidade gosarão de todas as vantagens que igualmente lhes correspondem; não podendo, porém, entrar jamais no respectivo quadro. = Ernesto Julio Goes Pinto.
Foi admittida.
O sr. Lamare: - É simplesmente para declarar a v. exa., por parte da commissão que não tenho duvida nenhuma em que o artigo transitorio proposto pelo sr. Goes Pinto vá á commissão de marinha, isto sem prejuizo do regular andamento do projecto.
Assim se resolveu.
Seguidamente foi approvado o artigo 5.°
Entrou em discussão o artigo 6.°
O sr. Ferreira de Almeida: - Pedi a palavra para declarar que visto ter resolvido tão sensatamente a commissão, de accordo com o governo, que a emenda e o artigo transitorio fossem às commissões, abstenho-me de fazer agora quaesquer considerações sobre as propostas, reservando-as para quando for apresentado o respectivo parecer, caso elle seja favoravel.
Foi approvado o artigo 6.°
O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer da commissão de fazenda que approva as contas da gerencia da commissão administrativa da camara, desde 18 de janeiro até 17 de maio de 1884.
Leu-se. É o seguinte:

PARECER N.º 115

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foram presentes as contas da gerencia da commissão administrativa da camara dos senhores deputados desde 18 de janeiro até 17 de maio de 1884.
Mostra-se d'estas contas :

[Ver Tabela na Imagem]

Que o saldo que passou da junta administrativa, no referido dia 18 de janeiro de 1884, foi ....
Que os fundos recebidos do thesouro publico, no dito periodo, pela thesouraria da commissão administrativa, subiram a ....
perfazendo o total de ....
Que os pagamentos realisados, como consta de 114 documentos em forma legal....
que foi entregue ao thesoureiro da junta administrativa o saldo de....

e que portanto se acha esta conta balanceada.
N'estes termos, é de parecer a vossa commissão que deve ser approvada a conta da gerencia da commissão administrativa da camara dos deputados desde 18 de janeiro até 17 de maio de 1884, e que deveis dar plena quitação ao illustrado deputado o sr. Estevão Antonio de Oliveira Junior, que foi o thesoureiro da mesma commissão.
Sala da commissão de fazenda, 30 de maio de 1885.= M. d'Assumpção = Lopes Navarro = Pedro Roberto Dias da Silva = Adolpho Pimentel = L. Cordeiro = Franco Castello Branco = Moraes Carvalho = João M. Arroyo = Pedro de Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Filippe de Carvalho = Antonio Maria Pereira Carrilho.